SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - CTLIEDF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei n° 6.155/2018, bem como o Decreto n° 44.738/2023, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - CTLIEDF de que trata a Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018, e o Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Regimento Interno da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte - CTLIEDF possui prazo indeterminado de validade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JUNQUEIRA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE

CAPÍTULO I

Seção I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - CTLIEDF é órgão colegiado de deliberação e assessoramento vinculado a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, nos termos do art. 8º da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018, e no art. 3º do Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023.

Art. 2º A CTLIEDF será estruturada e composta por três membros titulares e três membros suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, que atuarão pelo período de um ano, sendo:

I - um representante governamental, indicado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e não podendo compor a Comissão a Coordenação e Direção da unidade Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE;

II - um representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho do Fundo de Apoio ao Esporte - CONFAE, devendo estar na condição de titular ou suplente dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar naquele CONFAE; e

III - um representante dos setores desportivo e paradesportivo, indicado pelo Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal - CONEF/DF, devendo estar na condição de titular ou suplente dentre os membros da sociedade civil organizada que se fazem representar naquele CONEF/DF.

§ 1º O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo.

§ 2º Não poderá, pelo prazo de 6 meses após sua desvinculação, ser nomeado membro da CTLIEDF qualquer pessoa que tenha ocupado cargo de Coordenador ou Diretor da unidade Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE.

§ 3º Os membros elencados nos incisos de I a III deste artigo terão mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º No caso dos membros representantes dos setores desportivo e paradesportivo, os Conselhos CONFAE e CONEF/DF deverão indicar a recondução.

Art. 3º A participação na CTLIEDF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II

Da competência da CTLIEDF

Art. 4º Compete à CTLIEDF:

I - avaliar, aprovar, aprovar parcialmente ou rejeitar o enquadramento dos projetos na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF, na forma da legislação pertinente;

II - prover total ou parcialmente, não prover ou não conhecer dos pedidos de reconsideração no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte;

III - deliberar sobre os pedidos de autorização para captação;

IV - decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação (total ou parcial) ou reprovação dos projetos encaminhados pela Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF;

V - solicitar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância do Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023;

VI - estabelecer calendário das reuniões ordinárias;

VII - propor melhorias para LIEDF;

VIII - criar orientações com os entendimentos reiterados sobre as deliberações dos projetos;

IX - exercer outras atribuições determinadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando a aplicação da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018; e

X - os membros da CTLIEDF, em suas atuações, devem observar as regras de direito administrativo, conforme previsto na Lei nº 2.834 de 07 de dezembro de 2001 e artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Seção III

Da competência do Presidente da CTLIE:

Art. 5º Compete ao Presidente da CTLIEDF:

I - presidir, supervisionar e coordenar as reuniões da CTLIEDF;

II - convocar os membros da CTLIEDF para reuniões extraordinárias;

III - fazer constar, em ata, as deliberações nas reuniões;

IV - adiar, em comum acordo com o Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE, as reuniões ordinárias ou extraordinárias;

V - resolver questões de ordem;

VI - conferir atribuições aos membros da CTLIEDF, quando for o caso;

VII - dar voto comum e o de qualidade na deliberação dos projetos;

VIII - suspender a reunião, quando julgar necessário;

IX - solicitar agendamento de reunião com área técnica;

X - assinar as deliberações pertinentes à CTLIEDF;

XI - representar a CTLIEDF sempre que se fizer necessário; e

XII - zelar pela ordem nas reuniões.

Seção IV

Da competência dos membros da CTLIE

Art. 6º Compete aos membros da CTLIEDF:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTLIEDF;

II - deliberar e votar os projetos e demais assuntos colocados em pauta;

III - exercer as atribuições conferidas pelo Presidente;

IV - justificar com antecedência sua ausência ao Presidente;

V - aceitar a relatoria dos projetos que lhes forem distribuídos, salvo em casos de impedimento ou suspeição, que devem ser declarados por escrito, preferencialmente em até um (1) dia útil antes do início das reuniões ordinárias/extraordinárias da CTLIEDF;

VI - pedir vistas de projetos, quando necessário;

VII - solicitar diligência quando necessária;

VIII - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator;

IX - propor convocação de reunião extraordinária;

X - aprovar e assinar as atas das reuniões; e

XI - cumprir os prazos estabelecidos.

§1º Será considerada renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do CTLIEDF a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa expressamente justificada.

§2º A relatoria dos processos será exercida apenas por um membro da Comissão Técnica o qual caberá emitir relatório no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§3º Na hipótese de renúncia ou impedimento de qualquer de seus membros, a Comissão Técnica comunicará ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a necessidade de indicação de novo membro conforme o disposto no art. 2°, cujo mandato se encerrará na data estabelecida para o membro que substituiu.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 7º O calendário e o local das reuniões ordinárias/extraordinárias serão definidos pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, ou Presidente da CTLIEDF e Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE, com esses últimos tendo a anuência do gestor da pasta de governo.

Art. 8º As pautas das reuniões serão preparadas pela Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE e enviadas para todos os membros da CTLIEDF, com divulgação pública realizada um dia antes das suas realizações no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

I – abertura da sessão;

II – leitura da pauta e das comunicações;

III – discussão e deliberação das matérias constantes na pauta; e

IV – encerramento.

Parágrafo único. A apreciação das matérias se dará da seguinte forma:

1. O Presidente dará a palavra ao relator, que fará a leitura do seu parecer;

2. Os membros manifestarão se acompanham o relator e, caso haja discordância, farão considerações;

3. Havendo manifestação contrária ao relator, após considerações realizar-se-á votação, sempre por voto aberto e nominal; e

4. O Presidente proclamará as decisões da Comissão Técnica que serão redigidas na forma de deliberações.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal disponibilizará à CTLIEDF toda a estrutura e o apoio técnico necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 10. As reuniões poderão ser presenciais ou por videoconferência.

§1º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, e caso seja necessário, o Presidente da CTLIEDF indicará a realização de reunião extraordinária, com ampla divulgação da data e horário de realização.

§2º As reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão Técnica serão públicas, sendo livre a entrada de participantes ouvintes.

§3º Não será permitida intervenção na reunião por parte dos participantes ouvintes, exceto se previsto em pauta ou autorizado pelo Presidente da CTLIEDF.

Art. 11. Anteriormente à realização da reunião da CTLIEDF, poderá haver uma reunião entre a Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE e os membros, onde serão apresentados os projetos previstos em pauta, abordando aspectos técnicos e a pertinência e relevância de cada um em relação a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.

Parágrafo único. As deliberações da CTLIEDF somente serão realizadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 12. O quórum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação, de maioria simples dos presentes.

Seção I

Do sorteio para relatoria

Art. 13. O Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE ou a quem for delegado, procederá à distribuição, por intermédio de sorteio, dos projetos entre os membros da CTLIEDF para fins de relatoria.

I - os projetos serão sorteados publicamente, na presença de duas testemunhas, as quais poderão ser qualquer cidadão, maior e capaz.

II - os projetos deverão ser distribuídos de forma equânime entre os membros da CTLIE, observadas as disposições deste Regimento Interno.

III - o sorteio poderá ser feito por meio de software específico para este fim.

Parágrafo único. A área técnica da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE dará acesso aos projetos em pauta para todos os membros da CTLIEDF em até um (01) dia após o sorteio.

Art. 14. Cabe ao Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE, preferencialmente, distribuir para o mesmo relator, projetos apresentados no mesmo ano calendário por um mesmo proponente.

Art. 15. O membro da CTLIEDF declarado impedido ou suspeito será automaticamente retirado do sorteio.

Seção II

Da relatoria

Art. 16. O membro da CTLIEDF sorteado como relator avaliará o parecer emitido pela área técnica e poderá:

I - autorizar a captação integral ou parcial de recursos;

II - aprovar integral ou parcialmente o projeto;

III - pedir vistas;

IV - determinar o retorno do projeto à área técnica da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE;

V - rejeitar o projeto;

VI - impor condicionante para autorização e/ou aprovação do projeto; e

VII - solicitar diligência.

Parágrafo único. Em caso de ausência do relator na sessão de análise do respectivo projeto, este será retirado da pauta e incluído na pauta subsequente, exceto em caso de evento e que houver a necessidade legal, onde a relatoria passará, automaticamente, para aquele que estiver presidindo a Reunião da CTLIEDF.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE VISTAS E DAS DILIGÊNCIAS

Art. 17. Qualquer membro da CTLIEDF, presente à sessão de análise poderá pedir vistas do projeto, devendo este ser colocado em pauta na primeira reunião subsequente.

Art. 18. Qualquer membro da CTLIEDF poderá solicitar a apresentação de documento, informação ou outra diligência que entender necessária para a avaliação do projeto apresentado.

§1º No caso da hipótese prevista no caput do artigo, o prazo para cumprimento da determinação será de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados a partir do dia subsequente à data de envio do ofício registrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, restando a análise do projeto sobrestada, até o cumprimento pelo proponente do requisitado.

§2º Apresentado o solicitado ao proponente, o projeto entrará na pauta da seção subsequente, que sobrevier ao cumprimento ou não, pelo decorrer do prazo, da diligência solicitada.

CAPÍTULO IV

Seção I

DA VOTAÇÃO

Art. 19. O Presidente da CTLIEDF apregoará o projeto a ser votado, informando o nome do proponente, nome do projeto e demais informações que julgar relevantes.

Art. 20. O relator dará seu voto, podendo votar pela autorização/aprovação, autorização/aprovação parcial, ou rejeição do projeto, além de impor condicionante, seguido dos votos dos demais membros da CTLIEDF.

§ 1º O relator deverá fundamentar seu voto, sendo facultado fazer remissão ao parecer emitido pela área técnica, que constará do projeto.

§ 2º Após o voto do relator, todos os membros da CTLIEDF, presentes à sessão de análise votarão, acompanhando ou divergindo do relator, sendo-lhes vedada a abstenção.

§ 3º Em caso de aprovação total ou parcial, o relator deverá informar o valor aprovado.

§ 4º O membro da CTLIEDF deverá se isentar de votar em casos de conflito de interesse, impedimento ou suspeição.

§ 5º Será rejeitado o projeto que não cumprir tempestivamente a diligência solicitada.

Art. 21. Após a consideração dos parâmetros previstos na Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018 e Decreto n° 44.738, de 14 de julho de 2023:

I - relevância social do projeto/Valor Público do projeto apresentado;

II - impacto econômico; e

III - capacidade do proponente de atrair investimentos sem auxílio da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.

Art. 22. Poderá haver votação, em bloco, somente para os casos de autorização para captação, a critério do Presidente da CTLIEDF.

Art. 23. A Coordenação da Lei de Incentivo - COLIE providenciará o envio ao proponente do resultado da votação, mediante ofício encaminhado por correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser assinado pelo Presidente da CTLIEDF.

Art. 24. A ata da reunião será elaborada pela Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE e assinada por todos os membros presentes na reunião, devendo constar, obrigatoriamente, os projetos analisados, seus respectivos resultados, os membros da CTLIEDF ausentes e demais deliberações.

Art. 25. A ata será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF em até 10 (dez) dias úteis, a contar do dia posterior da realização da reunião.

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 26. O membro deve se declarar impedido/suspeito, quando:

I - for cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afins até terceiro grau de qualquer membro da direção ou administração do proponente;

II - tiver ocupado qualquer cargo de direção ou administração na entidade proponente;

III - tiver sido mandatário da entidade proponente;

IV - tiver participado da elaboração do projeto;

V - ter atuado comercialmente em prestação de serviços de qualquer natureza, a qualquer tempo, à proponente;

VI - tiver motivos de foro íntimo;

VII - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer membro de direção ou administração do proponente;

VIII - for credor ou devedor de qualquer membro de direção ou administração do proponente, de seu cônjuge, companheiro(a) ou parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau;

IX - for herdeiro, inclusive, presuntivo, donatário, empregado ou empregador de qualquer membro da direção ou administração do proponente;

X - receber presentes de pessoas que tiverem interesse no projeto, antes ou depois de iniciado seu processo, aconselhar o proponente acerca do objeto ou subministrar meios para atender às despesas do processo; e

XI - possuir qualquer interesse pessoal no projeto.

a) a redistribuição do processo será efetuada pelo Presidente, mediante sorteio, a ser realizado nos termos do artigo 13 desta Portaria.

b) os membros da CTLIEDF não relatores que se considerem impedidos, deverão declarar tal impedimento durante a votação e fazer constar em ata o seu impedimento, que deverá ser apresentado durante a reunião da Comissão.

Parágrafo único. O impedimento e suspeição, também, deverá observar, sem prejuízo dos artigos anteriores, por determinação da Lei nº 2.834 de 07 de dezembro de 2001, as regras contidas no capítulo VII da Lei nº 9.784 de 1999.

Art. 27. O membro relator, que se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26 desta Portaria, deverá preencher declaração de impedimento/suspeição dirigida ao Presidente da CTLIEDF até o início da reunião ordinária/extraordinária, indicando qual situação levou ao impedimento/suspeição.

Seção III

Do Pedido de Reconsideração

Art. 28. Da decisão que autorizar/aprovar parcialmente ou rejeitar o projeto, caberá pedido de reconsideração ao Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do dia seguinte da data registrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de envio da comunicação oficial, para que a sua área técnica emita parecer e o encaminhe para deliberação da CTLIEDF.

Art. 29. O pedido de reconsideração será recebido pela Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE e incluído em pauta para deliberação até a segunda reunião subsequente da que proclamou o resultado.

Art. 30. O Coordenador da Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE, sorteará um novo relator para analisar o pedido de reconsideração.

Art. 31. O pedido de reconsideração poderá ser provido, provido em parte ou não provido.

Parágrafo único. Não será analisado o pedido de reconsideração apresentado fora do prazo estabelecido neste Regimento Interno.

Art. 32. Não será conhecido o pedido de reconsideração que trate exclusivamente sobre a alteração do objeto do projeto originalmente apresentado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O membro da CTLIEDF tem o dever de seguir todos os preceitos éticos aplicáveis à Administração Pública, sob pena da sanção civil, penal e administrativa.

Art. 34. O membro da CTLIE pode solicitar seu desligamento por meio de Carta de Renúncia ao mandato, endereçado à Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE.

Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela CTLIEDF.

Parágrafo único. Os casos omissos que não forem de competência da CTLIEDF serão encaminhados para a Coordenação da Lei de Incentivo ao Esporte - COLIE.

Art. 36. Todos os prazos contidos nesta Portaria começam a contar a partir do dia subsequente à data registrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de envio da informação oficial.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO

(NOME COMPLETO), portador da carteira de identidade nº (000000000), expedida pelo ORGÃO/UF, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº (000000000-00), na condição de MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA DE LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE DO DISTRITO FEDERAL, declaro, nos termos dos artigos 6º, V e 26, da Portaria nº XXXXX, impedimento/suspeição para analisar o Projeto XXXX, incluído na PAUTA DA (XXX) REUNIÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA da referida comissão, por motivos de (XXXXXXXXXXXXXX), solicitando ao senhor Presidente que redistribua o referido projeto para relatoria de outro membro da Comissão, conforme explicitado no artigo 6º, V, da Portaria nº XXXXX.

Brasília-DF, XX de XXX de 20xx

NOME COMPLETO

PRESIDENTE / MEMBRO DA CTLIE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 18/03/2024 p. 9, col. 2