SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 4421 de 04/11/2009

DECRETO Nº 23.819, DE 4 DE JUNHO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

Estabelece diretrizes para o planejamento da matrícula da clientela escolar na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que dispõe o artigo 208 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1986, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, decreta:

Art 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na execução do planejamento anual de matrícula da demanda escolar, na rede pública de ensino do Distrito Federal, terá por objetivos fundamentais, dentre outros:

I – a universalização do atendimento à clientela escolar;

II – a oferta de vagas em unidades escolares adequadas à modalidade de ensino;

III – proporcionar ao educando o menor deslocamento possível entre sua residência e a unidade de ensino.

Art. 2º Como conseqüência da estratégia de matrícula formulada para o ano seguinte, a Secretaria de Estado de Educação deverá elaborar, com a necessária antecedência, o plano de obras e reformas a ser executado nas escolas que integram a rede pública, objetivando sua adequação ao atendimento da demanda prevista.

Art. 3º Havendo impossibilidade de atendimento do aluno, em unidade de ensino localizada nas proximidades de sua residência, a Secretaria de Estado de Educação, excepcionalmente, promoverá seu deslocamento para outra escola, enquanto perdurar a situação que acarretou a necessidade da utilização do transporte, quais sejam, dentre outras:

I – inexistência de linha regular de transporte coletivo na região do deslocamento;

II – interdição da unidade escolar por motivo de reforma, ou de segurança do prédio;

III – criação de novos núcleos populacionais;

IV – existência de demanda em locais onde a construção de unidades de ensino não seja aprovada pelos órgãos próprios;

V – esgotamento da capacidade de absorção da clientela pelas escolas da região.

Art. 4º O transporte dos alunos da rede pública de ensino, quando necessário, poderá ser realizado diretamente pela Secretaria de Estado de Educação, com utilização de veículos próprios, ou mediante contratação de serviços de empresas legalmente constituídas para realizar o transporte de pessoas, ou ainda, mediante distribuição de passes escolares aos alunos.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Educação promover gestões, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, para a necessária autorização aos veículos, próprios ou contratados com terceiros, a realizarem o transporte dos alunos da rede pública de ensino.

Art. 6º Ao DETRAN/DF caberá vistoriar os veículos a serem utilizados pela Secretaria de Estado de Educação, próprios ou contratados com terceiros, e exercer a fiscalização sobre os mesmos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 4 de junho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 05/06/2003 p. 1, col. 2