SINJ-DF

DECRETO Nº 23.619, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003 (*)

Revoga dispositivos do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e artigo 13, da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos relacionados a seguir, todos do Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000:

I – a transformação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal–DMTU/DF em Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, prevista no artigo 8º;

II – a extinção da Secretaria de Estado de Transportes e a transferência, para a Agência, dos cargos, dos saldos das dotações orçamentárias, dos patrimônios e das atividades, previstas no artigo 16, “caput”, e seu inciso I;

III – a transformação do cargo de Secretário de Estado de Transportes, CNE-3, para DiretorPresidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal, CNE-3, prevista no artigo 5º, inciso VII.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Transportes e o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF continuam a figurar, respectivamente, como órgão da Administração Direta, no Grupo de Infra-estrutura, e como Autarquia do Distrito Federal, mantidas suas atuais estruturas organizacionais, competências e atribuições.

Art. 3º O Decreto nº 21.170, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o artigo 2º fica acrescido de um inciso XIX com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

“Art. 2º......................................................................................................................................

ÓRGÃOS DO GRUPO DE INFRA-ESTRUTURA

..................................................................................................................................................

XIX – Secretaria de Estado de Transportes;”

II – o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São Autarquias da Administração do Distrito Federal:

I – Departamento de Estrada de Rodagem – DER;

II – Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU;

III – Departamento de Trânsito – DETRAN;

IV – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana – BELACAP.”

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento adotará as providências necessárias à adequação do Orçamento do Distrito Federal às disposições deste Decreto.

Art. 5º Ficam convalidados os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial praticados, a partir de 1° de janeiro de 2001, pelos agentes da Secretaria de Estado de Transportes e do DMTU/DF.

Art. 6º A transformação de que trata o art. 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, importa na extinção da Agência Reguladora de Serviços Públicos, e no restabelecimento das competências e atribuições da Secretaria de Estado de Transportes e Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos.

Parágrafo único – Ficam convalidados os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial praticados com base no art. 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.217, de 21 de junho de 2001.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 37, de 20 de fevereiro de 2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 05/03/2003 p. 1, col. 2