SINJ-DF

DECRETO Nº 24.861, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o tombamento da Escola Parque 307/308 Sul e sua área de tutela e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Constituição Federal e considerando o dever do Governo do Distrito Federal de proteger o Patrimônio Cultural do Distrito Federal; considerando ser a “Escola Parque 307/308 Sul” a 1ª Escola do tipo a ser construída em Brasília para abrigar projeto educacional inovador no Brasil da época; considerando o abaixo-assinado apresentado pelos Arte-Educadores da Cidade e pela comunidade; DECRETA:

Art. 1º - Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de tombamento, a “Escola Parque 307/308 Sul” compreendendo esta: pavilhão 01 – salas de aula, pavilhão 02 – oficinas, pavilhão 03 – auditório, pavilhão 04 – vestiário/lavanderia, 02 quadras polivalentes, pista de saltos, quadra de vôlei, quadra de basquete, quadra de tênis, quadra de futsal, 02 mini quadras de futsal, parque infantil, 02 piscinas, jardins e estacionamentos compreendidos dentro da cerca da delimitação da Escola.

Art. 2º - Para proteção do bem referido no artigo anterior, fica definida uma área de tutela externa a cerca de delimitação da Escola de 16 metros a partir da referida cerca.

Parágrafo Único – Toda intervenção na área de tutela deverá ser previamente examinada e aprovada pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração do bem referido nos artigos anteriores será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal punível nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2004 p. 6, col. 2