SINJ-DF

PORTARIA Nº 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Regulamenta a apuração de acidente em serviço.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de apuração de acidente em serviço envolvendo servidores lotados nas unidades orgânicas que compõe a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se acidente em serviço, nos termos do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 3º Equiparam-se ao conceito de acidente em serviço as situações descritas no Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - A doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo.

IV - O acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

§ 2º Não será considerado acidente em serviço, os infortúnios ocorridos durante atividades físicas, desportivas ou de competição não oficiais realizadas no período destinado a refeições ou descanso, durante a jornada de trabalho.

Art. 4º As ocorrências de fatos que caracterizem, em tese, acidente em serviço, deverão ser apuradas de acordo com os artigos 23 ao 28, do?Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados durante a investigação de acidente em serviço no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e demais alterações normativas.

Parágrafo único: A responsabilidade de todos os atos descritos nesta Portaria é da Unidade onde o servidor estiver lotado na data do acidente.

Art. 5º O servidor que sofrer o acidente em serviço deverá procurar assistência médica e solicitar documento comprobatório do local onde ocorreu o primeiro atendimento, contendo descrição detalhada dos fatos, bem como comunicar à chefia imediata ou o Dirigente máximo da unidade onde está lotado.

Parágrafo único: Para efeito do caput, consideram-se documentos comprobatórios, a Guia de Atendimento de Emergência – GAE, o relatório ou laudo médico.

Art. 6º Após receber o atendimento médico inicial, se não houver necessidade de afastamento do serviço, o servidor deverá solicitar à chefia imediata ou ao Dirigente máximo da unidade, o preenchimento da Comunicação de Acidente em Serviço - CAS, conforme modelo disponibilizado pela SUBSAÚDE.

§ 1º O servidor deverá dirigir-se à Unidade de Perícias Médicas para o exame clínico inicial, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o acidente, de posse da CAS, juntamente com a guia de inspeção médica, o atestado e o laudo médico emitidos pelo profissional que prestou a primeira assistência.

§ 2º A chefia imediata ou o Dirigente máximo da unidade deverá encaminhar a CAS para a Unidade SEI SEPLAG/SUBSAÚDE/DISPSS/GEPSS, solicitando o agendamento das avaliações médicas.

Art. 7º Se houver necessidade de afastamento, o servidor que sofrer o acidente em serviço deverá iniciar processo SEI, preencher o formulário denominado "Requerimento de Investigação de Acidente em Serviço" e disponibilizar para a assinatura da chefia imediata ou Dirigente máximo da unidade, bem como comparecer à Unidade de Perícia Médica da SUBSAÚDE em até 02 (dois) dias úteis após o acidente, para homologar o atestado médico.

§ 1º Não sendo possível o comparecimento do servidor na Unidade de Perícia Médica, essa formalidade poderá ser realizada por terceiros, munidos de relatório médico e justificativa da ausência, ou poderá ser solicitada à chefia imediata, que comunicará os fatos à SUBSAÚDE.

§ 2º Não havendo possibilidade de utilizar o sistema SEI, a Diretoria de Gestão de Pessoas e os Núcleos de Expediente deverão disponibilizar o "Requerimento de Investigação de Acidente em Serviço" em arquivo físico, o qual será preenchido em 3 (três) vias. Uma via será juntada ao processo, outra via será arquivada no prontuário funcional do servidor e a terceira via será entregue pelo setor de pessoal ao servidor acidentado.

§ 3º Não sendo possível iniciar processo SEI, o servidor que sofrer o acidente em serviço ou seus familiares deverão comunicar essa impossibilidade à chefia imediata ou ao Dirigente máximo da unidade, que adotarão as providências descritas nesta Portaria.

Art. 8º O Dirigente máximo da unidade, ao receber o "Requerimento de Investigação de Acidente em Serviço", avaliará o documento e comunicará imediatamente os fatos ao Gabinete da SEAPE, solicitando a instituição da Comissão de Investigação de Acidente de Serviço e indicando 3 (três) servidores, dos quais pelo menos 1 (um) deverá ser ocupante de cargo efetivo, para atuarem respectivamente como Presidente e vogais da Comissão Sindicante.

Art. 9º A instituição da Comissão Sindicante ocorrerá por meio de Portaria, cuja minuta será encaminhada pelo Dirigente máximo da unidade de lotação ao Gabinete da SEAPE, que providenciará a numeração, a coleta de assinatura do Secretário ou seu substituto legal e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme modelo do ANEXO I.

Art. 10. Na apuração do acidente em serviço, a Comissão Sindicante deverá adotar as seguintes providências:

I - Elaborar ata de abertura dos trabalhos da Comissão;

II - Solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas a classificação funcional e escala de serviço do servidor que sofreu o acidente em serviço;

III - Intimar as testemunhas para prestar declarações;

IV - Inquirir separadamente as testemunhas;

V - Tomar declarações do servidor que sofreu o acidente em serviço;

VI - Concluir pela existência ou não do acidente, registrando em Ata de Confirmação de Acidente de Serviço, uma das seguintes hipóteses:

a. ocorrência de acidente de serviço nos termos do art. 23, § 1º, incisos I, II, III ou IV, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012;

b. ocorrência de acidente de trajeto nos termos do art. 23, § 1º, inciso IV, alínea “c”, do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012;

c. necessidade de estabelecer nexo causal para confirmar doença ocupacional; d. a ocorrência não caracteriza acidente em serviço.

VII - Encaminhar o processo adequadamente instruído para a Unidade de Saúde Ocupacional da SUBSAÚDE que o analisará quanto ao nexo causal;

VIII - Após o retorno do processo da Unidade de Saúde Ocupacional, proceder à conclusão da sindicância e remetê-la à Diretoria de Gestão de Pessoas para publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. A Comissão Sindicante deverá concluir a apuração do acidente no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da instituição no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogáveis por iguais períodos.

Art. 12. As prorrogações necessárias serão solicitadas pelo Presidente da Comissão Sindicante, em tempo hábil, e tramitadas através do Dirigente máximo da unidade para o Gabinete da SEAPE, que providenciará a numeração da Portaria, a coleta de assinatura do Secretário ou seu substituto legal e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme modelo do ANEXO II.

Parágrafo único: Todos os pedidos de prorrogação deverão ser motivados, relatando os trabalhos realizados pela Comissão Sindicante.

Art. 13. Quando o acidente em serviço envolver servidor sujeito ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, não será necessária a constituição de Comissão de Apuração de Acidente em Serviço.

§ 1º Nos casos do caput, a chefia imediata deverá providenciar, até o primeiro dia útil após o acidente, o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, disponível no site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º Após o preenchimento do CAT, o Dirigente máximo da unidade de lotação do servidor que sofreu o acidente em serviço deverá iniciar processo SEI e apresentá-lo, com o respectivo atestado médico, à Perícia Médica Oficial do INSS, bem como comunicar a Diretoria de Gestão de Pessoas desta SEAPE.

Art. 14. Nos casos em que o acidente de serviço resultar no óbito do servidor, o Dirigente máximo da unidade de lotação deverá comunicar, imediatamente, à autoridade policial e à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral desta Secretaria.

Art. 15. Os atos praticados pela Comissão Sindicante serão assinados por todos os integrantes, salvo nos casos de afastamentos legais.

Parágrafo único: Os servidores designados para compor a Comissão sindicante responderão administrativamente nos casos de desídia em relação aos atos previstos nesta Portaria.

Art. 16. Os modelos dos formulários mencionados nesta Portaria serão disponibilizados pela Gerência de Tecnologia da Informação na Intranet desta Secretaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADVAL CARDOSO DE MATOS

ANEXO I

PORTARIA Nº ___, DE ______________DE ______.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o teor dos art. 24 ao 28 do Decreto n.º 34.023, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Instaurar Sindicância visando a apuração de suposto acidente em serviço reclamado pelo servidor _____________________________, cargo, ___________________, matrícula nº ________, lotado na ____________________, conforme consta do Processo SEI nº ______________.

Art. 2º Designar para compor a Comissão de Apuração de Acidente em Serviço, os servidores ____________________, matrícula ______________; ____________________, matrícula ______________; ____________________, matrícula ______________; respectivamente, Presidente e Vogais.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, com a elaboração do Termo de Encerramento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II

PORTARIA Nº ___, DE ______________DE ______.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o teor dos art. 24 ao 28 do Decreto n.º 34.023, de 10 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de _________, o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão instituída para apurar suposto acidente em serviço reclamado pelo servidor______________________, cargo ________________, matrícula nº _____________, lotado na _______________________.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157 de 19/08/2020 p. 16, col. 1