SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 339, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de ex-associados não encaminhados para a dívida ativa, constituídos até janeiro de 2023.

§ 2º Os débitos referidos no § 1º devem ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Por débito do ex-associado entende-se o valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos do Fascal consiste na redução dos juros de mora apurados na forma do art. 1º, § 3º, observados os descontos de:

I – 99% do seu valor, para pagamento à vista;

II – 90% do seu valor, para pagamento em até 12 parcelas;

III – 80% do seu valor, para pagamento entre 13 e 24 parcelas;

IV – 70% do seu valor, para pagamento entre 25 e 60 parcelas;

V – 60% do seu valor, para pagamento entre 61 e 120 parcelas.

§ 1º A adesão é homologada somente após comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O não recolhimento em até 30 dias da primeira parcela invalida o acordo em sua totalidade.

§ 3º Nenhuma parcela pode ter valor inferior a R$ 100,00.

§ 4º As parcelas são mensais e sucessivas.

§ 5º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, é aplicada multa de 2% sobre o valor em atraso, além da atualização monetária pelo INPC.

§ 6º O Fascal deve comunicar a cada devedor o valor do seu débito e os benefícios desta Resolução.

§ 7º O devedor que não receber a comunicação de que trata o § 6º pode requerer as informações diretamente ao Fascal.

Art. 3º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Fascal fica condicionada a:

I – requerimento do interessado, apresentado ao Fascal no prazo máximo de 120 dias após a data de publicação desta Resolução, do qual constem:

a) dados de identificação do devedor;

b) comprovante de residência;

c) 2 indicações de forma de contato, preferencialmente com um endereço eletrônico;

d) aceitação plena e irrestrita das normas desta Resolução;

e) confissão expressa do débito junto ao Fascal;

f) forma de pagamento;

g) apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou responsável;

II – recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Fascal, que deve informar o débito devido, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e a quantidade de parcelas com os respectivos valores.

§ 1º O pagamento integral do débito ou da 1ª parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º É admitida adesão ao Programa por meio de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.

§ 3º Em caso de não adesão ao Programa no prazo previsto no inciso I, a dívida do ex-associado é encaminhada para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Resolução na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Resolução e em regulamento específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Resolução, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Cabe ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFASCAL dirimir eventuais controvérsias oriundas do cumprimento desta Resolução na esfera administrativa.

Parágrafo único. Das decisões do CGFASCAL cabe recurso ao Conselho de Administração do Fascal – CAF, no prazo de 15 dias úteis.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 01/03/2024