SINJ-DF

DECRETO Nº 26.429, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera as redações dos artigos 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105, todos do Capítulo XV do Decreto n.º 16.098, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,

CONSIDERANDO que a atividade de controle das contas públicas deve pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a prestação de contas de vales-transporte aos padrões de concessão estabelecidos pelo Decreto nº 23.169, de 13 de agosto de 2002, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as redações dos artigos 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105, todos do Capítulo XV do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994; capítulo que trata das despesas com vales-transportes:

“Art. 97. As prestações de contas de vales-transportes deverão ser elaboradas trimestralmente pelas unidades gestoras e encaminhadas à Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do primeiro mês do trimestre subseqüente.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo será considerado a partir da data de registro do protocolo, constante do processo de prestação de contas dos vales-transporte.

Art. 98. O ordenador de despesas das unidades gestoras designará responsáveis pelas prestações de contas de vales-transporte.

Art. 99. Os processos encaminhados às unidades gestoras em diligências pela Diretoria-Geral de Contabilidade deverão ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as irregularidades devidamente sanadas.

Art. 100. Não atendidas as diligências apontadas ou tendo sido verificado prejuízo ao Erário, a Diretoria-Geral de Contabilidade proporá a instauração de Tomada de Contas Especial ao Subsecretario de Finanças, que submeterá a matéria ao Secretário de Fazenda do Distrito Federal solicitando a instauração do procedimento proposto.

Art. 101. Para as prestações de contas de vales-transporte deverão ser utilizados os documentos abaixo relacionados de forma legível, obedecendo à ordem cronológica dos fatos, seqüência e modelos apresentados, não sendo aceitos documentos rasurados, emendados ou alterados.

a) Documento de autuação de Vales-Transporte (Anexo I);

b) Pauta de “Distribuição de Vales-Transporte-Geral”, extraído de SIGRE;

c) Recibo de Entrega de Vales-Transporte;

d) Cartas de Créditos dos Vales-Transporte devolvidos;

e) Resumo de Proventos e Descontos, extraído do SIGRE;

f) Boletim de Consolidação Orçamentária/Financeira/Contábil das Despesas com vales-transporte (Anexo II), com anexação dos documentos mencionados no referido Boletim (cópia ou extrato do SIGGO);

g) Aprovação do ordenador de despesas, atestando a regularidade da concessão, distribuição, pagamento e custeio do servidor do vales-transporte, e da prestação de contas (Anexo III).

§ 1º A Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais deverá apresentar, em quadro consolidado, as informações de todas administrações regionais, relativos aos documentos solicitados nos itens “b” e “c” deste Artigo.

§ 2º Os demais documentos concernentes aos vales-transporte deverão permanecer arquivados nas unidades gestoras, em local acessível à disposição da Diretoria-Geral de Contabilidade, dos demais órgãos do Controle Interno e do Controle Externo do Distrito Federal.

§ 3º A aprovação da prestação de contas de vales-transporte, de que trata o item “g” deste artigo deverá ser assinada obrigatoriamente pelo ordenador de despesas da respectiva unidade gestora ou por servidor oficialmente designado por delegação de competência.

Art. 102. As prestações de contas consideradas regulares pela Diretoria-Geral de Contabilidade serão devolvidas às respectivas unidades gestoras para arquivo, mantendo-se à disposição dos demais órgãos do Controle Interno e do Controle Externo, pelos prazos legais vigentes.

Art. 103. Para cada aquisição de vales-transporte, deverá ser emitida apenas uma nota de empenho na modalidade ordinário.

Art. 104. As prestações de contas, relativas aos vales-transporte concedidos após o advento do Decreto nº 23.169, de 23 de agosto de 2002, ainda não encaminhadas à Diretoria-Geral de Contabilidade, deverão ser encaminhadas à mencionada Diretoria, nos moldes determinados por este ato, no prazo de até 06 (seis) meses após sua publicação.

Art. 105. A Diretoria-Geral de Contabilidade enviará, à Controladoria Geral do Distrito Federal, quando julgar necessário, as prestações de contas de vales-transporte consideradas irregulares.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 09/12/2005 p. 3, col. 2