SINJ-DF

PORTARIA Nº 13, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EMPREENDEDORISMO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 4º, §§7º, 8º, 11 e 14, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, o art. 5º da Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, e o arts. 9º e 79 do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para elaboração, emissão e entrega dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo e da Declaração de Cumprimento de Metas pela Secretaria de Empreendedorismo do Distrito Federal – SEMP.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Portaria, como:

I - Atestado de Implantação Provisório – AIP: o documento, de caráter provisório, que comprova o cumprimento das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro - PVTEF ou no Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, conforme o caso, e estabelece o percentual do desconto a ser concedido, quando houver, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação.

II - Atestado de Implantação Definitivo – AID: o documento que comprova o cumprimento e a manutenção, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro – PVTEF ou no Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, conforme o caso, habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública junto à TERRACAP.

III - Declaração de Cumprimento de Metas – DCM: o documento que comprova a manutenção da meta de geração de empregos posteriormente à emissão do AID, quando for o caso de aplicação do art. 25 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo junto à TERRACAP.

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos – SUPEC, na sequência abaixo indicada:

I - efetuar a análise da documentação apresentada pela interessada com base no art. 83 do Decreto nº 41.015, de 22 de julho de 2020;

II - expedir relatório técnico conclusivo sobre o atendimento dos requisitos para fins de emissão do AIP, AID ou DCM;

III - realizar vistoria no endereço incentivado, nos termos dos arts. 69, 94 e 102, parágrafo único, do Decreto nº 41.015/2020;

IV - elaborar, por meio de modelo próprio a ser criado no ambiente SEI, e previamente aprovado pelo Secretário, o AIP, o AID ou a DCM, no qual deverá constar o termo “MINUTA”; e

V - encaminhar ao Gabinete o processo respectivo, munido da minuta do AIP, do AID ou da DCM a ser assinado pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo.

§ 1º O documento deverá indicar a data na qual a empresa atendeu aos requisitos, ainda que seja outra a data de finalização do documento.

§ 2º Para a comprovação do cumprimento da meta de geração de empregos, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média simples dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas, bem como as demais regras estabelecidas no Decreto nº 41.015/2020.

Art. 3º Compete à Assessoria do Gabinete – GAB, na sequência abaixo indicada:

I - verificar a regularidade das informações constantes do documento indicado no inciso IV do art. 2º;

II - gerar, seguindo o número de série anual da SEMP, o documento respectivo;

III - disponibilizar o documento para assinatura eletrônica do Secretário de Empreendedorismo;

IV - após a assinatura: notificar a Terracap acerca da emissão do documento para os fins de suspensão da taxa de ocupação, atestando eventual atraso no cumprimento do prazo indicado no art. 9º do Decreto 41.015/2020, e mantendo-se o processo aberto na SEMP; enotificar o interessado acerca da emissão do documento, agendar data para entrega presencial e informar acerca dos requisitos para comprovação de legitimidade para receber o documento presencialmente.

V - nas entregas presenciais: imprimir o documento; aferir a legitimidade do recebente; recolher a assinatura do recebente no Termo de Recebimento, no modelo estabelecido no Anexo I; edigitalizar o Termo de Recebimento e inseri-lo no SEI.

VI - manter controle dos documentos já assinados e dos entregues.

Parágrafo único. A legitimidade do recebente será aferida mediante a apresentação de documento de identificação da pessoa física e de comprovação de legitimidade para representação da pessoa jurídica beneficiada, por meio:

a) quando houver designação nos atos constitutivos, da cópia desses documentos;

b) quando não houver designação nos atos constitutivos, da comprovação de que se trata de membro da diretoria;

c) quando se tratar de sociedade sem personalidade jurídica, da comprovação de que é a pessoa responsável pela administração dos bens;

d) quando se tratar de pessoa jurídica estrangeira, da comprovação de que é o seu gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

e) quando se tratar de condomínio, da comprovação de que se trata de seu administrador ou síndico;

f) para o inventariante, curador ou administrador judicial, da comprovação da nomeação; ou

g) quando se tratar de procurador, do instrumento de outorga dos poderes de representação, que poderá ser particular para os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO ROBERTO DA MATA

ANEXO I

TERMO DE RECEBIMENTO

Aos ....... dias de ....... de 20........, eu, (nome completo), (CPF), (RG), (representante/sócio/procurador/gerente/administrador/síndico/...) da concessionária (nome empresarial/firma/...), (CNPJ), (endereço incentivado), localizada na ADE (XXXX), processo administrativo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xx, recebi o (AID/AIP/DCM) de nº ............/20.......

Assinatura do recebente

Nome por extenso

Assinatura do servidor responsável pela entrega

Nome por extenso

Matrícula

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 09/02/2021 p. 16, col. 1