SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 26392 de 24/11/2005

Legislação correlata - Decreto 26397 de 24/11/2005

DECRETO Nº 25.667, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

(revogado pelo(a) Decreto 32218 de 16/09/2010)

Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e nas Empresas Públicas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este Decreto.

§ 1º - Considera-se a Informação como um insumo fundamental à gestão pública eficiente e eficaz, mediante planejamento e padronização de procedimentos para captação e tratamento de dados, bem como para democratização do acesso às informações pela sociedade.

§ 2º - Considera-se Tratamento da Informação o processo de gerenciamento de dados processados ou semi-processados de forma a possibilitar a gestão do conhecimento.

Art. 2º - As ações voltadas à implementação do processo de tratamento da informação dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Governo do Distrito Federal deverão estar contempladas em Planos Diretores de Gestão da Informação Setorial, em consonância com Plano Diretor de Gestão da Informação Global.

§ Único - Os Planos Diretores Gestão da Informação Setoriais deverão ser encaminhados à CATI para aprovação.

Art. 3° - Constituem objetivos básicos do processo de tratamento da informação:

I - tornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, fiscais, tributárias, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;

II - fornecer em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões;

III - promover o desenvolvimento sócio-econômico

IV - promover a inclusão social, por meio das tecnologias da informação.

Art. 4° - O processo de planejamento para elaboração dos Planos Diretores Global e Setoriais deve observar:

I - normas e padrões;

II - descentralização de ações voltadas ao tratamento das informações operacionais e gerenciais dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal;

III - centralização do tratamento das informações estratégicas do Governo do Distrito Federal;

IV - gestão centralizada do processo de tratamento da informação;

V - ampla interação com a iniciativa privada, institutos, fundações, universidades e comunidade para o desenvolvimento e implementação de soluções para tratamento da informação.

Art. 5° - São finalidades da normatização e padronização do processo de tratamento da informação:

I - definir modelo único de gestão;

II - definir padrões de novas soluções tecnológicas, visando garantir compatibilidade, conectividade, escalabilidade e interoperabilidade, observando também soluções específicas que atendam a heterogeneidade das unidades que compõem a malha administrativa do Governo;

III - viabilizar a integração entre as soluções tecnológicas existentes no Governo do Distrito Federal;

IV - definir um padrão de serviços e sistemas de informática existentes, de propriedade e/ou uso do Governo do Distrito Federal;

V - propiciar o desenvolvimento igualitário entre as diversas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal.

Art. 6° - São finalidades do Plano Diretor de Gestão da Informação Global:

I - definir as ações estratégicas para uso de recursos de Tecnologia da Informação no Governo do Distrito Federal;

II - definir as áreas prioritárias para o uso de TI no Governo do Distrito Federal;

III – aperfeiçoar a aplicação dos recursos;

IV - estabelecer o compromisso com o desenvolvimento de programas prioritários, evitando que sofram solução de continuidade;

V - garantir a observância obrigatória aos padrões estabelecidos;

VI - possibilitar o acesso pelos gestores do Governo a informações consistentes e tempestivas, como subsídio à tomada de decisão.

Art. 7° - Constituem finalidades do Plano Diretor de Gestão da Informação Setorial:

I - formalizar as ações táticas e estratégicas destinadas à informatização de cada órgão do Governo do Distrito Federal;

II - definir priorização dos programas internos;

III - fornecer subsídios para elaboração do Plano Diretor de Gestão da Informação Global.

Art. 8° - São finalidades das parcerias:

I - agilizar soluções;

II - garantir uso de tecnologia de ponta;

III - promover atualização profissional mediante o repasse de tecnologia;

IV - promover o desenvolvimento sócio-econômico do setor de serviços;

V - promover a geração de emprego e renda.

Art. 9° - Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI:

I - formular a política de tratamento da informação;

II - baixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;

III - estabelecer metodologias para elaboração de planos diretores de informática;

IV - aprovar o Plano Diretor de Gestão da Informação Global;

V - orientar a elaboração, examinar e aprovar os Planos Diretores de Gestão da Informação Setoriais;

VI - deliberar sobre solicitações de soluções tecnológicas para órgãos de Governo; (Legislação correlata - Decreto 25788 de 02/05/2005)

VII - exercer outras competências que lhe forem conferidas.

§ Único – No caso de soluções de Tecnologia da Informação encaminhadas pelos órgãos não contempladas em seus respectivos Planos Setoriais, caberá a CATI examinar e aprovar o seu mérito.

Art. 10 - Integram a CATI:

Art. 10. Integram a CATI: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

I - Secretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;

I - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

II - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

II - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

III - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;

III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

IV - Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

IV - Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação, AGEMTI-DF, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

V - Secretário de Estado de Governo;

V - 01 (um) Diretor da Agência de Tecnologia da Informação – AGEMTI-DF, a ser designado pelo Diretor-Presidente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

VI - Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

VI - 01 (um) membro de livre escolha do Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

VII - Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

VIII - Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

IX - Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

X - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

§ Único – A Presidência da CATI será exercida pelo Secretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007) (revogado pelo(a) Decreto 27662 de 24/01/2007)

Art. 11 – A CATI reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

§ Único - A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus membros, incluindo o Presidente.

Art. 12 - Cabe ao Presidente da CATI:

I - convocar e presidir as reuniões da CATI;

II - exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Regimento da CATI.

Art. 13 - Os órgãos e instituições de que trata o art. 3º proporão à CATI, seus respectivos Planos Diretores de Gestão da Informação Setorial.

§ 1° - A CATI disporá de até 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados.

§ 2° - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos Planos Diretores de Gestão da Informação Setorial;

§ 3° - A não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes.

§ 4° - A rejeição do Plano Diretor Gestão da Informação Setorial deverá ser obrigatoriamente justificada.

§ 5º - Os órgãos da administração indireta encaminharão à CATI seus Planos Diretores de Gestão da Informação Setorial com vistas à compatibilização com as ações de Governo.

§ 6º - Na hipótese do previsto no Parágrafo Único do art. 9, a CATI terá um prazo de até 10 dias para exame e aprovação do mérito, podendo ser aprovado ad referendum, pelo Presidente da CATI. (Legislação correlata - Decreto 25788 de 02/05/2005)

§ 7º - Os Planos Diretores de Gestão da Informação Setoriais aprovados serão atualizados anualmente e submetidos à CATI para nova aprovação.

Art. 14 - A CATI contará com assessoramento técnico da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática.

§ 1° - Na avaliação de soluções de tecnologia da informação, submetidas à CATI, por qualquer órgão e/ou instituição do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN analisará a consistência técnica e mercadológica da solução a ser contratada; (Legislação Correlata - Resolução 3 de 23/06/2006)(Legislação Correlata - Resolução 6 de 05/09/2006)

§ 2° - Os titulares dos órgãos integrantes da CATI poderão indicar técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.

Art. 15 - Cabe á CODEPLAN:

I - apoiar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal na elaboração e implementação dos Planos Diretores de Gestão da Informação Global e Setorial;

II - propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas;

III - emitir parecer sobre os Planos Diretores de Gestão da Informação Setorial, bem como sobre soluções de tecnologia da informação não contempladas nos mesmos;

IV - sugerir critérios técnicos para avaliação das licitações na área de tecnologia da informação;

V - acompanhar a evolução tecnológica das soluções de mercado;

VI - realizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI;

VII - acompanhar e relatar à CATI, periodicamente, a execução dos Planos Diretores de Gestão da Informação aprovados.

§ Único - A CODEPLAN atuará em consonância com a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 16 - Os titulares das unidades orgânicas de que trata este Decreto ficam responsáveis pelo encaminhamento de toda e qualquer documentação à CATI.

Art. 17 - O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e instituições da Administração Direta e Indireta, no que se refere aos aspectos administrativos das licitações.

Art. 18 - As Resoluções Normativas da CATI aplicam-se a todos os órgãos e instituições da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 19 - A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em regimento próprio, aprovados por ato do Governo do Distrito Federal.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 11.775, de 22 de agosto de 1981, 13.354, de 1º de agosto de 1991, 13.748, de 28 de janeiro de 1992, o art. 3º do Decreto nº 15.398, de 30 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 17.429, de 10 de junho de 1996.

Brasília, 11 de março de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 15/03/2005