SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25354 de 18/11/2004

Legislação Correlata - Decreto 24860 de 04/08/2004

DECRETO Nº 24.816, DE 21 DE JULHO DE 2004

(revogado pelo(a) Decreto 26635 de 14/03/2006)

Altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e disponibiliza cargos criados pela Lei nº 3.362, de 16 de junho de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3.362, de 16 de junho de 2004 e de acordo com o disposto no inciso III do artigo 3º e no seu parágrafo único da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, com a criação da Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial.

Art. 2º Ficam disponibilizados 2 (dois) cargos, Símbolo DF-14, criados pela Lei nº 3.362, de 16 de junho de 2004, para a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Art. 3º Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam transformados, sem aumento de despesa, em 01 (um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Assessor-Chefe.

Art. 4º Compete à Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial:

I – planejar, orientar e coordenar as ações administrativas voltadas para a apuração, mediante tomada de contas especial, de atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ou omissão no dever de prestar contas ou da prática de qualquer ato ilícito, ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito da Administração Direta do Governo do Distrito Federal;

II – realizar estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando a melhoria e o aperfeiçoamento permanentes da execução de tomada de contas especial;

III – assessorar o Secretário de Estado na elaboração, implementação e supervisão de programas e projetos destinados à execução de tomada de contas especial;

IV – exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 5º Serão cedidos para ter exercício na Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal os servidores requisitados que, na data da publicação deste Decreto, estiverem exercendo atividades inerentes à execução de tomada de contas especial.

§ 1º As requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor cedido, observada a legislação pertinente.

§ 2º Os serviços prestados na forma deste artigo equivalem a efetivo exercício no órgão ou entidade de origem e são considerados de natureza relevante, para todos os efeitos funcionais.

Art. 6º Compete à Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial a instauração de Tomada de Contas Especial cujo montante do dano ultrapasse, no exercício, o valor estabelecido na Resolução TCDF nº 126/2001, ex vi do contido no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1. de 09 de maio de 1994, ressalvadas as competências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 4º da Resolução TCDF nº 102/1998.

§ 1º Serão apurados nos órgãos de origem, através de Tomada de Contas Especial instaurada pela autoridade competente, os fatos cujos valores sejam inferiores àqueles estipulados no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, mediante pedido da autoridade máxima do órgão interessado e presentes motivos relevantes, devidamente justificados, poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial pela Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial, independentemente do valor estipulado no caput deste artigo.

§ 3º As Secretarias de Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, enviarão relatório circunstanciado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, indicando, dentre outros, o quantitativo de processos de Tomada de Contas Especial a serem instaurados e os que atualmente se encontram em andamento, além de outros dados a serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, o Sistema Informatizado de Avaliação e Acompanhamento de Tomada de Contas Especial – SIACON, a ser regulamentado por ato próprio.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal adotar as providências necessárias à implantação de programa de capacitação continuada, voltado para a formação e especialização dos servidores que atuam na condução de Tomada de Contas Especial.

Art. 8º As Tomadas de Contas Especiais atualmente em curso passam à competência da Assessoria de Execução de Tomada de Contas Especial, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 22/07/2004 p. 1, col. 2