SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 520 de 05/08/1993

Legislação Correlata - Lei 3351 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 4584 de 08/07/2011

Legislação Correlata - Decreto 39614 de 04/01/2019

Legislação Correlata - Lei 174 de 31/10/1991

Legislação Correlata - Decreto 40610 de 08/04/2020

LEI Nº 159, DE 16 DE AGOSTO DE 1991

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 1141 de 10/07/1996)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2933 de 22/03/2002)

Dispõe sobre antecipação a ser compensada na data base dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, transformação e criação de Cargos em Comissão na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica concedida, a partir de 1º de maio de 1991, antecipação de vinte pontos percentuais (20%) sobre os vencimentos e demais retribuições, vigentes no mês de abril de 1991, dos servidores civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em sua data base.

Parágrafo único – VETADO

Art. 2º – Os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 100, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e do Grupo de Direção e Assistência Intermediárias, código DAI 110, a que se refere a Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, e os quadros de pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal, são transformados, a partir de 1º de maio de 1991, em cargos em comissão na forma constante desta Lei.

Art. 3º – Os cargos em comissão a que se refere o art. 2º são identificados:

I – DFG – correspondente a cargo e comissão da área gerencial;

II – DFA – correspondente a cargo em comissão da área de assessoramento.

Parágrafo único – Os cargos em comissão de que trata este artigo são classificados nos níveis de 1 a 14.

Art. 4º – A correspondência dos atuais cargos em comissão de que trata o art. 2º com os cargos em comissão a que se refere esta Lei é a constante do Anexo I.

Art. 5º – Fica criado, nos quadros de pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias do Distrito Federal, o cargo em comissão, símbolo DFG-14, de Chefe de Gabinete.

Art. 6º – Os valores de retribuição dos Cargos em Comissão de que tratam os arts. 2º e 5º são os constantes do Anexo II desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 1141 de 10/07/1996)

§ 1º – Os valores de retribuição a que se refere este artigo são compostos de vencimento e de representação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1141 de 10/07/1996)

§ 2º – A representação corresponderá a percentual incidente sobre a remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado, na forma do Anexo II. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1141 de 10/07/1996)

Art. 7º – O cargo em comissão, símbolo CC – Especial, de Diretor-Executivo das Fundações Públicas do Distrito Federal fica transformado em Cargo de Natureza Especial.

Art. 8º – A retribuição do cargo de que trata o artigo anterior, dos Cargos de Natureza Especial a que se referem os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 57, de 24 de novembro de 1989, e o art. 1º da Lei nº 140, de 21 de dezembro de 1990, corresponderá ao vencimento de Cr$ 238.189,66 (duzentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos), acrescido da representação equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) da remuneração do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 1141 de 10/07/1996) (Legislação Correlata - Lei 600 de 26/11/1993)

Art. 9º – As retribuições mensais fixadas para as Funções de Assessoramento Superior – FAS a que se refere o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, não poderão ser inferiores a Cr$ 79.566,73 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros e setenta e três centavos) nem superiores a Cr$ 293.222,44 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e quarenta e quatro centavos).

Art. 10 – Os valores de retribuição da Gratificação por Encargo em Gabinete de que trata o art. 10 da Lei nº 35, de 13 de julho de 1989, passam a ser os seguintes:

Assessor: Cr$ 83.367,99

Assistente: Cr$ 41.679,74

Auxiliar: Cr$ 29.580,56

Art. 11 – Os cargos em comissão de que trata esta Lei da área gerencial, classificados no nível 13, alocados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, são privativos dos integrantes da Carreira Procurador do Distrito Federal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR.

Art. 12 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial de que trata esta Lei, aplicar-se-á a opção a que se referem os §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1979, e alterações posteriores. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 13 – A sistemática de incorporação de que trata a Lei nº 62, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos cargos em comissão e de natureza especial a que se refere esta Lei. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 14 – Serão pagos ao servidor exonerado, aposentado ou aos dependentes de servidor falecido as férias vencidas ou proporcionais, com base na última remuneração.

Art. 15 – As Secretarias e os órgãos de hierarquia equivalente, os Órgãos Relativamente Autônomos, as Autarquias e as Fundações Públicas do Distrito Federal terão o prazo de 120 dias para adaptarem seus regimentos, que serão aprovados por decreto do Governador do Distrito Federal, no que couber, às disposições desta Lei e às do art. 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989.

Art. 16 – O regime jurídico dos Procuradores Autárquicos do Distrito Federal é o dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 17 – Ficam os membros da carreira de Procurador Autárquico do Distrito Federal, compreendidos Subprocurador Autárquico, Procurador Autárquico de Primeira e de Segunda Categoria, proibidos de exercer a advocacia particular, em razão de suas atribuições e local de trabalho, assegurados aos mesmos os rendimentos do cargo correspondente de Primeira ou de Segunda categoria em que estiver posicionado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único – Perde a verba de representação durante o afastamento o Procurador Autárquico que for designado para exercer cargo estranho ao da carreira jurídica, exceto de dirigente de autarquia, Secretário de Estado ou requisitado para a Presidência da República, Gabinete do Governador, Senado Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 18 – Os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito federal são classificados em: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

I – órgão de 1º grau, os presididos pelo Governador; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

II – órgão de 2º grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

III – órgão de 3º grau, não compreendidos nos incisos anteriores. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

§ 1º – Os Conselhos Penitenciários, de Trânsito, de Educação e de Entorpecentes e a Junta de Recursos Fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2º grau, e a Banca Examinadora de Trânsito será classificada como órgão de 3º grau. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

§ 2º – Os membros dos órgãos de deliberação coletiva de que trata este artigo farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 dos vencimentos integrais da autoridade que o preside, por cada reunião, podendo ser realizadas até 10 (dez) reuniões por mês, vedado o pagamento pela participação em mais de um órgão. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

Art. 19 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração importância superior à soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração dos servidores as seguintes vantagens: (Nota: Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

I – gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

II – gratificação natalina; (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

III – adicional por tempo de serviço; (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

IV – adicional de férias; (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

V – adicional de incorporação de cargo em comissão ou equivalente. (Nota: Inciso revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista)

Art. 20 – O pagamento dos valores correspondentes à retroatividade de que trata esta Lei, a serem atualizados pela Taxa Referencial, será feito da seguinte forma:

I – no mês de agosto, os valores referentes a maio;

II – no mês de setembro, os valores referentes a junho;

III – no mês de outubro, os valores referentes a julho.

Art. 21 – O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas do Distrito Federal.

Art. 22 – Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal baixará, no âmbito do Tribunal, os atos necessários à regulamentação desta Lei, inclusive observando o disposto no art. 19.

Art. 23 – VETADO

Art. 24 – VETADO

Art. 25 – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Legislativa projeto de lei, reformulando as atuais tabelas de remuneração das carreiras de Auditoria Tributária, Fiscal e Técnico Tributário, Finanças, Fiscalização e Inspeção e de Orçamento e Finanças, e Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de forma que seja assegurada a atual proporcionalidade entre os vencimentos do nível médio com o superior. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 645 de 22/11/1991)

Art. 26 – É vedada a concessão em duplicidade da antecipação prevista no art. 1º, a quaisquer servidores, sob qualquer hipótese ou pretexto.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 19/08/1991 p. 1, col. 1