SINJ-DF

DECRETO Nº 41.654, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

Regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, e altera o Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017 e o Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam regulamentados os arts. 81 e 82 da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT, no que concerne ao desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, com o objetivo de contribuir para a dinâmica dos espaços rurais multifuncionais direcionada ao desenvolvimento de atividades primárias, não excluídas atividades dos setores secundário e terciário.

§ 1° A implantação de atividades econômicas em toda a Macrozona Rural estabelecida na Lei Complementar n° 803, de 2009, e em imóvel rural ou gleba com característica rural inseridas em Macrozona Urbana, sejam terras de propriedade pública ou particular, devem respeitar o disposto neste Decreto.

§ 2° Em imóvel rural situado em Macrozona Urbana, a operação de atividade classificada como urbana pelo Decreto n° 37.966, de 20 de janeiro de 2017, deve ser precedida do parcelamento e registro do imóvel como urbano, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 2° Integram este Decreto:

I - Anexo I: Tabela de usos e atividades;

II - Anexo II: Atividades relacionadas à exploração avícola e suinícola e fabricação de alimentos para animais;

III - Anexo III: Áreas de abrangência para atividades de apoio à população em Macrozona Rural; e

IV - Anexo IV: Modelo de declaração de conformidade para Viabilidade de Localização.

V - Anexo V: Atividades permitidas na Macrozona Rural do Distrito Federal nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais que especifica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

Art. 3° Para efeito deste Decreto, aplicam-se os conceitos definidos na Lei Nº5.803, de 11 de janeiro de 2017, no que tange à:

I - gleba rural;

II - imóvel rural;

III - gleba com característica rural inserida em zona urbana;

IV - terra rural.

CAPÍTULO II

DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 4° A implantação de toda e qualquer atividade econômica, empreendida por pessoa física ou pessoa jurídica, em terra rural, deve ser precedida da Viabilidade de Localização concedida pela Administração Regional onde se pretende instalar a atividade.

§ 1° A Viabilidade de Localização é concedida para atividades econômicas que sejam compatíveis com as normas de uso e ocupação do solo vigentes, em especial este Decreto.

§ 2° A concessão da Viabilidade de Localização:

I - não autoriza o início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas;

II - não reconhece qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação; e

III - não atesta regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.

Art. 5° A Viabilidade de Localização equivale à Certidão de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo prevista nas Resoluções CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e 273, de 29 de novembro de 2000.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO

Art. 6° A Viabilidade de Localização para atividades econômicas em terra rural deve ser requerida à Administração Regional mediante apresentação das informações necessárias à análise, nos termos do art. 6°A do Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015.

Art. 7° São condições prévias à análise da Viabilidade de Localização:

I - a exigência das anuências previstas no art. 12, deste Decreto;

II - a verificação das restrições ambientais dispostas no art. 13, deste Decreto; e

III - a exigência de declaração de que a atividade pretendida está em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal, conforme Anexo IV deste Decreto.

Art. 8° Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas no Anexo I deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017.

Art. 8° Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas nos Anexos I ou V, deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 1° As atividades não enquadradas no disposto no caput, podem obter Viabilidade de Localização, desde que precedidas de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se mesmo que a atividade pretendida esteja localizada em terras públicas rurais pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 9° A Viabilidade de Localização para atividades classificadas como urbanas pelo Decreto 37.966, de 2017, em imóveis rurais situados em Macrozona Urbana é emitida em conformidade com as normas de edificação, uso e gabarito previstas para área da atividade pretendida, observado o disposto no §2°, art. 1°, deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PRIMÁRIAS, SECUNDÁRIAS E TERCIÁRIAS EM MACROZONA RURAL

Art. 10. O desenvolvimento de atividades econômicas em Macrozona Rural deve observar a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas, nos termos do art. 81, da Lei Complementar n° 803, de 2009;

Art. 11. É permitido o desenvolvimento de atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural, de acordo com o previsto no art. 81, da Lei Complementar n° 803, de 2009, quando:

I - classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017; ou

II - indicadas no Anexo I deste Decreto: Tabela de usos e atividades, respeitados os critérios por ele definidos.

III - indicadas no Anexo V, deste Decreto, respeitados os critérios por ele definidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

Parágrafo único. As atividades identificadas como apoio à população rural, previstas no art. 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I deste Decreto.

§ 1º As atividades dos setores secundário e terciário, bem como as de apoio à população rural, previstas nos arts. 81 e 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I ou V, deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 2º As atividades econômicas indicadas no Anexo V, deste Decreto, somente poderão se desenvolver nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas, respeitada a faixa de domínio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 3º As glebas de que trata o parágrafo anterior devem possuir, individualmente, área mínima de 20.000m² (dois hectares). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 4º É permitido o uso compartilhado das glebas de que trata o parágrafo anterior, desde que em áreas com dimensões não inferiores a 5.000m². (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

§ 5º Os órgãos competentes pelo planejamento e desenvolvimento urbano e rural devem estabelecer diretrizes e normas complementares quanto ao uso e a ocupação do solo, fixando, inclusive, parâmetros das construções e edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44331 de 16/03/2023)

Art. 12. O desenvolvimento de atividades econômicas em Macrozona Rural, previsto no art. 81, da Lei Complementar n° 803, de 2009, deve obedecer às seguintes disposições:

I - a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural, de propriedade pública, regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 2017, exceto aquelas situadas em áreas de abrangência para atividades de apoio à população em Macrozona Rural, deve ser precedida de anuência do órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal;

II - a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural, pertencentes à União, deve ser precedida de anuência da Superintendência do Patrimônio da União – SPU/DF ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - a implantação de atividades em Áreas de Proteção de Manancial – APM, nos termos da Lei Complementar n° 803, de 2009, deve ser precedida de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;

IV - a implantação de atividades relacionadas à exploração avícola e suinícola e fabricação de alimentos para animais, listadas no Anexo II deste Decreto, deve ser precedida de anuência do órgão gestor da política agrícola do Distrito Federal;

V - a implantação de atividades em Macrozona Rural deve ser precedida de anuência da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – Adasa/DF atestando a capacidade hídrica de suporte para a atividade requerida;

VI - a implantação da atividade de Equipamentos Públicos Comunitários – EPC, em Macrozona Rural, deve atender à população residente nessa macrozona e ser precedida de viabilidade de localização emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

VII - as atividades indicadas como indutoras de parcelamento do solo pelo Anexo I deste Decreto, situadas em distância inferior a 3 km (três quilômetros) da Macrozona Urbana devem ser precedidas de anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

§ 1° As atividades classificadas como permitidas nas áreas de abrangência de atividades de apoio à população rural pelo Anexo I deste Decreto, estão dispensadas da anuência de que trata o inciso V e da anuência referida no inciso III, do art. 7°, deste Decreto;

§ 2° Para a emissão da anuência prevista no inciso I, o interessado deve fornecer ao órgão responsável o número do processo de regularização da terra pública rural em que se pretende instalar a atividade;

§ 3° Para a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão responsável a vazão em litros por dia de água necessária para o desenvolvimento da atividade pretendida, conforme a Instrução Normativa ADASA n° 2, 11 de outubro de 2006 e alterações;

§ 4° Para a emissão da anuência prevista no inciso IV deste artigo, o interessado deve fornecer ao órgão responsável as seguintes informações:

a) porte do empreendimento informado pelo número de cabeças de animais; e

b) classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, de acordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Art. 13. Em terra rural é permitida a implantação de atividades que sejam compatíveis com o previsto para a localidade na legislação de ordenamento territorial vigente, observando as restrições estabelecidas:

I - no PDOT para a respectiva localidade;

II - nos Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental – APA;

III - na legislação das Unidades de Conservação inseridas no território do Distrito Federal, e;

IV - no Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE.

§ 1° O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano editará portaria, em prazo de 120 dias, contendo mapa de zoneamento de restrições resultante da compilação da legislação ambiental vigente, para fins de consulta para localização de atividades econômicas em Macrozona Rural.

§ 2° O mapa de zoneamento de restrições deve ser atualizado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial quando houver alteração de legislação ambiental que apresente interferência nas áreas objeto de restrição.

§ 3° Integra o mapa de restrições faixa de contenção da área urbana de afastamento de 3 km (três quilômetros), delimitada pelo órgão gestor do planejamento urbano para os fins do inciso VII do art. 12 desse Decreto.

Art. 14. O horário de funcionamento de bares e estabelecimentos similares, ofertantes ou não de entretenimento e de outras atividades que resultem em incomodidade, em Macrozona Rural, devem ser objeto de regramento específico emitido pela Administração Regional onde se localiza a atividade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Em caso de alteração nas definições de atividades elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, os Anexos deste Decreto devem ser revistos por grupo de trabalho interinstitucional, composto pelos órgãos gestores de planejamento urbano e territorial e da política agrícola do Distrito Federal, sem prejuízo de inclusão de outros órgãos, e republicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 16. Estão sujeitos à cobrança de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, nos termos da Lei n° 294, de 27 de junho de 2000, as atividades que não sejam classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017.

Art. 17. É garantida a renovação da Viabilidade de Localização para as atividades econômicas em Macrozona Rural, nos casos em que esteja em operação o efetivo exercício de atividade licenciada.

Art. 18. É garantida a emissão de nova Viabilidade de Localização para atividades econômicas em Macrozona Rural, desde que possua ao menos um dos critérios a seguir:

I - licenciamento de atividades ou autorização de localização obtidos com base em legislação anterior à publicação deste Decreto;

II - licença de obras, obtida anteriormente à publicação deste Decreto; ou

III - Plano de Utilização – PU aprovado pelo órgão gestor da política agrícola em áreas regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 2017, obtido anteriormente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A solicitação de Viabilidade de Localização deve incluir as atividades econômicas especificadas nos documentos indicados neste artigo.

Art. 19. O Decreto n° 36.948, de 04 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A e seus incisos I a VI:

"Art. 6°- A. Para fins de garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização em Macrozona Rural, o requerente deve fornecer as seguintes informações:

I - Código de classificação da atividade econômica pretendida (CNAE);

II - Área construída de operação da atividade, em m²;

III - Área total de operação da atividade, em m², que equivale à área da superfície de implantação da atividade;

IV - Endereçamento;

V - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total onde será desenvolvida a atividade pretendida; e

VI - Coordenadas Geográficas e UTM, no Sistema de Referência definido pelo Art. 2º do Decreto n° 32.575 de 10 de dezembro de 2010, de delimitação da área total da gleba onde será desenvolvida a atividade pretendida”.

Art. 20. Fica revogado o art. 24 do Decreto n° 38.125, de 11 de abril de 2017.

Art. 21. Revoga-se o Decreto n° 35.663, de 24 de julho de 2014.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 244, de 29 de dezembro de 2020, páginas 10 e 11.

Anexo V acrescido nos termos do Decreto nº 44331, de 16/03/2023, publicado no DODF nº 27-A - Edição Extra, de 16/03/2023, p. 22.

Os anexos constam no DODF nº 8, de 13/01/2021, p.  2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 13/01/2021 p. 2, col. 2