SINJ-DF

PORTARIA Nº 72, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Estabelece o prazo para cadastramento e demais normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003 e em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º O cadastramento e demais procedimentos estabelecidos pela Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e pelo Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005, reger-se-ão pelas normas constantes na presente Portaria.

Art. 2º As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializam peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se cadastrarem junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a contar da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Expirado o prazo ora estabelecido, aplicam-se as disposições contidas no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 25.592, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 3º O cadastramento será realizado pelo Núcleo de Controle de Atividades Especiais do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social– NUCAE/CIOSP/SSPDS, mediante requerimento, com firma reconhecida em cartório, contendo o nome ou razão social da empresa, endereço, números de telefone, e será instruído com os originais e cópias do contrato social, do alvará de funcionamento, da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, do CPF e da Carteira de Identidade de seu representante legal.

§ 1º O Núcleo de Controle de Atividades Especiais – NUCAE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a expedição do certificado de autorização, a contar da data do protoloco do requerimento devidamente instruído.

§ 2º Tratando-se de empresa cujo alvará de funcionamento haja sido solicitado, mas ainda não expedido pela respectiva Administração Regional, o requerimento será instruído com o protocolo da solicitação de alvará e demais documentos constantes do caput deste artigo, hipótese em que poderá ser expedido o certificado de cadastramento provisório, com validade de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º As peças de uniformes, distintivos ou insígnias serão comercializadas, no varejo, exclusivamente para integrantes dos órgãos referidos no art. 1º, mediante prévia identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e somente poderá adquirir material referente à Instituição ou Corporação a que serve.

§ 1º O vendedor deverá preencher o formulário de identificação do comprador e colher-lhe a rubrica no ato da entrega da mercadoria adquirida, conforme modelos constantes dos anexos V, V I, VII e VIII da presente Portaria.

§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo anterior, os documentos de comercialização e notas fiscais serão mantidos em arquivo pelas empresas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição das equipes de fiscalização.

Art. 5º As empresas manterão efetivo controle dos estoques dos produtos de que trata a Lei nº 3.307, de 9 de janeiro de 2004, para efeito de fiscalização.

Art. 6º Compete ao NUCAE/CIOSP/SSPDS a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na Lei Distrital nº 3.307/2004 e nas disposições de seu regulamento.

Art. 7º A pena de advertência será aplicada quando da ocorrência da primeira infração contendo, detalhadamente, a irregularidade constatada, data e hora, qualificação, assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de qualquer funcionário que se encontrar no local e assinaturas de, no mínimo, dois supervisores do NUCAE/CIOSP/SSPDS. Parágrafo único. Não sanada a irregularidade constatada, no prazo de 15 (quinze) dias, será aplicada pena de multa, mediante autuação de processo administrativo.

Art. 8º Caso não recorra da penalidade, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para recolher o valor da multa aplicada, à cota da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social no Fundo de Reequipamento dos Órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996 e regulamentado pelo Decreto nº 17.982, de 21 de janeiro de 1997, e apresentar o comprovante do pagamento ao NUCAE/CIOSP/SSPDS.

§ 1º Da pena de multa caberá recurso dirigido à Gerência de Planejamento do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – GEPLAN/CIOSP/SSPDS, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação.

§ 2º A GEPLAN/CIOSP/SSPDS apreciará o recurso interposto, no prazo de 03 (três) dias úteis, e decidirá fundamentadamente pela confirmação, modificação ou revogação da pena de multa.

§ 3º O prazo para recolhimento da multa será suspenso a partir da data em que for protocolizado o recurso nesta Secretaria de Estado e voltará a ser computado a partir da data de ciência da decisão proferida pela GEPLAN/CIOSP/SSPDS, por parte do interessado.

§ 4º As notificações de multa e da decisão do recurso serão dirigidas ao responsável legal pela empresa ou a qualquer funcionário que se encontrar no estabelecimento.

§ 5º Improvido o recurso ou inexistente este, o não recolhimento da multa, no prazo anteriormente estipulado, implicará na cassação do certificado de autorização e apreensão de toda a mercadoria, passando a ser considerada a multa dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

Art. 9º Estará sujeita à aplicação de pena de multa e à apreensão sumária de toda a mercadoria a pessoa jurídica não cadastrada no prazo estabelecido por esta Portaria, ou que encontrar-se com o certificado de cadastramento provisório vencido.

§ 1º O NUCAE/CIOSP/SSPDS, sempre que necessário, solicitará o apoio da Administração Regional competente, para o transporte e guarda da mercadoria apreendida em depósito público.

Art. 10. As pessoas jurídicas às quais for aplicada a pena de apreensão de mercadorias terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data constante do termo de apreensão, para regularizar sua situação perante esta Secretaria.

§ 1º A regularização será procedida por meio do pagamento da multa aplicada, acrescida de até 30% (trinta por cento) de seu valor, observado o limite legal a que se refere o Art. 3º, inciso III da Lei nº 3.307/2004, e mediante o cadastramento ou recadastramento, se for o caso, após o que o NUCAE/CIOSP/SSPDS autorizará a retirada do material apreendido.

Art. 11. Transcorrido o prazo estabelecido no artigo anterior sem que nenhuma providência seja tomada, o NUCAE/CIOSP/SSPDS oficiará à Administração Regional competente para que adote as medidas previstas na Lei Distrital nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, bem como providenciará o encaminhamento do material apreendido à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme o caso, para utilização nas atividades de segurança pública, consoante interpretação cabível ao § 2º do inciso V do art. 5º do Decreto nº 17.982, de 21 de janeiro de 1997.

Art. 12. O NUCAE/CIOSP/SSPDS articular-se-á com a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no sentido de promover o fiel cumprimento da Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 e sua norma reguladora, recebendo as denúncias de qualquer situação que caracterize o seu descumprimento e promovendo imediatamente a fiscalização necessária.

Art. 13. Ficam aprovados os modelos de Requerimento de Cadastramento e Certificado de Autorização, Requerimento de Cadastramento Provisório e Certificado de Autorização Provisória, Formulários de Identificação de Comprador, Notificações de Advertência, Cassação e Multa e Termo de Apreensão constantes dos anexos I, II III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII desta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATHOS COSTA DE FARIA

Os anexos constam no DODF nº 132, de 14/07/2005, p. 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 14/07/2005 p. 11, col. 1