SINJ-DF

DECRETO Nº 43.293, DE 09 DE MAIO DE 2022

Aprova a adequação de projeto urbanístico, referente ao erro material identificado no Lote 20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das Emas, Região Administrativa do Recanto da Emas - RA XV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Distrital nº 4.164, de 26 de junho de 2008, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e o que consta dos autos do Processo SEI nº 00111-00007652/2020-15, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a adequação de projeto urbanístico, referente ao erro material identificado no Lote 20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das Emas, Região Administrativa do Recanto da Emas - RA XV.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de Nota no Memorial Descritivo - MDE 169/93, com a seguinte redação:

NOTA: Ficam retificadas a dimensão FRONTAL e o CHANFRO FRONTAL do lote 20, Quadra 308, localizado na Avenida Recanto das Emas - Região Administrativa do Recanto da Emas - RA XV, no Projeto de Urbanismo - URB 169/93 e no Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - folha 631/911- do Memorial Descritivo 169/93, conforme discriminado abaixo:

- FRENTE do lote 20, onde se Lê 15,00m Leia-se 10,00m; e

- CHANFRO FRENTE do lote 20, onde se Lê 15,00m Leia-se 7,07m.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 4º Na aprovação da adequação do projeto urbanístico de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação da adequação do projeto urbanístico, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 10/05/2022 p. 36, col. 2