SINJ-DF

PORTARIA Nº 61, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 205, de 23 de agosto de 2023.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - Integridade - alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;

III - Integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

IV - Compliance - à identificação, ao enquadramento e à manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade a probidade;

V - Risco - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

VI - Gestão de riscos - processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VII - Processo de avaliação de riscos - método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;

VIII - Plano de ações de integridade - conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;

IX - Programa de integridade - conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

X - Canais de comunicação - meios utilizados pela SEMOB para manter contato com servidores, colaboradores e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade; e

XI - Alta administração – Secretário de Estado, Secretários Executivos, ou cargos de natureza equivalente.

Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SEMOB para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.

§1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da política de integridade da SEMOB e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.

§2º O Programa de Integridade Pública da SEMOB visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.

Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da SEMOB:

I - Legalidade;

II - Impessoalidade;

III - Moralidade;

IV - Publicidade;

V - Eficiência;

VI - Interesse Público;

VII - Boa Governança;

VIII - Dignidade;

IX - Integridade;

X - Ética;

XI - Transparência;

XII - Boa-fé; e

XIII - Segregação de Funções.

Art. 5º São valores da SEMOB a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:

I - Honestidade;

II - Humanidade;

III - Cortesia;

IV - Cooperação;

V - Comprometimento;

VI - Inclusão; e

VII – Integração.

Art. 6º A Política de Integridade Pública da SEMOB tem como diretrizes:

I - Incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;

II - Promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;

III - Atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;

IV - Capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;

V - Redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;

VI - Fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa; e

VII - Consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva ser a unidade responsável pela implementação e acompanhamento do Programa de Integridade da SEMOB, tendo as seguintes competências:

I - Coordenar a elaboração e revisão periódica de Programa de Integridade e submetê-lo à aprovação do Comitê Interno de Governança Pública da SEMOB;

II - Coordenar a estruturação e execução do Programa de Integridade na SEMOB e exercer o seu monitoramento contínuo, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

III - Orientar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade na SEMOB, com a colaboração das demais unidades;

IV - Promover outras ações relacionadas à implementação, à disseminação e à divulgação do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades da SEMOB; e

V - Manifestar-se sobre temas relacionados ao Programa de Integridade.

Art. 8º A revisão do Programa de Integridade Pública da SEMOB ocorrerá anualmente.

Art. 9º A política de integridade da SEMOB tem como suporte as seguintes normas:

I - Constituição Federal;

II - Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;

IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;

V - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VIII - Portaria nº 50, de 24 de fevereiro de 2021, que institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, e dá outras providências;

IX - ISO 31000:2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da SEMOB, instituído pela Portaria nº 50, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 23/04/2024 p. 15, col. 2