SINJ-DF

PORTARIA Nº 19, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.

(revogado pelo(a) Portaria 83 de 27/05/2011)

(revogado pelo(a) Portaria 83 de 27/05/2011)

O SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 97 e 100 da Portaria nº 344 – SVS/MS, de 12.05.98; parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.368/76, considerando a necessidade de normatização e padronização da aquisição e utilização de medicamentos sujeitos a regime de controle, Resolve:

Art. 1º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Clínica médica de diagnósticos, o estabelecimento especializado que executa procedimentos com finalidade exclusiva de diagnóstico.

II - Estabelecimento prestador de serviço veterinário, aquele que realiza a prática da clínica em todas as suas modalidades, procedimentos terapêuticos e diagnósticos, incluindo práticas com a finalidade de estudos e pesquisas.

III – Clínica que realiza procedimento médico-cirúrgico sem internação, o estabelecimento especializado que executa procedimentos médico-cirúrgico sem necessidade de internação do paciente.

IV – Consultórios e Clínicas de oftalmologia, os estabelecimentos especializados que executam procedimentos com a finalidade de diagnósticos e/ou cirúrgicos.

V – Consultórios e Clínicas de Odontologia, os estabelecimentos especializados que executam procedimentos com a finalidade de diagnósticos e/ou cirúrgicos.

VI – Serviço Médico que funciona junto a órgãos públicos, compreendendo as administrações diretas, indiretas, autárquicas, fundacionais e paraestatais, o estabelecimento especializado que executa procedimentos médicos não cirúrgicos e de diagnósticos, sem internação do paciente.

Art. 2º. Os estabelecimentos de que tratam os incisos I a VI do artigo anterior, salvo parecer contrário da Autoridade Sanitária, não estão obrigados a manter dispensário de medicamentos sob a responsabilidade técnica de profissional Farmacêutico.

§ 1º - os estabelecimentos de que trata o artigo anterior que utilizam medicamentos sujeitos a regime especial de controle, cujas substâncias constam das listas do anexo I à Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, devem cadastrar-se na Gerência de Registro e Cadastro (GRC), da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do DF, para esse fim.

§ 2º - O cadastramento de que trata o parágrafo anterior será feito mediante preenchimento de ficha de cadastro, devidamente assinada pelo responsável técnico do respectivo estabelecimento, com a apresentação dos documentos necessários, informados pela GRC.

Art. 3º. A aquisição de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I a VI do Art. 1º desta portaria, obedecerá às disposições da portaria SVS/MS nº 344/98.

Art. 4º. A Utilização de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, nos estabelecimentos de que trata esta Portaria, deve ser registrada no prontuário do paciente ou documento equivalente.

Art. 5º. O controle de aquisição, utilização e de movimentação de estoque dos medicamentos sujeitos a regime especial de controle será feito mediante documentos comprobatórios, assim como escrituração em livro próprio, específico.

§ 1º. O livro de escrituração de que trata o caput conterá termo de abertura, e de encerramento, que serão feitos pelo Órgão de Vigilância Sanitária, e rubrica em todas as páginas.

§ 2º. A escrituração de todas as operações relativas a aquisição, saída (utilização, perda) será feita em ordem cronológica, de forma minuciosa, legível, sem rasuras e atualizada semanalmente pelo responsável técnico do estabelecimento.

§ 3º. Cada página do livro de registro será destinada à escrituração de um só medicamento.

§ 4º. Os medicamentos passíveis de fracionamento devem ser escriturados de acordo com a forma de apresentação, conforme abaixo:

a) mililitro, para os líquidos;

b) drágea, comprimido, cápsula, para os sólidos.

§ 5º. Todas as perdas e descartes devem ser escrituradas na coluna de perdas, devidamente justificadas.

§ 6º. Os estabelecimentos que, na data da publicação desta portaria, possuírem estoque de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, devem fazer o seu lançamento no livro de registro e escrituração, previsto no caput deste artigo.

§ 7º. Os documentos comprobatórios (nota fiscal, receituário) de movimentação de estoque, e os livros de escrituração devem ser mantidos pelo prazo de 02 (dois) anos, para fins de fiscalização, findo os quais poderão ser destruídos.

§ 8º. Os estabelecimentos, de que trata os incisos I a VI do Art. 1º, somente podem manter estoque para atender às necessidades de consumo estimado para até 06 (seis) meses.

§ 9º. Os medicamentos sujeitos a regime especial de controle devem ser guardados sob rigoroso controle do responsável técnico pelo estabelecimento, que responderá pela regularidade do estoque.

Art. 6º. Todos os medicamentos sujeitos a regime especial de controle, que contenham as substâncias relacionadas nas listas “A1', “A2”, “B1”, “C1” E “C5”, constantes do Anexo I à Portaria SVS/MS nº 344/98, inclusive os de uso exclusivo veterinário, ficam sujeitos ao controle previsto nesta Portaria.

Parágrafo Único. Fica vedada a aquisição e a utilização de medicamentos sujeitos a regime especial de controle que contenham substâncias relacionadas nas demais listas constantes do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98, pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria.

Art. 7º. A inobservância dos preceitos desta Portaria configura infração sanitária, ficando o infrator sujeito ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.347, de 20.08.77, sem prejuízo das demais cominações civis e penais cabíveis.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 23, de 30.09.1998, publicada no DODF nº 189, de 05.10.1998 e demais disposições em contrário.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 17/02/2005 p. 8, col. 1