SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20571 de 14/09/1999

Legislação correlata - Decreto 24642 de 09/06/2004

Legislação correlata - Lei 4317 de 09/04/2009

Legislação correlata - Lei 4582 de 07/07/2011

Legislação correlata - Decreto 23524 de 07/01/2003

Legislação Correlata - Portaria 88 de 15/06/2004

Legislação Correlata - Portaria 169 de 15/10/2004

Legislação correlata - Decreto 29245 de 02/07/2008

LEI Nº 566, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993

(regulamentado pelo(a) Portaria Conjunta 1 de 27/06/2002)

(regulamentado pelo(a) Decreto 20566 de 13/09/1999)

Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – É assegurada a gratuidade no uso dos trans portes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado de deficiência físicas, mentais e sensoriais, com renda de ate 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovada mente necessários.

§ 1º – Para o disposto neste artigo, considera-se grau acentuado de deficiências físicas, mental e sensorial:

I – Portador de deficiência da visão:

a) cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no melhor olho com a correção apropriada; ou limitação tal no campo da visão, que o maior dia metro do campo visual subentende distância angular não superior a 20 graus;

b) visão subnormal: aquele que possui acuidade entre 6/20 e 6/60 no melhor olho, após correção máxima;

II – Portador de deficiência auditiva: aquele que possui perda neurossensorial bilateral igual a 70 decibéis ou maior;

III – Portador de deficiência física: aquele que possui atrofia, ausência de membro ou sequela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou trono;

IV – Portador de deficiência mental: aquele que apresenta defasagem em seu desenvolvimento mental, ainda que seja capaz de apresentar satisfatória adaptação social através de atuação independente na comunidade e de obter adequação ocupacional.

§ 2º – Para usufruir da gratuidade de que trata esta Lei, os beneficiários devera portar carteira de identifica cão fornecida pelo Governo do Distrito Federal.

§ 3º – Os acompanhantes dos deficientes a que se refere este artigo somente poderão se valer do beneficio da gratuidade quando estiverem assistindo àqueles.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no caput do art. 1º aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, e aos menores carentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações da Secretaria do Dese volvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 2