SINJ-DF

DECRETO Nº 26.090, DE 04 DE AGOSTO DE 2005.

Dispõe sobre a Transferência eletrônica de Fundos – TEF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art.100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, 18 de fevereiro de 1998, no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, no Convênio ECF 03/03, de 9 de abril de 2003, no Convênio ECF 06/03, de 17 de dezembro de 2003, no Convênio ECF 01/05, de 05 de abril de 2005 e no art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de ampliar os meios disponíveis para monitoramento de equipamentos que possibilitem a Transferência Eletrônica de Fundos – TEF,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a autorização prevista na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, como opção à obrigação imposta ao contribuinte pela cláusula quarta do convênio ECF 01/ 98, bem como qualifica o contribuinte que se encontra irregular em relação à legislação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e ainda, dispõe sobre a obrigação acessória de prestar informações sobre o equipamento ECF.

Art. 2º O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/01, com alteração dada pelo Convênio ECF 01/05, e § 5º, art. 24, da Lei 2.510, de 1999, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 2º O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/01, com as alterações posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte em início de atividade que descumprir o prazo previsto no art. 4º.

§ 2º Para regularizar a situação, o contribuinte de que trata o caput deverá promover, espontaneamente, a integração ou efetuar a autorização de que trata o art.1º.

§ 3º A autorização de que trata o art. 1º e art. 4º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2005.

§ 3º A autorização de que trata o art. 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2007. (Convênio ECF 04/06); (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

§ 3º A autorização de que trata o artigo 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto. (Convênio ECF (01/08). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 4º O disposto no presente Decreto aplica-se também à autorização prevista no inciso III do art. 2º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

§ 5º A autorização será feita a todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações ou prestações com cartões de crédito ou de débito.

§ 6º O disposto no caput aplica-se também às empresas que, preenchendo os requisitos para a exigência do ECF previstos na Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/98, estejam ou venham a ser dispensadas do uso por Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

Art. 3º A autorização de que trata o art. 1º deverá observar os seguintes critérios:

I – utilizar o modelo fornecido pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços – ABECS ( www.abecs.org.br ou www.fazenda.df.gov.br);

I - utilizar o modelo fornecido pela Subsecretaria da Receita/SEF (www.fazenda.df.gov.br); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26581 de 20/02/2006)

II – ser enviada às administradoras por meio de Aviso de Recebimento-AR.

III – englobar todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizado no Distrito Federal, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a seguinte observação:

§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a seguinte observação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26581 de 20/02/2006)

§ 1º O contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO a seguinte observação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

“Nos termos do Decreto nº ## / 2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento, a partir das datas previstas no art. 5º, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

“Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento, a partir das datas previstas no art. 5º, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal. (NR)”; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26581 de 20/02/2006)

“Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.” (alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 2º Cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte até o primeiro dia do mês subseqüente ao da autorização.

§ 2º Cópia das autorizações encaminhadas às administradoras de cartão de crédito ou débito, da folha do RUDFTO onde se registrou a opção, e dos avisos de recebimento serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal onde se localizar o estabelecimento ou sua matriz até o primeiro dia do mês subseqüente ao do retorno do Aviso de Recebimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

§ 3º Após a apresentação a que se refere o § 2º, o contribuinte manterá em cada estabelecimento uma cópia da autorização às administradoras, visada pela Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

Art 4º Para empresa em início de atividade, obrigada ao uso do ECF que aceitar o pagamento de operações ou prestações por meio de Transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito automático, a opção de que trata o art.1º deverá ser comunicada à Agência de Atendimento da Receita, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão do Documento de Identificação Fiscal - DIF, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 7º.

Art. 5º A autorização às administradoras abrangerá o faturamento relativo aos períodos abaixo determinados, incluindo a data inicial assinalada para cada faixa de faturamento ou a data de início da atividade, se posterior:

Art. 5º. A autorização às administradoras abrangerá o faturamento a partir dos cinco anos anteriores ao mês em que se realizar a autorização ou a partir da data de início da atividade, se posterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00: data inicial 01/11/2002; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): data inicial 01/01/2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais): data inicial 01/03/2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

IV – empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): data inicial 01/05/2003; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

V – empresas com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): data inicial 01/07/2003. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 1º Para o enquadramento nas faixas de faturamento acima, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. As informações deverão ser apresentadas na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-á receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta de terceiros, não incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

§ 3º As informações deverão ser apresentadas na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29125 de 13/06/2008)

Art 6º A opção do contribuinte de que trata o art. 1º perderá a eficácia:

I – caso a administradora de cartão não apresente o faturamento do estabelecimento relativo ao período determinado no art. 5º;

II – caso seja comprovado que o contribuinte não cumpre as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização do ECF;

III – a partir do dia 1º de janeiro de 2006.

III - a partir do dia 31 de dezembro de 2006. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26581 de 20/02/2006)

III - a partir do dia 31 de dezembro de 2007. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27580 de 28/12/2006)

III – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com anuência da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada após notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse eletrônico dos dados fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a perda da eficácia somente será efetivada depois de notificado o contribuinte e este não viabilizar junto à administradora de cartão o repasse eletrônico dos dados financeiros, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007) (Legislação correlata - Decreto 29125 de 13/06/2008)

Art. 7º Aplica-se a multa prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 1997, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.

Art. 7º Aplica-se a multa prevista no inciso III do art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26239 de 27/09/2005)

§ 1º Considera-se em situação irregular e em desacordo com a legislação tributária o ECF não integrado para a emissão de comprovante de pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito, quando houver equipamento “Point of Sale” – POS em uso no estabelecimento.

§ 2º Sujeitará o contribuinte à multa prevista no caput, por não utilização de equipamento ECF, ainda que exista ECF em uso integrado, a utilização pelo estabelecimento de equipamento que promova a impressão de comprovante de pagamento realizado por cartão de crédito ou de débito por outro meio físico que não o ECF, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ECF 01/ 98 e no § 5º do art. 24 Lei nº 2510, de 1999.

§ 3º A multa prevista neste artigo, além de outros casos de descumprimento da legislação tributária, será aplicada:

I – a cada equipamento ECF não integrado, para os casos definidos no § 1º;

II – será limitada a um equipamento ECF de uso obrigatório, para o caso previsto no § 2º.

§ 4º O disposto no caput não se aplica:

I - ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no art. 7º da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;

I - ao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

II - ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização às administradoras de cartão de crédito ou débito na forma da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01.

§ 5º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar a integração ou a opção de que trata o art. 1º.

§ 6º As multas previstas nos §§ 1º e 2º serão cumulativas com a pena prevista no art. 8º, quando for o caso.

Art. 7º-A. Os contribuintes usuários de solução TEF dedicado, cujo movimento de transaçõescom cartões de crédito ou de débito inviabilize a utilização de boleto manual, em eventuais falhas do sistema, poderão manter equipamento do tipo POS para ser utilizado nessas situações, devendo: (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

I – anotar o número de série e o número lógico do POS no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), bem como o motivo de sua utilização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

II – fazer a opção prevista no art. 1º, relativa ao POS; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

III – registrar no comprovante emitido pelo POS, na via do contribuinte, os dados do cupom fiscal e do ECF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

IV – manter o POS em área afastada dos caixas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

Parágrafo único. Na situação prevista neste artigo, a opção obedecerá às demais disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

Art. 8º Será apreendido e utilizado como prova de infração à legislação tributária o POS não integrado a ECF. (Convênio ECF 01/98)

§ 1º A apreensão do POS, conforme o disposto no caput não se aplica:

I – ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no art. 7º da Portaria nº 336, de 6 de Junho de 2002, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema;

I – ao usuário de TEF, nos casos previstos no art. 7º-A, quando comprovada a ocorrência de falha no sistema; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28126 de 11/07/2007)

II – ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização às administradoras de cartão de crédito ou débito na forma do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de apreensão de POS, poderá o proprietário ou seu representante legal ser designado pela autoridade fiscal como fiel depositário, mediante a celebração de termo, previsto no ANEXO I deste Decreto.

§ 3º Para a celebração do termo citado no parágrafo anterior, será necessária a apresentação de requerimento pelo interessado, na forma do ANEXO II.

§ 4º Deverá constar do termo de que trata o § 2º a obrigatoriedade do fiel depositário de manter o POS fora de uso, o que será garantido pela não violação da fita de lacre que deverá ser aposta sobre a leitora de cartão pela autoridade fiscal.

Art. 9º A empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda para intervenção em equipamentos fiscais do tipo ECF fica obrigada a comunicar ao Fisco do Distrito Federal a relação de máquinas e equipamentos fiscais de terceiros, recebidos para intervenção de qualquer natureza e mantidas sob sua guarda há mais de 20 (vinte) dias, sob pena de descredenciamento.

§ 1º O descredenciamento ocorrerá sempre que, após constatado o não cumprimento da obrigação contida no caput, a credenciada for notificada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a comunicação exigida e não cumpra a notificação no prazo concedido.

§ 2º Após a aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior, a empresa somente poderá ser credenciada novamente para intervir em ECF após o cumprimento da notificação e o transcurso de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Os Atestados de Intervenção, a serem apresentados nas agencias pelas credenciadas, ficam dispensados da assinatura do usuário do ECF sempre que as intervenções não se referirem a Autorização de Uso ou Cessação.

Art 11. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, usuário de equipamento ECF, fica obrigado a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do fato, a ocorrência de sinistro em seu equipamento fiscal do tipo ECF, sem prejuízo das demais disposições da legislação, em especial do art. 210 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Entende-se por sinistro a perda, o furto, o roubo, a destruição ou a inutilização, total ou parcial do referido equipamento.

Art. 12. O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.

Art. 12. O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à nãoutilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista no inciso III do art. 66 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26239 de 27/09/2005)

Art. 12. O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea "b" do inciso I do art. 66-I da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37649 de 22/09/2016)

Parágrafo único. A multa descrita no caput limita-se a uma por ocorrência em que se verificar o descumprimento das obrigações acessórias citadas neste Decreto, e será aplicada:

I – por ECF sinistrado, se houver período de vendas registrado no ECF e não escriturado;

II – uma única vez, independentemente do número de equipamentos sinistrados, se restar comprovado que todos os valores registrados no ECF foram devidamente contabilizados, apresentando para tanto os Mapas Resumos, Reduções “Z” e Livros Fiscais.

Art. 13. Ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – que realizar a integração do ECF aos equipamentos de emissão de comprovante de pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito é assegurado o benefício de compensação previsto na Portaria nº 992, de 24 de setembro de 1998, observado, no que couber, os procedimentos, limites e condições previstos no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 14. Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda dispor sobre orientações complementares para o perfeito cumprimento deste Decreto, inclusive quanto às exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos.

Art. 15. Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, à empresa credenciada para o cumprimento das obrigações constantes dos arts. 9º e 10.

Art. 15. Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, à empresa credenciada para o cumprimento da obrigação constante do art. 9º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26185 de 02/09/2005)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 05/08/2005 p. 8, col. 1