SINJ-DF

DECRETO Nº 23.607, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003

Cria o Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP.

§ 1º O Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP não terá estrutura administrativa, tratando-se de um gabinete composto por servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em plena atividade.

§ 2º O Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP será instalado provisoriamente em decorrência de eventual situação de anormalidade ou crise nos estabelecimentos penais, na carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil, ou quando da realização de treinamentos.

§ 3º O Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP será acionado obrigatoriamente sempre que houver reféns durante as rebeliões nos estabelecimentos penais ou na carceragem do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil e facultativamente nas demais situações de anormalidade ou crise.

§ 4º O acionamento do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 2º O Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP tem a seguinte estrutura organizacional:

I – gabinete;

II – supervisões:

a) supervisão de inteligência;

b) supervisão do grupo tático;

c) supervisão do grupo de negociação;

d) supervisão de comunicação social;

e) supervisão de logística.

III – assessorias técnicas:

a) assessoria técnica da Polícia Civil;

b) assessoria técnica da Polícia Militar;

c) assessoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar;

d) assessoria técnica de Defesa Civil.

e) assessoria técnica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

§ 1º O Gabinete do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP será composto pelos seguintes integrantes:

I – o Subsecretário do Sistema Penitenciário, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

I - o Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal, quando a crise ocorrer em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

II – o Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil, quando a crise ocorrer no âmbito da carceragem do referido departamento;

III – um Delegado de Polícia com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Chefe de Polícia Civil;

IV – um Oficial Superior com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Comandante Geral da Polícia Militar;

V – um Oficial Superior com especialização em gerenciamento de crise, previamente indicado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º As supervisões do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP têm a seguinte composição:

I – um policial civil ou militar indicado pelo Centro de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para exercer a supervisão de inteligência;

II – o comandante do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar, para exercer a supervisão do grupo tático;

III – um delegado de polícia indicado pela Polícia Civil, para exercer a supervisão do grupo de negociação;

IV – um assessor de comunicação social da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para exercer a supervisão de comunicação social;

V – o Subsecretário de Apoio Operacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, para exercer a supervisão de logística.

VI – um policial penal indicado pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

Art. 3º A designação dos componentes do gabinete, das supervisões e das assessorias técnicas do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP, após as respectivas indicações, será feita pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP serão coordenadas pelo Subsecretário do Sistema Penitenciário quando a crise estiver ocorrendo em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, e pelo Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil no âmbito da carceragem do referido departamento.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária - GGCP serão coordenadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária quando a crise estiver ocorrendo em estabelecimentos penais sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, e pelo Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil no âmbito da carceragem do referido departamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

Art. 4º O cumprimento das decisões oriundas do Grupo de Gerenciamento de Crise PenitenciáriaGGCP serão executadas por meio de seus supervisores e assessores técnicos.

§ 1º Durante a crise e uma vez instalado o gabinete de atuação do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP, a execução de todas as operações tático-policiais serão coordenadas e executadas pelo supervisor do grupo tático.

§ 2º As ações tático-policiais serão desenvolvidas pelos grupos especiais da Polícia Militar, especialmente quando for necessária a invasão para a retomada das instalações prisionais, libertação de reféns, uso de operações aéreas e atiradores de elite.

§ 3º O supervisor do grupo tático poderá utilizar sob sua coordenação o auxílio da Gerência Penitenciária de Operações Especiais da Subsecretaria do Sistema Penitenciário e da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil.

§ 3º O supervisor do grupo tático poderá utilizar sob sua coordenação o auxílio da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)

Art. 5º A negociação com os líderes dos presos rebelados será realizada por negociador da Polícia Civil com especialização na área, credenciado junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, designado pelo supervisor de negociação do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP.

§ 1º O negociador desenvolverá o processo de negociação seguindo as orientações do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP e conforme a metodologia própria para esse tipo de atividade policial.

§ 2° A participação no processo de negociação por qualquer outra pessoa ou autoridade pública, só será permitida mediante recomendação do Grupo de Gerenciamento de Crise PenitenciáriaGGCP ou expressa autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 6º Compete ao Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP:

I – analisar e avaliar a crise, estabelecendo a melhor estratégia para erradicá-la;

II – requisitar equipamentos e reforços de efetivos dos seguintes órgãos:

a) Polícia Civil do Distrito Federal;

b) Polícia Militar do Distrito Federal;

c) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

d) Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

III – manter o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social atualizado e bem informado acerca do desenvolvimento da crise nos estabelecimentos penais, bem como o Chefe de Polícia Civil quando o fato estiver ocorrendo na carceragem do Departamento de Polícia Especializada, principalmente quanto a necessidade de invasão e resgate de reféns;

IV – realizar reuniões periódicas para avaliar hipóteses de crises, definindo procedimentos e ações preliminares a serem adotadas;

V – planejar, programar e implementar treinamentos, propondo a realização de cursos específicos para a especialização do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP;

VI – articular-se com a Subsecretaria de Doutrina Ensino e Pesquisa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas a coligir e estabelecer doutrina acerca do assunto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social promoverá, por intermédio das academias das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, cursos e estágios voltados para o aprimoramento técnico-profissional dos integrantes do Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP.

Art. 8º As requisições feitas pelo Grupo de Gerenciamento de Crise Penitenciária-GGCP devem ser prontamente atendidas pelas instituições e corporações contidas no art. 6º, inciso II, pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos do Distrito Federal, salvo quando comprovadamente inexeqüíveis do posto de vista técnico ou operacional, sob pena de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social expedirá os atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 20/02/2003 p. 5, col. 1