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Legislação Correlata - Estatuto de 07/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 32 de 08/06/2004

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 17/02/2022

DECRETO Nº 24.110, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre a implantação da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal - Central 156 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando imprimir à prestação de serviços ao cidadão do Distrito Federal, via telefone, uma identidade única, intimamente vinculada a elevados padrões de qualidade, eficiência e agilidade e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002, e Decreto nº 23.531, de 10 de janeiro de 2003, que, respectivamente, instituiu e regulamentou O Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão - PMAC, no âmbito do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO o relatório final do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 23.600, 11 de fevereiro de 2003, decreta:

Art. 1º - Fica criada a Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal - Central 156, de acesso gratuito ao cidadão, integrando todos os serviços e informações prestadas ao público, via telefone, pelos órgãos da administração direta, fundações e autarquias da estrutura do Governo do Distrito Federal.

§ 1º Serão preservadas as centrais cujos números já estão padronizados e consolidados em nível nacional.

§ 2º Observada a exceção prevista no parágrafo anterior, as atuais centrais de atendimento vinculadas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal deverão migrar para a Central 156 no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de publicação deste Decreto, considerando-se, entrementes, a preservação do interesse público, a qualidade dos serviços prestados e as condições orçamentárias e materiais.

Art. 2º - Caberá à Central 156:

I - assegurar o atendimento com alto padrão de qualidade, eficiência, eficácia e, sobretudo, respeito ao cidadão;

II - propiciar o acesso, gratuito, via telefone, aos serviços e informações de todos os órgãos da estrutura do Governo do Distrito Federal e

III - fortalecer o exercício da cidadania.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa é o órgão responsável pela coordenação do projeto de integração e migração das diversas centrais de comunicação telefônica, no âmbito do Governo do Distrito Federal, bem como: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

I - pela implantação do modelo de gestão a ser seguido por todos os órgãos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

II - pelo estabelecimento e disseminação das diretrizes e normas voltadas para a integração das redes de comunicação de telefonia e dos demais serviços de uso comum e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

III - estabelecimento dos índices e indicadores de desempenho e de qualidade para os serviços prestados pela Central 156, em consonância com as diretrizes do Programa de Melhoria do Atendimento ao Cidadão – PMAC. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

Art. 4º - Caberá à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, como órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, por seu Subsistema de Ouvidoria, a análise e o controle de qualidade na distribuição das demandas aos órgãos e entidades aos quais compete a solução respectiva e acompanhar, permanentemente, sob fixação de prazos e elaboração de relatórios estatísticos e gerenciais, o andamento dos processos até o retorno ao cidadão.

Art. 5º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, a hospedagem e suporte operacional à implantação da Central 156, sua disponibilidade, sustentação e segurança das informações.

Art. 5º-A. O custeio da manutenção dos serviços prestados pela Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal, administrada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, será de responsabilidade compartilhada das unidades administrativas usuárias. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

§1º Cada unidade usuária da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal deverá descentralizar, em favor da CODEPLAN, o valor proporcional à sua utilização dos serviços. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

§2º As descentralizações dos créditos orçamentários deverão ocorrer no Programa de Trabalho referente à Manutenção de Serviços Administrativos Gerais, a fim de que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas relativas à Manutenção do Serviço de Atendimento ao Cidadão. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

§3º Incumbirá à CODEPLAN: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

I - o estabelecimento das definições técnicas e operacionais da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

II - o dimensionamento das Posições de Atendimento adequadas à demanda de cada unidade usuária dos serviços, respeitados os limites contratuais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

III - a fixação do valor proporcional a ser custeado por cada unidade usuária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34410 de 29/05/2013)

Art. 6º - Cada órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal será responsável pelo cumprimento das normas e padrões definidos, pela validação, tempestividade, atualidade e confiabilidade das informações e serviços prestados.

Parágrafo único. Cada um dos órgãos definidos no caput deste artigo deverá indicar um gestor responsável pela interlocução com os órgãos definidos nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa deverá criar o Comitê Consultivo da Central Única de Atendimento Telefônico, composto por representantes da própria Secretaria, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, da CODEPLAN, das Agências de Desenvolvimento e de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, a serem definidos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e com as seguintes atribuições: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

I - auxiliar a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e a Corregedoria-Geral do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições relativas à Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

II - avaliar, sistematicamente, a implantação e o funcionamento da Central; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

III - propor medidas que objetivem a elevação do padrão de qualidade dos serviços prestados ao cidadão e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

IV - disseminar a idéia da Central no âmbito do Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38952 de 26/03/2018)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 02/10/2003 p. 4, col. 2