SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2757 de 31/07/2001

LEI Nº 608, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

Autoriza o Governo do Distrito Federal a ampliar a Feira Permanente do Guará - Região Administrativa X (RA-X) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a Feira Permanente do Guará - Região Administrativa X (RA-X).

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Feira Livre do estacionamento da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em Feira Permanente na Região Administrativa do Guará - RA - X, para abrigar preferencialmente, os feirantes que exerçam suas atividades no referido estacionamento, desde que licenciados e portadores de Alvará de Funcionamento na respectiva Administração Regional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 798 de 25/11/1994)

Parágrafo Único - Os atuais ocupantes da manente do Guará terão prioridade na obtenção dos boxes, quando a ampliação resultar em reordenamento na disposição dos comércios ali instalados.

Parágrafo Único - A ocupação do espaço, de que trata este artigo, será feita de conformidade com o que estabelece os §§ 3º e 4º, do art. 10 da Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992(Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 798 de 25/11/1994)

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1993

1052 da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 03/12/1993 p. 2, col. 1