SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 123 de 01/09/2005

PORTARIA Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

(revogado pelo(a) Portaria 40 de 06/03/2013)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “x” do Art. 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40 de 23 de julho de 2001, Resolve:

Art. 1º - Aprovar as Normas para a concessão de Estágio Curricular, Atividades Práticas de Disciplina, Visita Técnica e Treinamento em Serviço, constantes respectivamente dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º - Determinar que a Coordenação de Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODERH da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, em conjunto com a Secretaria de Saúde/DF, estabeleça critérios para a disponibilidade de vagas para Estágio Curricular, Atividades Práticas de Disciplina, Visita Técnica e Treinamento em Serviço nas Unidades de Saúde e Administrativa da SES/DF.

Art. 3º - Estabelecer que o Estágio Curricular, Atividades Práticas de Disciplina, Visita Técnica e Treinamento em Serviço somente iniciarão por intermédio de autorização formal da CODERH/ FEPECS, mediante Carta de Apresentação encaminhada à Unidade de Saúde da SES/DF.

Art. 4º - Estabelecer que a Emissão de Certificados aos participantes de Treinamento em Serviço e Atividades Práticas de Disciplina, somente ocorrerá quando houver a autorização formal da CODERH/FEPECS, bem como a efetiva freqüência do Treinando na Unidade de Saúde.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria/SES nº 47, de agosto de 2002, publicada em 9 de setembro de 2002.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

ANEXO I

ESTÁGIO CURRICULAR

CAPÍTULO I

CONCEITO

Art. 1º - Considera-se Estágio Curricular o desenvolvimento das habilidades profissionais do estudante pela participação em situações reais de trabalho, nas Unidades de Saúde ou Administrativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conveniada com a Instituição de Ensino com interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, obedecendo a uma programação específica, sob a responsabilidade e coordenação da Instituição de Ensino.

Parágrafo Único. O Estágio Curricular deverá atender as exigências técnicas estabelecidas pela SES/DF, FEPECS e legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA CLIENTELA

Art. 2º - A SES/DF poderá oferecer estágio curricular a alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos regulares de ensino médio e superior, de educação profissional de nível médio ou superior, vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, de Instituição de Ensino Conveniada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 3º - A CODERH, em conjunto com as áreas técnicas e administrativas da SES/DF, estabelecerão, semestralmente, as vagas disponíveis para estágios, cabendo à CODERH, a responsabilidade de informar às instituições de ensino conveniadas, as áreas e vagas para o estágio.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO

Art. 4º - O acesso ao estágio curricular nas Unidades de Saúde da SES/DF ocorrerá mediante firmatura de convênio com Instituição de Ensino, devendo ocorrer processo seletivo, conforme estabelecido no convênio ou quando o número de alunos for maior que o número de vagas disponíveis.

§1º Os alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva no curso relacionado à área de estágio, e selecionados, quando necessário, mediante processo específico, deverão ser formalmente apresentados à CODERH/FEPECS pela Instituição de Ensino com, no mínimo, 30 dias antes do início previsto para o estágio.

§2º O convênio com a Instituição de Ensino terá a vigência de 05 (cinco) anos, renováveis por iguais períodos, mediante Termo Aditivo.

§3º No caso de autorização para a Instituição de Ensino funcionar a Título Precário, o convênio terá vigência pelo mesmo período da autorização, desde que seja conveniente a SES/DF e FEPECS, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo.

Art. 5º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a instituição concedente, conforme art. 6º do Decreto n º 87.497/ 82 e dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o Estudante, a SES/DF, FEPECS e Instituição de Ensino Conveniada.

§1º O Termo de Compromisso deverá mencionar o instrumento jurídico a que se vincula, bem como a carga horária, a duração, a jornada de estágio, a sistemática de organização, coordenação, orientação, supervisão e avaliação do estágio a ser desenvolvido na SES/DF.

§2º No ato da assinatura do Termo de Compromisso o Estudante deverá apresentar 01 (uma) foto 3x4 para confecção do crachá de acesso às Unidades de Saúde.

§3º A duração do estágio curricular não poderá ser inferior a 01 (um) semestre letivo e sua jornada deverá ser no mínimo de 04 (quatro) e no máximo de 06 (seis) horas diárias, totalizando respectivamente de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais.

§4º Os alunos e professores devem estar uniformizados com jaleco branco, com o logotipo da instituição de ensino a que pertence, e portando crachá de identificação fornecido pela CODERH/FEPECS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS

Art. 6º - A Escola Superior em Ciências da Saúde - ESCS, a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB e Instituições Públicas Conveniadas terão a preferência do campo de estágio, para os cursos por elas mantidos.

Art. 7º - Esta Norma não contempla o estágio curricular final do Curso de Medicina, denominado internato.

Art. 8º - O estágio será automaticamente cancelado por um dos seguintes motivos:

I - Término do compromisso;

II - Abandono do estagiário, caracterizado por ausência não justificada, por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 01 (hum) mês;

III - Conclusão ou interrupção do curso;

IV - Solicitação do Estagiário;

V – Descumprimento do Termo de Compromisso;

VII - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar;

VIII - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 9º - A Instituição de Ensino Conveniada deverá providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cujo comprovante deverá ser encaminhado ao Núcleo de Acompanhamento de Estágios - NAE/ CODERH antes do início do estágio, sob pena do mesmo não ocorrer.

ANEXO II

ATIVIDADE PRÁTICA DE DISCIPLINA

CAPÍTULO I

CONCEITO

Art. 1º - Para os efeitos desta norma, considera-se Atividade Prática de Disciplina o desenvolvimento das habilidades do estudante na participação em situações reais de trabalho, junto das unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde - SES-DF, obedecendo a uma programação específica, supervisionado pelo professor da disciplina, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

CAPÍTULO II

DA CLIENTELA

Art. 2º - A SES/DF poderá oferecer o campo para Atividade Prática de Disciplina a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos regulares do ensino médio e superior, oficial e particular, devidamente autorizados a funcionar pelo órgão competente.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 3º - A realização da Atividade Prática de Disciplina não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES/DF, conforme art. 6º do Decreto nº 87.497/82 e darse-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a SES/DF.

Art. 4º - O termo de Compromisso referido no item anterior deverá mencionar o instrumento jurídico a que se vincula, bem como a carga horária, a duração, a jornada de estágio, a sistemática de organização, coordenação, orientação, supervisão e avaliação da Atividade Prática de Disciplina a ser desenvolvida na SES/DF.

Art. 5º - A duração da Atividade Prática de Disciplina não poderá ser superior a 06 (seis) horas diárias.

Art. 6º - A responsabilidade pelo aluno é da instituição de ensino e será sempre supervisionado pelo professor responsável pela disciplina.

Art. 7º - Os alunos e professores devem estar uniformizados com jaleco branco, com o logotipo da instituição de ensino a que pertence e portando crachá de identificação fornecido pela CODERH/FEPECS.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Art. 8º - A Atividade Prática de Disciplina deverá ser requerida pela instituição de ensino, diretamente a CODERH/FEPECS.

Art. 9º - A solicitação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data prevista de início da Atividade Prática de Disciplina.

Art. 10 - Será obrigatória a apresentação do Termo de Compromisso devidamente assinado pelo aluno e pela instituição de ensino.

Art. 11 - A Unidade ou Setor que aceitar a Atividade Prática de Disciplina deverá emitir parecer quanto a solicitação.

Art. 12 - Caberá a CODERH/FEPECS a decisão final sobre o pleito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS

Art. 13 - A Atividade Prática de Disciplina será automaticamente cancelada por um dos seguintes motivos:

I - Término do compromisso;

II - Solicitação do aluno;

III – Descumprimento do Termo de Compromisso;

IV - Indisciplina;

V - Infração à ética;

VI - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar.

ANEXO III

VISITA TÉCNICA

CAPÍTULO I

CONCEITO

Art. 1º - Considera-se Visita Técnica as atividades de observação no serviço, proporcionando ao estudante ou ao profissional, uma visão real do trabalho nas Unidades de Saúde e/ou Administrativas da SES/DF.

CAPÍTULO II

DA CLIENTELA

Art. 2º - A SES/DF poderá oferecer Visita Técnica a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos regulares do ensino médio e superior, oficial e particular, devidamente autorizados a funcionar pelo órgão competente, e/ou a profissionais com registro no respectivo Conselho de Classe, caso houver.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 3º O desenvolvimento da Visita Técnica não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre o visitante, a SES/DF e a FEPECS.

Art. 4º - A duração da Visita Técnica não poderá ser superior a 4 (quatro) horas.

Art. 5º Serão responsáveis pelos danos, que eventualmente venham a ocorrer, durante a Visita Técnica à SES/DF, à FEPECS ou a Terceiro:

§ 1º - Quando o dano for ocasionado pelo aluno-visitante, será responsável a Instituição de Ensino ao qual o visitante estiver vinculado.

§ 2º - Quando o dano for ocasionado pelo profissional-visitante, será responsável o próprio profissional-visitante.

Art. 6º - Os alunos e professores devem estar uniformizados com jaleco branco, com o logotipo da instituição de ensino a que pertence e portando crachá de identificação fornecido pela CODERH/FEPECS.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DO ESTUDANTE, OU DO PROFISSIONAL

Art. 7º - A Visita Técnica poderá ser requerida pela Instituição de Ensino, pelo Estudante ou pelo Profissional, em formulário próprio encaminhado diretamente a CODERH/FEPECS.

Art. 8º - Na solicitação deverá ser anexado as seguintes informações:

I - Declaração que o solicitante é aluno regularmente matriculado na Instituição de Ensino, contendo o período em que está cursando, e se responsabilizando pelo mesmo, ou quando profissional, o mesmo deverá comprovar registro no Conselho de Classe, caso houver.

II - Justificativa para a Visita Técnica;

§1º A solicitação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à data prevista de inicio da Visita Técnica;

§2º O Diretor da Unidade de Saúde e o Chefe do Setor onde acontecerá a Visita Técnica, deverão emitir parecer quanto à solicitação.

§3º A Unidade de Saúde ou Setor que aceitar o(s) visitante(s) deverá elaborar o roteiro da visita e indicar o Profissional responsável para acompanhar esse(s) visitante(s);

§4º Caberá a CODERH/FEPECS a decisão final sobre a solicitação.

Art. 9º - No caso de não cumprimento de itens da solicitação modelo, não será autorizada a Visita Técnica.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS

Art. 10 - A Visita Técnica será automaticamente cancelada por um dos seguintes motivos:

I - Término do compromisso;

II - Solicitação do visitante;

III - Indisciplina;

IV - Infração à ética; e

V - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar.

ANEXO IV

TREINAMENTO EM SERVIÇO

CAPÍTULO I

CONCEITO

Art. 1º - Considera-se Treinamento em Serviço as atividades de atualização ou aperfeiçoamento profissional, proporcionada a servidores e/ou outros profissionais, nas Unidades de Saúde ou Administrativas da SES/DF.

CAPÍTULO II

DA CLIENTELA

Art. 2º - A solicitação de Treinamento em Serviço em qualquer Unidade de Saúde ou Administrativa da SES/DF poderá ser requerida:

I - Pelo serviço;

II - Por servidor de cargo de provimento efetivo na SES/DF;

III - Por servidor de cargo de provimento efetivo na SES/DF, ocupante de cargo em comissão na Instituição, desde que o afastamento solicitado não ultrapasse 90 (noventa) dias;

IV - Por profissional de saúde não pertencente ao quadro de pessoal da SES/DF.

Parágrafo Único. O servidor ocupante unicamente de cargo em comissão na SES/DF e órgãos vinculados, somente poderá pleitear afastamento do serviço para treinamento/estudo, caso autorizado pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 3º - Caberão as áreas técnicas e administrativas da SES/DF interessadas em oferecer Treinamento em Serviço, estabelecer, em conjunto com a CODERH, as vagas disponíveis.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

SEÇÃO I

DO SERVIDOR DA SES/DF, PARA TREINAMENTO EM SERVIÇO COM INTERESSE E INICIATIVA DA REGIONAL OU UNIDADE DE SAÚDE

Art 4º A Regional/Unidade da SES/DF que, por necessidade do serviço, requerer capacitação para seu(s) servidor(es) em outra Unidade, deverá justificar a solicitação e apresentar uma descrição da aplicação dos conhecimentos adquiridos para a sua Unidade e apresentar solução administrativa para suprir a ausência do(s) servidor(es) no período de seu(s) afastamento(s), bem como identificar a Unidade da SES/DF onde ocorrerá o treinamento, respeitado o que trata o Inciso XVIII, do Artigo 117, da Lei 8.112.

Art. 5º O Coordenador da Regional de Saúde/Diretor onde será realizado o treinamento, em caso de concordância, deverá emitir parecer e encaminhar a documentação à CODERH/FEPECS.

Art. 6º A Unidade de Saúde onde ocorrerá o treinamento, deverá anexar a documentação: conteúdo programático específico do treinamento, carga horária e o(s) profissional(is) responsável(is) pelo desenvolvimento da referida capacitação.

Art. 7º A CODERH/FEPECS encaminhará toda a documentação à DRH/SAO/SES para análise e manifestação quanto à liberação de carga horária do(s) servidor(es), cabendo-lhe a decisão final sobre o pleito. Caso favorável, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DO SERVIDOR DA SES/DF, PARA DESENVOLVIMENTO DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DENTRO DE SUA CARGA HORÁRIA CONTRATUAL

Art. 8º - O servidor deverá preencher requerimento, em modelo próprio, na Seção de Pessoal de sua Unidade de Saúde onde deverá constar:

I - Especialidade ou área de interesse para a capacitação;

II - Unidade de Saúde ou Administrativa onde há interesse em realizar o treinamento;

III - disponibilidade de horário (tempo integral ou parcial);

IV - Classificação Funcional.

Art. 9º - O Requerente deverá anexar junto ao requerimento, justificativa da solicitação, apresentando descrição da aplicação dos conhecimentos adquiridos na sua unidade de lotação, respeitado o que trata o Inciso XVIII, do Artigo 117, da Lei 8.112.

Art. 10 A documentação deverá ser apresentada à Chefia imediata do requerente, o qual emitirá parecer técnico.

Parágrafo único - Em caso de parecer favorável, a chefia imediata deverá apresentar a solução administrativa para suprir a ausência do servidor no período de seu afastamento.

Art 11 - O Coordenador da Regional de Saúde/Diretor em caso de concordância com a solicitação do servidor, a vista do parecer da Chefia imediata e solução administrativa quanto a ausência do servidor, deverá emitir o “De Acordo”, encaminhando a documentação à CODERH/FEPECS.

Art. 12 – Quando o Treinamento em Serviço se realizar em outra Unidade de Saúde, deverá ser encaminhando à CODERH/FEPECS, o requerimento do servidor, que deverá ser instruído com:

I - Manifestação favorável da Unidade concedente;

II - Conteúdo programático específico do treinamento;

III - Carga horária;

IV - Profissional(is) da área responsável(is) pelo desenvolvimento da capacitação, encaminhando toda a documentação à CODERH/FEPECS.

Art. 13 - Após análise do Requerimento, a CODERH/FEPECS encaminhará toda a documentação à DRH/SAO/SES para análise e manifestação quanto à liberação de carga horária do(s) servidor(es), cabendo-lhe a decisão final sobre o pleito. Caso favorável, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14 - A liberação da carga horária contratual do servidor poderá ser de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar o período de 01 (um) ano, salvo deliberação do Secretário de Estado de Saúde.

SEÇÃO III

DO SERVIDOR DA SES/DF, PARA DESENVOLVIMENTO DE TREINAMENTO EM SERVIÇO FORA DE SUA CARGA HORÁRIA CONTRATUAL

Art. 15 – O servidor deverá preencher requerimento, em modelo próprio da SES/DF, encaminhado diretamente à CODERH/FEPECS pelo interessado onde deverá constar:

I - Especialidade ou área de interesse para a capacitação;

II - Unidade de Saúde ou Administrativa onde há interesse em realizar o treinamento;

III - Disponibilidade de horário (tempo integral ou parcial);

IV - Justificativa para a solicitação do treinamento;

V - Currículo e comprovantes (cópias de diplomas e do registro no Conselho de Classe da categoria profissional, caso houver);

Art. 16 - O Diretor da Unidade de Saúde e o Chefe do Setor onde acontecerá o treinamento deverão emitir parecer quanto à solicitação.

Art. 17 - A Unidade de Saúde ou Setor que aceitar o treinando deverá elaborar a programação do treinamento apresentando conteúdo programático específico, carga horária, e o(s) profissional(is) da área responsável(is) pelo desenvolvimento da referida capacitação;

Art. 18 - Caberá a CODERH/FEPECS a decisão final sobre a solicitação.

SEÇÃO IV

PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SES/DF

Art. 19 - O treinamento deverá ser requerido pelo próprio interessado em formulário próprio (carta de apresentação de pessoa jurídica ou instituição que se responsabilizará por perdas e danos causados pelo requerente à SES/DF ou a terceiros durante o período do treinamento) e encaminhado diretamente à CODERH/FEPECS.

Art. 20 - O interessado, na solicitação de treinamento, deverá informar e anexar a documentação abaixo:

I - A especialidade ou área de interesse para a capacitação, incluindo a Unidade de Saúde ou Administrativa onde há interesse em realizar do treinamento;

II - Disponibilidade de horário para a capacitação (tempo integral ou parcial);

III - Currículo e comprovantes (cópia dos diplomas e registro do Conselho de Classe, caso houver);

Art. 21 - O requerimento deverá ser formalizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista de início do Treinamento, quando será devidamente processado.

Art. 22 - O Diretor da Unidade de Saúde e o Chefe do Setor onde ocorrerá o treinamento, deverão emitir parecer quanto à solicitação.

Art. 23 - A Unidade de Saúde ou Setor que aceitar o treinando deverá elaborar a programação do treinamento apresentando conteúdo programático específico, carga horária, e o(s) profissional(is) da área responsável(is) pelo desenvolvimento da referida capacitação;

Art. 24 – Após análise das documentações apresentadas, a CODERH requisitará do treinando a Apólice de Seguro contra Acidentes Pessoais com o período de cobertura correspondente ao período do Treinamento em Serviço e uma Foto 3x4 recente para elaboração do crachá de identificação.

Art. 25 - Caberá a CODERH/FEPECS a decisão final sobre a solicitação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS ESPECÍFICAS

Art. 26 - Todo treinamento só poderá ter seu início mediante a Carta de Apresentação e o crachá de identificação, emitidos pela CODERH/FEPECS.

Art. 27 – A admissão de qualquer treinando nas Unidades de Saúde e/ou Administrativa sem a Carta de Apresentação e o crachá de identificação emitidos pela CODERH/FEPECS acarretará em abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade do profissional que autorizou o acesso indevido.

Art. 28 – O treinando não autorizado formalmente pela CODERH/FEPECS não fará jus ao Certificado.

Art. 29 - O Treinamento em Serviço será automaticamente cancelado por:

I - Abandono do treinando, caracterizado por ausência não justificada, por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10(dez) dias intercalados no período de 01 (hum) mês;

II - Solicitação do Treinando;

III - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a quaisquer dispositivos de ordem legal ou regulamentar.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 03/02/2005 p. 6, col. 1