SINJ-DF

PORTARIA Nº 221, DE 23 DE JULHO DE 2004

(revogado pelo(a) Portaria 116 de 11/06/2008)

A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 41, de 22 de março de 2004, resolve:

Art. 1º As atividades de reprodução gráfica da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão desenvolvidas com a utilização de máquinas reprográficas e copiadoras, e compreendem a reprodução de legislação, processos, pareceres, plantas e outros documentos oficiais de interesse exclusivo do serviço.

Parágrafo único - A reprodução de que trata o caput deste artigo será requisitada em formulário próprio, no qual deverá constar, de forma clara e precisa, a especificação do material a ser produzido, e somente será atendida mediante apresentação da requisição, devidamente preenchida e assinada pelo chefe ou pelo responsável do setor requisitante.

Art. 2° Serão fornecidas cópias sem ônus para o interessado quando se tratar de pedidos amparados pela alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, combinada com o inciso II do artigo 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art 3° As requisições de reproduções gráficas serão arquivadas pelo setor usuário e servirão para a conferência da fatura de pagamento mensal dos respectivos serviços pelo executor do contrato.

Art. 4º É proibida a reprodução, em caráter particular, de quaisquer documentos oficiais, tais como: informações, pareceres, demonstrativos e similares, ressalvados os casos em que houver a autorização de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria.

§ 1º A divulgação não-autorizada, por qualquer meio, de documentos de se enquadre no caput deste artigo constituirá infração ao disposto no art. 116, inciso II, III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 4º Ficam estipulados no âmbito deste Governo os respectivos valores:

I - cópia de planta (metro linear) - R$ 5,00 (cinco reais);

II - fotocópia em papel duplo oficio - R$ 1,00 (um real); e

III - fotocópia em papel ofício - R$ 0,20 (vinte centavos).

§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III serão atualizados anualmente pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 2º As taxas serão recolhidas no Banco de Brasília S.A – BRB, através do documento arrecadação – DAR, código 357.3 - Taxa de Expediente.

Art. 5º Não serão reproduzidas obras intelectuais, assim consideradas pelas normas legais que regulem os direitos autorais, observadas as execuções previstas em lei, nem fornecidas certidões ou cópias reprográficas dos documentos ou peças processuais com nota de “reservado”, “confidencial” ou “sigilosa”, salvo autorização expressa do responsável de cada órgão ou entidade.

Art. 7º Caberá ao Subsecretário de Apoio Operacional ou equivalente de cada órgão zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem assim solucionar os casos omissos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEA n° 62, de 7 de novembro de 1995.

MARIA CECÍLIA S. S. LANDIM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1 de 26/07/2004 p. 5, col. 2