SINJ-DF

COPEP/DFRESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 07/04 - COPEP/DF, DE 19 DE ABRIL DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 1 de 29/08/2023)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COPEP/DF E DAS CÂMARAS SETORIAIS INTEGRANTES DE SUA ESTRUTURA.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – COPEP/DF, nos termos do art. 31 da Lei n.º 3.266, de 30 de dezembro de 2003, Considerando a proposta conjunta elaborada pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico em conformidade com o art. 64 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004; e Considerando ainda a deliberação do Plenário em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de abril de 2004, RESOLVE aprovar o Regimento Interno do COPEP/DF e das Câmaras Setoriais que integram a sua estrutura, na forma do parágrafo único, art. 18, da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DO COPEP/DF

Art. 1º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/ DF, é um órgão colegiado, de natureza deliberativa e recursal de segunda instância, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, e tem por finalidade a apreciação de projetos e recursos, bem como a adoção de medidas para ampliar a capacidade da economia local na produção de bens e serviços e na efetiva geração de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.

§ 1º A estrutura do COPEP/DF é composta do Plenário, da Secretaria Executiva e das Câmaras Setoriais.

§ 2º Na competência, organização, composição e funcionamento do COPEP/DF aplica-se o disposto na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003 e no Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 2º As Câmaras Setoriais têm por finalidade apreciar e deliberar, em primeira instância, sobre cartas consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira e de assuntos decorrentes da implantação de empreendimentos relativos às suas respectivas competências.

Art. 3º São as seguintes as Câmaras Setoriais:

I - Câmara da Agricultura e Indústria;

II - Câmara do Comércio;

III - Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;

IV - Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;

V - Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infra-estrutura;

VI - Câmara de Tecnologia e Logística.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 4º A Câmara Setorial da Agricultura e Indústria tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira e de assuntos decorrentes da implantação de empreendimentos relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos no Regulamento;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação ao Conselho.

Art. 5º A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira e de assuntos decorrentes da implantação de empreendimentos relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância de pleitos relativos a concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos no Regulamento;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

Art. 6º A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira e de assuntos decorrentes da implantação de empreendimentos relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo e hospitalidade, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos no Regulamento;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

Art. 7º A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional tem por competência:

I - promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;

II - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra e capacitação gerencial e profissional;

III - deliberar, em primeira instância, sobre as postulações relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;

IV - propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional;

V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

Art. 8º Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação de Empreendimentos e Infra-Estrutura:

I - acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras, materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;

II - acompanhar a execução de obras públicas necessárias aos empreendimentos, por ADE;

III - informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE’s e propor medidas para a normalização das condições para o prosseguimento das obras;

IV - deliberar sobre a emissão de atestados de implantação provisória e de implantação definitivo;

V - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação, para informação do conselho.

Art. 9º A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:

I - apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas, projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira e de assuntos decorrentes da implantação de empreendimentos relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação, de qualquer porte;

II - deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos no Regulamento;

III - apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;

IV - produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação para informação do conselho.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 10. As Câmaras Setoriais serão compostas por representantes dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e demais entidades de classe e do setor produtivo referidos nos incisos II a XXVIII do art. 52 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, observando-se as disposições a seguir:

I - cada órgão ou entidade com assento no COPEP/DF poderá ter um representante em cada Câmara Setorial.

II - os órgãos ou entidades que não tiverem interesse em participar de uma ou mais Câmaras, deverão formalizar, por escrito, essa disposição ao COPEP/DF;

§ 1º Os membros das Câmaras Setoriais serão submetidos a aprovação do COPEP/DF, por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obedecidas as indicações dos órgãos e entidades integrantes do COPEP/DF, constante do art.52, do Dec. 24.430, de 02 de março de 2004, combinado com a letra “g”, parágrafo 1º do art. 65 do referido Decreto.

§ 2º O membro titular da Câmara Setorial terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão e entidade, nomeado pelo COPEP/DF.

Art. 11. As Câmaras Setoriais serão presididas por membros da Administração do Distrito Federal, obedecido o critério de correlatividade da representação com a especificidade de cada Câmara Setorial.

§ 1º. Na ausência ou impedimento do Presidente ou do seu suplente, o Plenário elegerá um relator, dentre os representantes da Administração do Distrito Federal presentes para presidir a sessão.

§ 2º Na ausência ou impedimento de qualquer membro da Câmara Setorial, este será substituído pelo seu suplente.

§ 3º A ausência injustificada de representantes a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, anualmente, ensejará a suspensão da representação pelo período de um ano, contado a partir da reunião que deu origem à sanção.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. As reuniões das Câmaras Setoriais realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o mínimo de um terço de sua composição e as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até três dias úteis quando a convocação for extraordinária.

Art. 13. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos das reuniões:

I - verificação de quorum;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - leitura de atos, correspondências e outros documentos do expediente;

IV - relato de processos e de outros documentos distribuídos para apreciação dos relatores, constantes da pauta da reunião;

V - exame de assuntos extra pauta;

VI - palavra franqueada;

VII - encerramento da reunião.

Art. 14. Os processos a serem apreciados pelas Câmaras Setoriais e pelo COPEP/DF, serão distribuídos, por sorteio, pela Secretaria Executiva do COPEP/DF, com antecedência mínima de cinco e oito dias úteis, respectivamente, aos relatores, de acordo com a correlatividade das matérias às competências definidas para cada Câmara Setorial, acompanhado da pauta da reunião.

§ 1º A apreciação e o relato da matéria ocorrerão na reunião agendada em conformidade com a pauta, admitindo-se a retirada de pauta e/ou vista do processo por outro relator, por uma única vez, permitindo-se, quando for o caso, o sobrestamento dos autos para diligência, visando o aprofundamento e a melhor análise da matéria em apreço.

§ 2º As Câmaras Setoriais ficam incumbidas, também, do exame dos assuntos relacionados com os programas anteriores, ainda que não tenha havido a opção de migração por parte do beneficiado.

§ 3º Os pleitos de migração de empresas beneficiadas por programas governamentais, anteriores ao PRÓ/DF II, serão objeto de apreciação pelas Câmaras Setoriais competentes.

§ 4º Das decisões denegatórias das Câmaras Setoriais cabe recurso ao COPEP/DF, no prazo de até trinta dias da publicação no DODF, mediante requerimento do interessado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico que o encaminhará, devidamente instruído, ao Conselho para deliberação, por sorteio.

§ 5º Os pleitos de revisão de metas, apresentados por empresas com projetos já aprovados, poderão ser objeto de apreciação da respectiva Câmara, desde que o encaminhamento atenda as razões tecnicamente justificadas e diretrizes do COPEP/DF.

§ 6º Quando ocorrer pluralidade de competência relacionada ao pleito, este deverá ser submetido à apreciação conjunta das Câmaras envolvidas, por proposta da Câmara que o recebeu.

Art. 15. O atendimento, a critério do Presidente, de pedido de vista de processo, deve obedecer a motivo que o justifique.

§ 1º A remessa, pela Secretaria Executiva, de processo retirado de pauta, dar-se-á sob protocolo, devendo a devolução ocorrer em cinco dias úteis para que permita sua inclusão na pauta da próxima reunião, mesmo quando a solicitação tenha sido feita por mais de um relator, quando poderá ocorrer vista conjunta dos autos.

§ 2º. A devolução referida no parágrafo anterior poderá ser sobrestada quando for necessária a realização de diligências ou consultas externas à SDE.

§ 3º. O relator deve atentar para a preservação da confidencialidade e do sigilo das informações contidas nos processos da pauta, bem como daqueles sob sua responsabilidade e guarda.

Art. 16. O relatório e voto proferidos, submetidos à apreciação, deverão ser justificados e fundamentados, por escrito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico caberá promover o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento das Câmaras Setoriais, valendo-se, para tanto, da estrutura funcional e operacional da SDE.

Art. 18. O membro das Câmaras Setoriais ou do COPEP/DF, que faça parte da sociedade ou tenha participado como sócio, representante legal ou membro da Diretoria do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, não poderá ser relator ou participar da votação, devendo declarar-se impedido inclusive da Presidência do julgamento de processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil.

Parágrafo único. O impedimento do Relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição, e o dos demais, quando o julgamento do processo for anunciado.

Art. 19. A participação como membro das Câmaras Setoriais será considerado serviço público relevante, não renumerado.

Art. 20. Os casos omissos, e aqueles não previstos no presente Regimento Interno, serão objeto de deliberação do COPEP/DF.

Art. 21. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2004

AFRÂNIO ROBERTO DE SOUZA FILHO

Coordenador-Executivo

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 23/04/2004 p. 18, col. 1