SINJ-DF

LEI Nº 462, DE 22 DE JUNHO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14968 de 27/08/1993

Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A reciclagem dos resíduos sólidos no Distrito Federal será executada sob orientação do Poder Executivo, visando à manutenção da qualidade e sanidade do meio ambiente e do desenvolvimento econômico sustentado.

Art. 2º Nenhum material considerado resíduo sólido poderá ser depositado in natura nos espaços públicos do território do Distrito Federal.

Art. 3º Considera-se reciclagem a manipulação dos materiais descartados como inservíveis de origem orgânica ou inorgânica, desde:

I – a separação;

II – o selecionamento;

III – a classificação;

IV – acondicionamento;

V – a recuperação;

VI – a compostagem;

VII – a transformação.

Art. 4º São considerados genericamente como resíduos sólidos os materiais que se apresentarem predominantemente como unidades ou em conjunto. (Legislação correlata - Lei 4818 de 27/04/2012)

§ 1º Resíduos domiciliares são os resultantes de suas atividades e serão reconhecidos como:

I – orgânicos, que podem ser de origem vegetal ou animal;

II – inorgânicos ou inertes, os materiais reconhecidos como recicláveis, tais como:

a) papel e papelão;

b) plástico, filmes e artefatos;

c) metais ferrosos: latas e sucatas de ferro e aço;

d) metais não ferrosos: alumínio, cobre, antimônio, ligas diversas e outros;

e) vidros em cacos ou em peças;

f) tecido em fibra ou sintético;

g) outros.

§ 2º Resíduos sólidos de origem orgânica são resultantes de atividades diversas, públicas ou particulares.

§ 3º Resíduos sólidos de entulhos de obra e construções são resultantes de construção de obras civis, demolições ou reformas de edificações. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

§ 4º Resíduos sólidos de atividades econômicas são os gerados por atividades urbanas ou rurais.

§ 5º Resíduos sólidos na forma de sucatas são os gerados por atividades econômicas urbanas e rurais, públicas ou particulares, cuja geração caracteristicamente homogênea e de significativo volume permitem a classificação imediata como sucata específica.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS E INCENTIVOS

Art. 5º Caberá ao Governo do Distrito Federal e seus órgãos de Administração Pública Direta e Indireta envidar esforços para incorporar a reciclagem em suas ações e para apoiar todas as iniciativas privadas que visem praticá-la, estabelecendo parcerias, convênios, comodatos, contratos, ou outros mecanismos de apoio mútuo ou colaboração.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica criado o Programa de Reaproveitamento de Entulhos de Obras Civis – PREOC, destinado a viabilizar o reaproveitamento de resíduos de obras civis para confecção de materiais a serem utilizados na construção de habitações populares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1875 de 15/01/1998) (revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)

Art. 6º O Governo do Distrito Federal apoiará a institucionalização e as operações de Bolsas de Resíduos, com a finalidade de dinamizar a comercialização de resíduos gerados no Distrito Federal.

Art. 7º Fica instituída a Câmara Técnica de Reciclagem do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, integrado por representantes das instituições de Administração Pública Direta e Indireta, relacionadas com a reciclagem, e por representantes da indústria, do comércio, do cooperativismo de catadores e de associações não-governamentais, com a finalidade de articular os interesses diversos e sugerir a normatização do setor.

Parágrafo único. O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal regulamentará o caput deste artigo.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 10. Incumbe ao Governo do Distrito Federal, através da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, realizar o planejamento e coordenar as ações de Governo relacionadas com a reciclagem; e ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU de executar com eficiência os programas de reciclagem de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 11. Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão fazer coletar seletivamente os materiais inservíveis, originados de suas atividades públicas.

Art. 12. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. O Governo do Distrito Federal, através do SLU, promoverá a coleta, classificação e venda dos materiais coletados nos serviços públicos do Distrito Federal, podendo estendê-los aos demais serviços públicos federais e a particulares quando solicitado, podendo estabelecer prioritariamente regimes de trocas por artefatos utilizáveis na Administração Pública, visando, nestes casos, a troca por artefatos utilizáveis na educação pública, em programas sociais e materiais de expediente do Governo do Distrito Federal, ou vender simplesmente os materiais.

CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 15. Os materiais obtidos por sistema de coleta seletiva ou equipamento de triagem e compostagem de resíduos sólidos domiciliares empregados pelo SLU, sejam estes materiais de natureza de reciclagem, que produzem materiais ou artefatos finais ou acabados instalados no Distrito Federal e no limite de suas capacidades industriais, poderão ser vendidos em operações comerciais, sem licitação pública, a preços de mercado.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU ficará encarregado da comercialização dos materiais recicláveis e compostáveis, originados dos resíduos sólidos domiciliares, urbanos e de atividades econômicas e os que forem coletados pelos serviços públicos e para isto instituirá, à semelhança da Bolsa de Resíduos, um Cadastro de Sucatas e Recicláveis e um Cadastro de Compradores de Composto Orgânico, além de manter os registros diários e mensais de produção e vendas de materiais e de informações de mercado dos materiais comercializados.

§ 1º Para aquisição do composto orgânico, os produtores rurais interessados na sua compra deverão comprovar sua condição de produtores rurais, através de declaração fornecida pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER de sua localidade.

§ 2º Os materiais recicláveis só poderão ser adquiridos por pessoas jurídicas, empresas ou firmas individuais, comerciais ou industriais, que deverão estar cadastradas no cadastro de compradores de materiais recicláveis do SLU ou da Bolsa de Resíduos.

§ 3º O SLU e a Bolsa de Resíduos farão publicar em seu quadro de avisos ao público os boletins informativos, listagem com os materiais à venda, os preços correntes de comercialização de composto orgânico e de materiais recicláveis, sucatas e outros, substituindo-a sempre que houver alteração de quantidades ou preços.

Art. 18. O Governo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 23/06/1993 p. 1, col. 2