SINJ-DF

LEI Nº 529, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 1996 de 02/07/1998

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013

Transforma o Jardim Zoológico de Brasília em Órgão Relativamente Autônomo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Jardim Zoológico de Brasília do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – JZB/IEMA/SEMATEC, fica transformado em órgão com relativa autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Jardim Zoológico de Brasília – JZB, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Parágrafo Único – O Jardim Zoológico de Brasília fica sujeito à supervisão e controle da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da auditoria financeira efetuada pelo órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos parágrafos 1° e 2°, do art. 3°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2° - O Jardim Zoológico de Brasília tem por finalidade desenvolver atividades, projetos e programas de conservação, pesquisa, educação e lazer orientados, relacionados à fauna nativa e exótica.

Art. 3° - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é constituído das seguintes unidades orgânicas:

I – Direção

II – Seção de Expediente

III – Divisão de Zoologia

IV – Seção de Abes

V – Seção de Répteis e Anfíbios

VI – Seção de Mamíferos

VII – Seção de Invertebrados

VIII – Seção de Veterinária

IX – Seção de Clínica Médica e Cirúrgica

X – Seção de Clínica Odontológica

XI – Seção de Laboratório

XII – Divisão de Educação Ambiental

XIII – Seção de Documentação Técnica

XIV – Seção de Apoio Educacional

XV – Seção de Divulgação e Produção de Material Didático.

XVI – Divisão de Apreensão de Animais

XVII – Divisão de Zoobotânica

XVIII – Seção de Produção Vegetal

XIX – Seção de Produção Animal

XX – Seção de Alimentação e Nutrição

XXI – Divisão de Alimentação Geral

XXII – Seção de Pessoal

XXIII – Seção de Material e Patrimônio

XVIV – Seção de Contabilidade e Finanças

XXV – Seção de Tesouraria

XXVI – Seção de Serviços Gerais.

Art. 4° - O Jardim Zoológico de Brasília – JZB é dirigido por um diretor, com cargo de natureza especial, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 5° - Passam a integrar o patrimônio do Jardim Zoológico de Brasília – JZB os bens de qualquer natureza atualmente alocados ao JZB da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo Único – A Secretaria de Administração do Distrito Federal designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizada a remanejar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as dotações orçamentárias, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive o títulos descritos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios, com vistas ao cumprimento da presente Lei.

Art. 7° - Constituem receitas do Jardim Zoológico de Brasília – JZB:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento do Distrito Federal;

II – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III – rendas dos bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV – empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V – transferência de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI – resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII – outras receitas.

Art. 8º - Fica criado o Quadro de Pessoal do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, com os cargos em comissão e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1° - Os cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo serão preferencialmente preenchidos em 60% (sessenta por cento) por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Jardim Zoológico de Brasília.

§ 2° - Os cargos efetivos, criados na forma desta Lei, serão providos mediante concurso público e transferência de servidores efetivos lotados no atual Zoológico de Brasília/JZB, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 3° - A opção de que trata o parágrafo anterior será manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

§ 4° - Até a efetiva implantação de relativa autonomia do Jardim Zoológico de Brasília, o IEMA/SEMATEC fica responsável pelo desenvolvimento das despesas de pessoal, serviços gerais e material, observado o art. 6° desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5190 de 25/09/2013)

Art. 9° - Fica criado o Cargo de Natureza Especial de Diretor do Jardim Zoológico de Brasília, com a remuneração de que trata o art. 4°, da Lei n° 57, de 24 de novembro de 1989, e alterações subseqüentes.

Art. 10 – O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovando o Regimento do Jardim Zoológico de Brasília – JZB, conforme estrutura constante no art. 3° desta Lei.

Art. 11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF N° 183 de 09.09.93)

ANEXO I

(Art. 8º, da Lei nº 529 de 03 de setembro de 1993)

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete Chefe de Seção

DFG-14

01

Chefe de Divisão

DFG-11

06

Assessor

DFA-11

02

Chefe de Seção

DFG-08

13

Chefe de Seção

DFG-06

06

Assistente

DFA-07

04

Assistente

DFA-05

07

Encarregado

DFG-03

25

Secretário Administrativo

DFA-03

04

TOTAL DE CARGOS

 

68

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 30/09/1993 p. 1, col. 2