SINJ-DF

LEI Nº 390, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o reenquadramento de servidores que menciona integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os servidores incluídos nas Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, na forma prevista no art. 9º, das Leis nºs 013 e 014, de 30 de dezembro de 1988, alteradas pela Lei nº 080, de 29 de dezembro de 1989, serão reenquadrados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento na 3ª Classe, Padrão IV, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta ou Autárquica do Distrito Federal, os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior.

§ 1° - Para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado à Administração Direta e Indireta do Distrito Federal os servidores de que trata este artigo serão deslocados para o padrão imediatamente superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 503 de 22/07/1993)

§ 2º - O mesmo deslocamento será concedido para cada 12 (doze) meses de serviço prestado aos órgãos do sistema de orçamento, planejamento e de controle financeiro e patrimonial do Distrito Federal.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - O reenquadramento previsto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento nas condições referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões, à conta do Orçamento do Distrito Federal, com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260 de 23/12/1992 p. 1, col. 1