SINJ-DF

LEI Nº 527, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre o reposicionamento na escala de padrões dos servidores que especifica, integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os titulares dos cargos de Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, transpostos para as Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, nos termos dos arts. 2° das Leis n° 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, serão reposicionados nos respectivos cargos na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 2° - O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.

Art. 2° - O reposicionamento de que trata o artigo anterior não implica em rebaixamento do servidor na escala de padrões das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento.

Art. 3° - As disposições desta Lei serão aplicadas aos aposentados e pensionistas que percebam proventos e estipêndios com base nos Cargos das Carreiras de que trata esta Lei, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 1º.

Art. 4° - O servidor aposentado em cargos das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, terá seus proventos alterados na forma prevista no parágrafo único, do art. 1°, da Lei n° 459, de 21 de junho de 1993, a contar de 1° de julho de 1993.

§ 1° - O servidor que vier a se aposentar em cargos das Carreiras de que trata este artigo terá incorporado aos proventos o acréscimo a que se refere o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 459, de 21 de junho de 1993.

§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal com base em cargos das Carreiras a que se refere esta Lei.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento de 09/12/1993 p. 4, col. 1