SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 20884 de 14/12/1999

Legislação correlata - Decreto 20883 de 14/12/1999

LEI Nº 512, DE 28 DE JULHO DE 1993

(regulamentado pelo(a) Decreto 21007 de 18/02/2000)

(revogado pelo(a) Lei 2725 de 13/06/2001)

Dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal, institui o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

POLÍTICA DISTRITAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Seção I

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º A Política de Recursos Hídricos no Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:

I – gerenciamento integrado, descentralizado e participativo dos recursos hídricos;

II – adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

III – reconhecimento dos recursos hídricos como um bem público, de valor econômico, cuja utilização, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade, peculiaridade e potencialidade das bacias hidrográficas;

IV – rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;

V – compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VI – produção e instalação de equipamentos, criação de tecnologia e capacitação de recursos humanos voltados para a conservação dos recursos hídricos e para a racionalização do uso da água;

VII – conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.

Seção II

DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 3º Por intermédio do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF, o Distrito Federal assegurará meios financeiros e institucionais para:

I – utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;

II – maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III – proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

IV – defesa contra acidentes que provoquem poluição das águas;

V – desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição e superexploração;

VI – prevenção da erosão do solo, nas áreas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assessoramento dos corpos d'água.

Art. 4º O Distrito Federal promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas para o tratamento de efluentes, esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 5º O Distrito Federal realizará programas conjuntos com os Municípios da Região do Entorno, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vista a:

I – instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

III – racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;

IV – combate e prevenção das inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas.

Seção III

INSTRUMENTOS DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Subseção

OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECUROS HÍDRICOS

Art. 6º A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, depende de autorização do órgão gestor.

Art. 7º Depende do licenciamento e da outorga do direito de uso a derivação de água ou seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação federal e distrital pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos em regulamento.

Art. 8º Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais e subterrâneos:

I – utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga do direito de uso;

II – iniciar a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização do órgão gestor;

III – deixar expirar o prazo de validade dos outorgados sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;

IV – utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com os mesmos relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V – executar a perfuração de poços para a extração de água subterrânea ou operá-la sem a devida outorga;

VI – fraudar as medições dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo órgão gestor.

Art. 9º Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou à utilização dos recursos hídricos de domínio ou administrados pelo Distrito Federal, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério dos órgãos ou entidades competentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:

I – advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – multa proporcional à gravidade da infração, variando de 1 a 100 UPDF, de acordo com o art. 48 da Lei nº 41/1989;

III – embargo administrativo, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que, da infração cometida, resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 4º Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.

Subseção II

COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 10. A utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, objeto de licenciamento ambiental e outorga pelo Poder Público, será cobrada, segundo as peculiaridades das bacias hidrográficas, da forma como vier a ser estabelecida pelo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, obedecidos os seguintes critérios: (Legislação correlata - Decreto 22018 de 20/03/2001)

I – a cobrança pelo uso ou derivação considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obra hidráulica, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina;

II – a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos ou de outra origem, bem como de poluentes de outra natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo de água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e o seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos afluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

Parágrafo único. No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

Subseção III

RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:

I – a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os setores beneficiados;

II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;

III – somente serão concedidos subsídios no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS – PGIRH-DF

Art. 12. O Distrito Federal instituirá por lei, com atualização periódica, o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – PGIRH/DF, tomando por base os planos de bacias hidrográficas, que conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I – diretrizes e critérios gerais para gerenciamento de recursos hídricos;

II – diretrizes e critérios para participação financeira do Distrito Federal no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, vizinhos e entidades internacionais de cooperação;

III – programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos.

Art. 13. Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

I – diretrizes gerais, definidas mediante processo de planejamento interativo que considere os planos de desenvolvimento urbano;

II – plano de utilização prioritária dos recursos hídricos e de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante;

III – programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificação dos recursos financeiros necessários.

Art. 14. O projeto de lei contendo Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, que terá vigência de quatro anos, será encaminhado pelo Governador do Distrito Federal à Câmara Distrital.

Parágrafo único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RECURSOS HÍDRICOS – SGIRH-DF

Seção I

Objetivos

Art. 15. O Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF visa à formulação e execução da Política Distrital de Recursos Hídricos e à formulação, atualização e suplementação do Plano de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos.

Seção II

ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO E DE IDENTIFICAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 16. Ficam criados, como órgãos consultivos e deliberativos, com composição, organização, competência e funcionamento definidos nesta Lei e no seu regulamento os seguintes:

I – órgão gestor dos recursos hídricos de atuação no território do Distrito Federal com caráter deliberativo e executivo;

II – Colegiado Distrital, com atuação no território do Distrito Federal, de caráter consultivo, normativo e deliberativo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20882 de 14/12/1999)

III – Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, com atuação nas bacias hidrográficas, com caráter consultivo.

Art. 17. O Colegiado Distrital será constituído por representantes dos órgãos cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Distrito Federal e será presidido pelo responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Serão convidados a integrar o Colegiado Distrital representantes de instituições de ensino superior e de pesquisa.

Art. 18. Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão integrados por:

I – representantes de Secretaria de Estado ou de órgão e entidades da administração indireta, cujas atividades se relacionem como o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, planejamento estratégico e a gestão financeira do Distrito Federal, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;

II – representantes das Regiões Administrativas, contidas na bacia hidrográfica correspondente, da forma como vier a dispor o regulamento desta Lei;

III – representantes da sociedade civil, respeitando o limite máximo de um terço do número total de votos, por:

a) usuários das águas preferencialmente representados por entidades associativas, sediadas na bacia hidrográfica;

b) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, sediadas na bacia hidrográfica.

§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão presididos por um de seus membros, eleito por seus pares.

§ 2º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão públicas.

§ 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH poderão criar Colegiados Distritais, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 19. Competem ao Colegiado Distrital as seguintes atribuições:

I – discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as que devem ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal;

II – exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Distrital de Recursos Hídricos;

III – estabelecer critérios e normas sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

IV – estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

V – estabelecer diretrizes sobre os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistema de esgotos e outros líquidos;

VI – aprovar, em articulação com o Conselho de Política Ambiental – CPA, o enquadramento dos corpos d'água em classe de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;

VII – decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, com recursos ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento;

VIII – decidir em último grau de recursos as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 20. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH terão as seguintes atribuições:

I – aproveitar o plano de utilização, conservação e proteção dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderante, como discussão em audiências públicas;

II – aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

III – aprovar o que foi interesse da Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV – promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;

V – promover estudos, divulgação e debate dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade.

Art. 21. A SEMATEC exercerá as atribuições de gestor do Sistema, cumprindo-lhe:

I – elaborar periodicamente o Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e submetendo ao Colegiado Distrital;

II – coordenar a execução ou executar, quando for o caso, estudos, projetos, serviços e obras constantes do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos;

III – elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Distrito Federal, de forma discriminada por bacia hidrográfica;

IV – promover a integração entre os componentes do SGIRH, com o setor privado e a sociedade civil;

V – promover a articulação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os estados vizinhos;

VI – constituir-se em primeiro grau de recursos das pendências entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VII – exercer funções deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Distrital de Recursos Hídricos;

VIII – criar, modificar e alterar Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH e aprovar seus regimentos internos.

Art. 22. À SEMATEC cabe o gerenciamento dos recursos hídricos e, nos aspectos de quantidade e qualidade, caberá o exercício das atribuições de outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos, assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.

§ 1º A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.

§ 2º A CAESB e a Secretaria de Agricultura integrarão o SGIRH-DF, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por lei e participando da elaboração e implantação de planos e programas relacionados com suas respectivas áreas de atuação.

Seção III

ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 23. Em bacias hidrográficas de grande intensidade de uso ou poluição das águas ou em áreas onde forem realizadas obras e serviços de infra-estrutura, a SEMATEC estimulará a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares, no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

§ 1º As associações de usuários, regularmente constituídas, terão preferência na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sempre que sua utilização racional assim o recomendar.

§ 2º Quando a utilização de recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, ou de uma infra-estrutura hidráulica, for preponderantemente destinada para fins hidroagrícolas o órgão gestor estimulará a criação de associações de irrigantes.

Seção IV

PARTICIPAÇÃO DE INSTITUTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENTIDADE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Art. 24. Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SGIRH-DF poderão contar com o apoio e a cooperação de institutos de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

Seção V

DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 25. Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SGIRH-DF poderão utilizar-se dos meios de comunicação para a divulgação e conscientização pública da necessidade de utilização racional, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Poder Executivo designará Grupo de Trabalho para as providências de elaboração dos trabalhos técnicos necessários à implantação da gestão dos recursos hídricos no Distrito Federal.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial para a elaboração dos trabalhos mencionados no item anterior.

Art. 28. Os órgãos e entidades distritais participantes do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos – SGIRH-DF deverão reorganizar-se para atender eficazmente as disposições desta Lei, devendo o Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua promulgação.

Art. 29. A implantação da cobrança pelo uso da água será disciplinada pelo Poder Executivo, por proposta da SEMATEC, no prazo de um ano contado da vigência desta Lei. (Legislação correlata - Decreto 22018 de 20/03/2001)

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 29/07/1993 p. 2, col. 2