SINJ-DF

PORTARIA Nº 68, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 (*)

Dispõe sobre as regras a serem observadas para definição da taxa de juros atuarial do fundo previdenciário em regime de capitalização administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 e o inciso II, VIII, XIII e XXIV do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A definição da taxa de juros atuarial do fundo previdenciário em regime de capitalização de que trata o artigo 73, § 2º da lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, administrado pelo IPREV/DF, deverá observar as regras descritas nesta Portaria. Art. 2º Para efeitos dessa Portaria, considera-se:

I - Taxa de juros atuarial: a rentabilidade real anual futura esperada dos ativos financeiros e não financeiros garantidores do Fundo Capitalizado.

II - Ativos Financeiros: investimentos no mercado financeiro, tais como fundos de investimentos, títulos públicos federais, títulos privados e ações negociadas em bolsas de valores que tenham sido objeto de aquisição pelo Iprev/DF em mercado.

III - Ativos Não Financeiros: ativos que tenham sido definitivamente incorporados à carteira do Fundo Capitalizado por determinação legal.

IV - Meta atuarial: a taxa de juros atuarial acrescida do indexador de preços do plano previdenciário.

V - Fundo Capitalizado: fundo previdenciário em regime de capitalização e benefício definido administrado pelo Iprev/DF.

VI - Avaliação Atuarial Anual: documento que apresenta o dimensionamento do valor das reservas matemáticas, dos fundos previdenciais e de outros compromissos do fundo previdenciário, de forma a estabelecer o adequado plano de custeio, com vistas a manter ou atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigido pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

VII - Política Anual de Investimentos: documento que define a estratégia de alocação dos recursos arrecadados, os parâmetros de rentabilidade perseguidos, os limites para cada segmento de aplicação e o modelo de gestão adotado, exigido pela Resolução CMN 3.922, de 25 de novembro de 2010.

VIII - Estudo Técnico de Convergência da Taxa de Juros: documento técnico elaborado por atuário autorizado que atesta a aderência da hipótese de taxa de juros atuarial do Fundo Capitalizado à taxa de retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores.

Art. 3º A taxa de juros atuarial refletirá a rentabilidade real anual futura esperada dos ativos garantidores para o pagamento dos benefícios assegurados aos servidores ativos e inativos e dependentes vinculados ao Fundo Capitalizado administrado pelo IPREV/DF, nos termos do artigo 1º desta Portaria, definida na Política Anual de Investimentos.

Art. 4º A taxa de juros atuarial será utilizada como parâmetro para determinar o valor presente dos benefícios e contribuições futuras por ocasião da Avaliação Atuarial Anual.

Art. 5º A taxa de juros atuarial será expressa em termos reais.

Art. 6º A meta atuarial é o parâmetro a ser observado para o cômputo da rentabilidade total dos investimentos do Fundo Capitalizado.

CAPITULO II

DAS REGRAS

Art. 7º Para a carteira de ativos financeiros do Fundo Capitalizado, a taxa de juros definida na Política Anual de Investimentos deverá ter como referência a taxa média dos últimos trinta e seis meses do título público federal indexado ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA com duração equivalente mais aproximada da duração do passivo do plano de benefícios.

§ 1º O intervalo temporal para apuração da taxa média será os trinta e seis meses terminados no mês de agosto do ano anterior ao ano de referência da Política Anual de Investimentos.

§ 2º Na inexistência de histórico de trinta e seis meses para o título com duração equivalente mais próxima, deverá ser utilizado o título com duração imediatamente inferior para o período equivalente.

§ 3º O Iprev/DF poderá adotar taxa de juros para a carteira de ativos financeiros limitada ao intervalo superior equivalente a 70% (setenta por cento) da taxa apurada conforme metodologia do caput deste artigo e inferior de 0,4% (adicionado à taxa apurada conforme tal metodologia.

Art. 8º Para a carteira de ativos não financeiros eventualmente incorporados por lei ao patrimônio do fundo capitalizado, a sua taxa de juros deverá ter como referência os parâmetros históricos de desempenho de cada segmento específico, a serem definidos na Política Anual de Investimentos.

Art. 9º A taxa de juros atuarial para a integralidade da carteira financeira e não-financeira do Fundo Capitalizado de que trata o atigo 73, § 2º da Lei Complmementar nº 769, de 30 de junho de 2008, será obtida por meio das taxas obtidas conforme o Art. 7º e Art. 8º, ponderando-as pela sua participação relativa na carteira total de ativos.

Art. 10 A Política Anual de Investimentos deverá especificar os parâmetros e a estratégia a serem utilizados para a obtenção da taxa de juros atuarial.

Art. 11. Anualmente o Iprev/DF deverá realizar estudo de convergência da taxa de juros real anual e a taxa de retorno projetada para as aplicações dos recursos garantidores do Fundo Capitalizado considerando-se os fluxos projetados, previamente à aprovação da sua Política Anual de Investimentos pelas esferas cabíveis.

Parágrafo Único. O estudo técnico deve utilizar como data base 31 de dezembro do exercício social anterior ao ano da sua elaboração, entendido como o ano anterior ao ano de referência da Política Anual de Investimentos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF n° 202, de 20/10/17, pág. nº 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 20/10/2017 p. 6, col. 2