SINJ-DF

LEI N° 596, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com produtos de indústria de informática e automação e com programas para computador

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A aliquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é de 7% (sete por cento) nas saídas internas relativas a:

I - produtos da indústria de informática e automação, especificados no Anexo único desta Lei e classificados nas correspondentes posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

II - programas para computador (software).

II - disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 716 de 29/06/1994)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a classificação dos produtos a que se refere o inciso I deste artigo, na hipótese de alteração da NBM/SH. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 716 de 29/06/1994)

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° de janeiro de 1994.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1993

106° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento de 09/12/1993 p. 2, col. 1