SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 264 de 14/12/1999

DECRETO Nº 24.577, DE 07 DE MAIO DE 2004

Altera o Artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.

Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos:

I - 30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;

II - 30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;

III - 30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2004.

116 º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 10/05/2004 p. 2, col. 1