SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 03 DE MAIO DE 2021 (*)

Regulamenta no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos essenciais e emergenciais à população do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal exercem atividades essencial e indelegável;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 e suas alterações;

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 106, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, resolve:

Art. 1° Fica regulamentado no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

Art. 2° Aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, não se aplica o regime de teletrabalho, de modo que deverão executar suas atribuições em regime presencial.

Art. 3° A autorização, em caráter excepcional, para realização das atividades em regime de teletrabalho, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, compete às chefias imediatas, nos termos do art. 1°, § 3° do Decreto nº. 41.841, de 26 de fevereiro de 202.

§ 1° Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal poderão solicitar a realização das atividades em regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - acometidos por febre ou sintomas respiratórios relacionados à COVID-19;

II - que tenham retornado de viagem internacional, durante o período de quatorze dias, contado da data do retorno;

III - servidores com as comorbidades previstas no Decreto;

IV - aqueles responsáveis pelos cuidados de familiar diagnosticado com COVID-19.

§ 2º Fora das hipóteses descritas § 1º, a adoção de teletrabalho por servidores do DER-DF dependerá de prévia e expressa autorização do Diretor Geral do DER-DF.

Art. 4° Conforme as informações do Plano Nacional de Imunização, 28 dias após a segunda dose de ambas as vacinas administradas, a eficácia da vacina supera os 99%, de modo que os servidores já imunizados devem retornar ao trabalho presencial após o período mencionado.

Art. 5° Caberá à chefia imediata o controle de frequência do servidor e o registro do afastamento do local de trabalho para exercício das funções em regime de teletrabalho.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

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(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 82, de 04 de maio de 2021, página 08.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 05/05/2021 p. 11, col. 2