SINJ-DF

LEI Nº 634, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suspende a exigibilidade do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e do Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, autoriza o Poder Executivo a aceitar bens em pagamento de crédito tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se a alíquota fixada na Lei nº 263, de 6 de maio de 1992, às operações internas com farinha de trigo, pães, açúcar, bem assim aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate.

Art. 2º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1995, a exigibilidade do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, instituído pela Lei nº 8, de 29 de dezembro de 1988.

Art. 3º - É considerada derrogada a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que "Institui o adicional do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal".

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, nas operações internas, os produtos hortigranjeiros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º - Aplica-se a alíquota fixada na alínea a do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, às operações internas com combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar, em pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, bens imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, cujo valor seja igual ou inferior ao desse crédito.

§ 1º - Os bens serão avaliados pelo Poder Executivo, que não poderá atribuir-lhes valor superior àquele apurado para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI.

§ 2º - A dação em pagamento de que trata este artigo extingue, até o limite do valor atribuído ao bem pelo Poder Executivo, o crédito tributário.

§ 3º - O oferecimento de bens, para os efeitos deste artigo, será formalizado mediante requerimento em que estes serão relacionados e perfeitamente identificados.

§ 4º - A extinção do crédito mediante dação em pagamento, na forma prevista neste artigo, condiciona-se à transcrição do respectivo instrumento no registro imobiliário competente.

§ 5º - As despesas com a transferência de propriedade do bem aceito em pagamento correrão por conta do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 259 de 28/12/1993 p. 1, col. 1