SINJ-DF

PORTARIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

(revogado pelo(a) Portaria 83 de 27/05/2011)

(revogado pelo(a) Portaria 83 de 27/05/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 105, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ainda os incisos I e X do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria, e,

Considerando o estabelecido no artigo 88 da Lei nº 5.027, de 16/06/1966, que institui o Código Sanitário do Distrito Federal, publicada no DOU de 17/06/1966;

Considerando a Portaria nº 511 de 29 de dezembro de 2000, da Secretaria da Assistência a Saúde do Ministério da Saúde, que definiu diretrizes para o cadastramento e recadastramento dos Estabelecimentos de Saúde em todo Território Nacional, resolve:

Art. 1º - Os Estabelecimentos de Saúde públicos e privados, conveniados/contratados, ou não, com o Sistema Único de Saúde – SUS deverão apresentar, no prazo para o requerimento anual de expedição da Licença para Funcionamento (janeiro a abril), a Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES devidamente preenchida, no Núcleo de Inspeção de Saúde – NIS da Diretoria de Vigilância Sanitária de sua Região Administrativa.

Art 2º - A Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES permitirá a geração do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, junto ao Ministério da Saúde, sendo uma exigência e pré-requisito essencial para expedição da Licença.

Art. 3º - Havendo alteração dos dados da FCES o Estabelecimento de Saúde, no curso do exercício da Licença, deverá atualiza-los junto ao NIS.

Art. 4º - O Estabelecimento de Saúde privado já credenciado e contratado pela Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, para prestação de serviços ao SUS, deverá ter a sua Ficha Cadastral atualizada na data da publicação desta Portaria, bem como a de seu Estabelecimento Sede e a do Estabelecimento que lhe prestar serviços.

Art. 5º - O não atendimento ao Art. 4º no prazo estabelecido implicará na imediata suspensão contratual e de pagamentos, podendo chegar até ao descredenciamento do Estabelecimento de Saúde junto a SES/DF, sem prejuízo das demais penalidades administrativas previstas na Legislação Sanitária Vigente.

Art.6º - Os Estabelecimentos de Saúde próprios da SES/DF, deverão manter sua FCES atualizada no Núcleo de Controle de Sistemas de Informação – NCSI da Diretoria de Controle e Avaliação de Serviços de Saúde – DICOAS.

Art.7º - A inclusão dos Estabelecimentos de Saúde privados no Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde não implicará em vínculo com o SUS.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 19/12/2003 p. 4, col. 2