SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI Nº 397, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo I desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1993.

Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo são indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1992

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ................................................................................................................................

Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo”.

Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento.

§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo.”

Art. 5º - Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, não pagos na data de seu vencimento, serão expressos em quantidade de UPDF, considerando-se o valor da UPDF vigente na data de sua constituição, e convertidos em moeda corrente, na data de seu pagamento, pelo valor da UPDF naquela data.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento de 28/12/1992 p. 1, col. 1