SINJ-DF

LEI Nº 160, DE 2 DE SETEMBRO DE 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Disciplina a aplicação no Distrito Federal do art. 37, VIII, da Constituição da República, que dispõe sobre reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal reservarão 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos públicos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência. (Artigo ressalvado pelo(a) Lei 3716 de 09/12/2005)

§ 1º Para efeito do disposto do caput deste artigo, os cargos não preenchidos por pessoas portadoras de deficiência sê-lo-ão por candidatos não deficientes aprovados em concurso público.

§ 2º O percentual reservado para os fins desta Lei constará dos editais de abertura dos concursos públicos, promovidos pelos órgãos referidos no caput deste artigo.

Art. 2º A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta Lei, serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido recurso em caso de decisão denegatória.

§ 1º O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego.

§ 2º Durante o prazo determinado no parágrafo anterior, o candidato será acompanhado pelos departamentos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. A capacitação específica para um determinado cargo ou função não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica.

Art. 4º Não estão abrangidas pelos benefícios desta Lei as pessoas portadoras de deficiência aptas para trabalhar normalmente, bem como as inaptas para qualquer trabalho.

Art. 5º As pessoas portadoras de deficiência beneficiadas por esta Lei não poderão invocar a respectiva deficiência para requerer aposentadoria ou pensão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 12, col. 2