SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17/04, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 (*).

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2N de 29/01/2009)

Dispõe sobre a emissão de atestado de implantação definitivo às empresas beneficiadas com incentivos econômicos anteriores ao PRÓ/DF II.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, e considerando a deliberação do Plenário em sua 14º Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2004, Resolve:

Art. 1º AUTORIZAR a emissão de Atestado de Implantação Definitivo, com efeito, retroativo à data de vigência contratual, às pessoas jurídicas beneficiadas por programas anteriores ao PRÓ/ DF-II que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real de Uso vencido, detentoras de requisitos que comprovem o funcionamento da empresa e geração de empregos do prazo contratual ou Atestado de Implantação Provisória.

Parágrafo único O percentual de desconto sobre o valor do terreno, a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do caput deste artigo, será o constante à época ou respeitando e percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).

Art. 2º Determinar a realização de vistoria, no empreendimento, para constatar a manutenção das metas previstas no Projeto de Viabilidade.

Parágrafo único À vistoria de que trata o caput deste artigo será efetuada, após a apresentação da documentação a seguir:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e Cadastro Fiscal do Distrito Federal - DIF/DF.

II - Alvará de Funcionamento.

III - Comprovação de estar adimplente com o sistema de seguridade social - INSS, de acordo com o que estabelece o art. 195, § 3º, Constituição Federal, e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

IV - Cópias de Notas Fiscais, emitidas no endereço incentivado.

V -  Declaração do custo dispendido na construção do empreendimento.

Art. 3º Autorizar a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP a adotar as providências relativas à escritura de compra e venda do imóvel.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004.

MARCUS ANTONIO SILVA

Coordenador Executivo do COPEP/DF

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(*) Republicado por incorreção no original, publicado no DODF nº 242, de 22 de dezembro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 31/01/2005 p. 9, col. 2