SINJ-DF

DECRETO N° 23.602, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 24582 de 11/05/2004)

(revogado pelo(a) Decreto 24516 de 02/04/2004)

(revogado pelo(a) Decreto 23965 de 07/08/2003)

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO AO DECRETO Nº 23.602 , DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003

CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º A Corregedoria-Geral do Distrito Federal, unidade constitutiva da estrutura do Gabinete do Governador do Distrito Federal e órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, tem por finalidade assistir direta e imediatamente ao Governador do Distrito Federal nos assuntos e providências relativos à defesa do patrimônio público, Auditoria e Ouvidoria, competindo-lhe:

I – planejar, organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, exercendo a supervisão técnica e a orientação normativa dos órgãos setoriais;

II – dar andamento às representações e denúncias recebidas relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral conclusão;

III – instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;

IV – requisitar informações ou avocar processos em andamento em quaisquer outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;

V – adotar as providências necessárias aos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;

VI – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, determinando a correção de falhas e a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;

VII – planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, em fundos instituídos por Lei, com a participação do Distrito Federal, nos instrumentos que geram e extinguem direitos e obrigações e nos beneficiários de transferências à conta do orçamento do Distrito Federal;

VIII – planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo registro, tratamento interno e retorno aos usuários, quanto às solicitações, críticas, denúncias, sugestões e pedidos de informações; e

IX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2º Para a execução de suas atividades específicas, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura administrativa:

I – Corregedor-Geral do Distrito Federal;

a) Corregedor-Geral Adjunto;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Especial.

II – Gabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Divisão de Tecnologia da Informação.

III – Controladoria:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Coordenação de Contas:

1. Gerência de Tomada de Contas;

2. Gerência de Prestação de Contas.

c) Coordenação de Auditoria e Controle:

1. Gerência de Auditoria e Controle;

2. Gerência de Aposentadorias e Pensões;

3. Gerência de Tomadas de Contas Especial.

IV – Ouvidoria:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Coordenação de Atendimento;

c) Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências.

V – Departamento de Administração Geral:

a) Serviço de Pessoal;

b) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;

c) Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo;

d) Serviços Gerais.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CORREGEDOR-GERAL

Art. 3º À Assessoria de Comunicação Social, unidade de assessoramento superior direto e imediato ao Corregedor-Geral, compete:

I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social direcionada ao público externo e interno, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal;

II – assessorar as demais autoridades da Corregedoria-Geral em assuntos relativos à comunicação social;

III – programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias;

IV – elaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;

V – organizar e participar de promoções, eventos e cerimônias, no âmbito da Corregedoria-Geral, supervisionando seu funcionamento;

VI – planejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social, promovendo a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Corregedoria-Geral;

VII – formular e implementar a política de comunicação interna, buscando a integração entre as diferentes áreas e o compartilhamento dos objetivos e metas institucionais;

VIII – sistematizar as informações institucionais a serem disseminadas;

IX – implantar o informativo diário sobre matérias publicadas pela imprensa, de interesse da Corregedoria-Geral; e

X – providenciar o serviço de audiovisual, fotográfico e jornalístico de interesse da Corregedoria-Geral.

Art. 4º À Assessoria Especial, unidade de assessoramento superior direto e imediato ao Corregedor-Geral, compete:

I – assessorar o Corregedor-Geral em assuntos de natureza jurídica e correcional;

II – assistir o Corregedor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III – elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitados, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral;

IV – emitir parecer nas representações, notícias e denúncias que lhe forem encaminhadas, sugerindo as providências cabíveis;

V – preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral;

VI – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da CorregedoriaGeral; e

VII – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

§ 1º As consultas serão dirigidas à Assessoria Especial pelo Corregedor-Geral e pelo CorregedorGeral Adjunto.

§ 2º O parecer da Assessoria Especial, aprovado pelo Corregedor-Geral, adquire caráter normativo no âmbito da Corregedoria-Geral, obrigando o seu cumprimento.

CAPÍTULO II

DO GABINETE

Art. 5º O Gabinete do Corregedor-Geral será coordenado por Chefe de Gabinete, e integrado por Chefe de Serviço de Apoio Administrativo, por Diretor de Divisão de Tecnologia da Informação, por cinco Assessores, e por dois Secretários Executivos.

Art. 6º Ao Gabinete, unidade de assistência direta e imediata ao Corregedor-Geral, compete:

I – assistir o Corregedor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral, em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III – providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; e

IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 7º À Secretaria do Gabinete do Corregedor-Geral compete:

I - organizar a pauta de audiências, agenda de visitas e compromissos do Corregedor-Geral;

II - registrar e acompanhar a tramitação interna de processos e documentos;

III - receber e providenciar o encaminhamento das correspondências destinadas ao Corregedor-Geral;

IV - executar os serviços de secretaria; e

V - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 8º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I – executar as atividades relativas ao controle do material de consumo e permanente necessários ao funcionamento do Gabinete;

II – administrar os serviços de limpeza e conservação das instalações, serviços de copa e de reprografia;

III – organizar, protocolizar, distribuir e arquivar processos e demais documentos relativos aos trabalhos desenvolvidos pelo Gabinete;

IV – organizar e encaminhar malotes;

V – solicitar consertos e reparos necessários às instalações;

VI – administrar e controlar os veículos à disposição do Gabinete;

VII – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação;

VIII – manter os registros de pessoal do Gabinete atualizados juntamente ao Serviço de Pessoal do Departamento de Administração Geral; e

IX – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 9º À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

III – promover, em articulação com outras Secretarias e órgãos do Distrito Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral;

IV - desenvolver, implantar e promover a manutenção dos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Corregedoria-Geral;

V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades do Distrito Federal, entidades privadas e organismos internacionais; e

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA

Art. 10. A Controladoria será dirigida por Controlador-Chefe, apoiado por Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e por dois Secretários Administrativos, sendo assistido direta e imediatamente por Coordenador de Contas e por Coordenador de Auditoria e Controle.

Art. 11. À Controladoria, unidade diretamente subordinada à Corregedoria-Geral, em consonância com o disposto no art. 74 da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no desempenho das funções previstas na Lei no 830, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações da Lei n° 3.105, de 27 de dezembro de 2002, compete:

I – exercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, procedendo à análise e à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, de pessoal e patrimonial nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos Membros ou servidores da Administração do Distrito Federal;

IV – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI – propor ao Corregedor-Geral a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

VII – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;

VIII – assessorar o Corregedor-Geral na supervisão técnica e orientação normativa das atividades desempenhadas pelos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

IX – examinar e consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

X – avaliar os resultados do desempenho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

XI – planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno desempenhadas pelas suas unidades administrativas;

XII – avaliar a execução dos orçamentos do Distrito Federal;

XIII – avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal e recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XIV – subsidiar o Corregedor-Geral na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;

XV – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;

XVI – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei complementar no 101, de 2000;

XVII – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei complementar no 101, de 2000;

XVIII – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos do Distrito Federal sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;

XIX – apurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, certificando-se de que, quem quer que utilize recursos públicos justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes; e

XX – executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I – executar as atividades relativas ao controle do material de consumo e permanente necessários ao funcionamento da Controladoria;

II – administrar os serviços de limpeza e conservação das instalações, serviços de copa e de reprografia;

III – organizar, protocolizar, distribuir e arquivar processos e demais documentos relativos aos trabalhos desenvolvidos pela Controladoria;

IV – organizar e encaminhar malotes;

V – solicitar consertos e reparos necessários às instalações;

VI – administrar e controlar os veículos à disposição da Controladoria;

VII – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação;

VIII – manter os registros de pessoal da Controladoria atualizados junto ao Serviço de Pessoal do Departamento de Administração Geral; e

IX – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 13. À Coordenação de Contas compete:

I – analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, bem como dos fundos e programas especiais;

II – examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

IV – supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V – propor prazo para cumprimento de diligências; e

VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 14. À Gerência de Tomada de Contas – GECET compete:

I – analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis dos órgãos da Administração Direta, bem como dos fundos e programas especiais;

II – examinar e certificar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III – examinar e certificar as tomadas de contas de agentes de material;

IV – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V – propor a elaboração de manual de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 15. À Gerência de Prestação de Contas – GEPEC compete:

I – analisar os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis das entidades da Administração Indireta e das Fundações, bem como dos fundos e programas especiais;

II – examinar e certificar as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

III – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

IV – propor a elaboração de manual de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

V – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 16. À Coordenação de Auditoria e Controle compete:

I – realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e da gestão de pessoas, e inspeções, nos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II – examinar e emitir relatório ou parecer sobre os atos de concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões, da administração direta, autárquica e fundacional e sobre os atos de admissão e desligamento de pessoal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – examinar e certificar as tomadas de contas especiais instauradas nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V – supervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinados;

VI – propor prazo para cumprimento de diligências; e

VII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 17. À Gerência de Auditoria e Controle – GEAUD compete:

I – realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e da gestão de pessoas, e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;

II – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

III – propor a elaboração de manual de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

IV – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 18. À Gerência de Aposentadorias e Pensões – GEAPE compete:

I – examinar os processos e emitir relatório e parecer quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

II – examinar e emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das corporações militares do Distrito Federal;

III – examinar e emitir relatório quanto à exatidão dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos, entidades e das corporações militares do Distrito Federal;

IV – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

V – propor prazo para o cumprimento de diligências;

VI – propor a elaboração de manual de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação; e

VII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 19. À Gerência de Tomada de Contas Especial - GETEC compete:

I – examinar a adequada apuração dos fatos ensejadores de tomadas de contas especiais, pronunciando-se conclusiva e circunstancialmente acerca das contas analisadas, emitindo relatório e certificado de auditoria;

II – promover a orientação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal quanto aos procedimentos relativos às tomadas de contas especiais;

III – elaborar a programação dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

IV – propor prazo para o cumprimento de diligências;

V – propor a elaboração de manual de procedimentos padronizados relativos a sua área de atuação;

VI – apurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades e irregularidades, incluindo apuração de denúncias e cumprimento de diligências; e

VII – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Art. 20. A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor-Chefe, apoiado por Chefe do Serviço de Apoio Administrativo e dois Secretários Administrativos, sendo assistido direta e imediatamente por Coordenador de Atendimento e por Coordenador de Processamento e Controle de Ocorrências.

Art. 21. À Ouvidoria, unidade específica singular da Corregedoria-Geral, compete:

I – examinar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II – propor a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação dos serviços públicos no âmbito do Distrito Federal;

III – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a partir de manifestações recebidas;

IV – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;

V – produzir índices e indicadores de produtividade e qualidade, na interpretação de seus resultados e na prospecção das soluções tecnológicas relevantes;

VI – identificar e sugerir padrões de excelência do sistema de ouvidorias integrante do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

VII – propor a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação de serviços públicos;

VIII – sugerir a expedição de normativos visando corrigir as situações onde se constate a inadequada prestação do serviço público; e

IX – congregar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria integrantes de órgãos e entidades que compõem o Governo do Distrito Federal.

Art. 22. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I – executar as atividades relativas ao controle do material de consumo e permanente necessários ao funcionamento da Ouvidoria;

II – administrar os serviços de limpeza e conservação das instalações, serviços de copa e de reprografia;

III – organizar, protocolizar, distribuir e arquivar processos e demais documentos relativos aos trabalhos desenvolvidos pela Ouvidoria;

IV – organizar e encaminhar malotes;

V – solicitar consertos e reparos necessários às instalações;

VI – administrar e controlar os veículos à disposição da Ouvidoria;

VII – realizar atividades de suporte de reprografia e digitação;

VIII – manter os registros de pessoal da Ouvidoria atualizados juntamente ao Serviço de Pessoal do Departamento de Administração Geral; e

IX – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 23. À Coordenação de Atendimento compete:

I – coordenar, controlar e acompanhar as atividades de recepção e tratamento interno das solicitações, reclamações, críticas e sugestões formuladas pela população, no que diz respeito aos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II – coordenar e acompanhar o serviço de atendimento ao cidadão, realizado pelas centrais de atendimento;

III – coordenar a alimentação de bancos de dados com respostas e informações-padrão, para atendimento imediato ao público em questões de caráter genérico;

IV - controlar a correta transmissão das informações-padrão ao cidadão;

V – coordenar e controlar a coleta de informações junto aos órgãos e entidades do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, para instruir as respostas aos cidadãos; e

VI – promover articulação com as ouvidorias setoriais visando à disseminação do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, à uniformidade e à otimização do atendimento ao cidadão.

Art. 24. À Coordenação de Processamento e Controle de Ocorrências compete:

I – coordenar e controlar as atividades de registro e tratamento das informações recebidas dos diversos órgãos e instituições da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração e manutenção do cadastro de cidadãos;

III – analisar, elaborar e propor a implantação de mecanismos que viabilizem o eficaz gerenciamento das informações, no âmbito da Ouvidoria, unidade integrante do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

IV - elaborar relatórios e gráficos estatísticos acerca dos trabalhos realizados; e

V - estudar e propor medidas voltadas para a racionalização, gerenciamento e otimização do serviço, em articulação com a Coordenação de Atendimento.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 25. O Departamento de Administração Geral será dirigido por Diretor, apoiado por dois Secretários Administrativos e assistido direta e imediatamente por Chefe do Serviço de Pessoal, por Chefe do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, por Chefe do Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo, e por Chefe de Serviços Gerais.

Art. 26. Ao Departamento de Administração Geral, unidade diretiva subordinada diretamente ao Corregedor-Geral e órgão setorial dos sistemas administrativos do Governo do Distrito Federal, compete, em articulação com a Secretaria de Governo:

I – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas dos serviços de pessoal, execução orçamentária e financeira, comunicação administrativa, arquivo e de serviços gerais;

II – elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e supervisionar a sua execução; e

III – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 27. Ao Serviço de Pessoal, diretamente subordinado ao Departamento de Administração Geral e tecnicamente vinculado à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Distrito Federal, compete:

I – assistir o Diretor do Departamento de Administração Geral no âmbito de sua atuação;

II – registrar e controlar dados e informações funcionais;

III – registrar e controlar a lotação dos servidores;

IV – controlar e apurar a freqüência do pessoal;

V – controlar os afastamentos;

VI – elaborar e controlar as escalas de férias dos servidores;

VII – encaminhar ao órgão central do Sistema de Pessoal os dados funcionais exigidos;

VIII – receber, registrar e encaminhar ordens de serviços funcionais para publicação;

IX – cumprir as normas fixadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal; e

X – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 28. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I – assistir o Diretor de Administração Geral, no âmbito de sua atuação;

II – realizar o acompanhamento da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando por seu fiel cumprimento;

III – acompanhar os valores disponíveis e os critérios estabelecidos para execução do contrato de gestão; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 29. Ao Serviço de Comunicação Administrativa e Arquivo compete:

I – assistir o Diretor de Administração Geral, no âmbito de sua atuação;

II – manter organizado e atualizado o sistema de arquivo de processos e documentos;

III – controlar o trâmite de processos e documentos;

IV – encaminhar para publicação os atos oficiais da Corregedoria-Geral;

V – receber e distribuir internamente os Diários Oficiais da União, do Distrito Federal e da Justiça, e os demais periódicos necessários aos trabalhos da Corregedoria-Geral;

VI – registrar a correspondência recebida e expedida;

VII – executar as atividades de autuação, juntada e regularização da numeração de processos e documentos;

VIII – solicitar passagens e diárias, quando de autorização de viagens a serviço; e

IX – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 30. Aos Serviços Gerais compete:

I – assistir o Diretor do Departamento de Administração Geral, no âmbito de sua atuação;

II – controlar os materiais de consumo e expediente;

III – promover o registro e atualização da carga e movimentação dos bens móveis;

IV – supervisionar, no âmbito da Corregedoria-Geral, a utilização dos bens patrimoniais e providenciar a sua recuperação;

V – realizar o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;

VI – promover o controle e o recolhimento dos bens de consumo e patrimoniais considerados inservíveis e/ou de recuperação economicamente inviável, propondo a destinação adequada;

VII – supervisionar e controlar a execução de serviços de carpintaria, marcenaria e limpeza das instalações e mobília da Corregedoria-Geral;

VIII – executar a atividade de reprodução de documentos;

IX – controlar e orientar a execução dos serviços de copa;

X – atender solicitações e controlar a utilização de veículos pelas unidades administrativas da Corregedoria-Geral;

XI – conferir a apresentação pessoal e a pontualidade dos motoristas;

XII – controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e volumes nas dependências da Corregedoria-Geral;

XIII – controlar as atividades de administração dos ramais das centrais telefônicas, fixos e móveis, e suas respectivas contas;

XIV – editar, atualizar e distribuir listas telefônicas internas; e

XV – cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e exercer outras atividades inerentes às competências que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 31. Compete ao Corregedor-Geral do Distrito Federal:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão das atividades da Corregedoria-Geral;

II – despachar com o Governador;

III – baixar os atos necessários ao funcionamento de suas unidades;

IV – referendar os decretos e atos assinados pelo Governador, referentes à Corregedoria-Geral;

V – propor ao Governador a nomeação, designação e substituição dos ocupantes de cargos em comissão da Corregedoria-Geral;

VI – definir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;

VII – submeter à apreciação do Governador a programação anual de trabalho;

VIII – apresentar ao Governador relatório anual de gestão da Corregedoria-Geral;

IX – planejar, orientar e coordenar a gestão do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

X – delegar atribuições previstas na legislação a seus subordinados, por ato expresso e fundamentado legalmente;

XI – decidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;

XII – requisitar, ao constatar omissão de autoridade competente, a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, assim como avocar os já em curso no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;

XIII – determinar, na hipótese do inciso anterior, a instauração de sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Governador, a fim de que seja apurada a omissão das autoridades responsáveis;

XIV – instaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;

XV – acompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;

XVI – avaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos a sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;

XVII – manter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;

XVIII – orientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;

XIX – requisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;

XX – requisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições;

XXI – indicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;

XXII – lotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;

XXIII – requisitar pessoal;

XXIV – autorizar viagens a serviço;

XXV – designar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da CorregedoriaGeral;

XXVI – autorizar despesas e decidir as dispensas de licitação na sua área de competência;

XXVII – aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador;

XXVIII – celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica; e

XXIX – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Art. 32. Ao Corregedor-Geral Adjunto cabe:

I – assistir o Corregedor-Geral na supervisão e coordenação das atividades da Corregedoria-Geral, especialmente no que se refere às atividades relacionadas à correição, e substituí-lo, nos impedimentos legais;

II – propor ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento de correição;

III – coordenar os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na sua área de competência;

IV – supervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal;

V – coordenar a avaliação de desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar a otimização dos recursos disponíveis; e

VI – exercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe foram cometidas ou delegadas pelo Corregedor-Geral.

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral incumbe:

I – dirigir o Gabinete e coordenar as audiências do Corregedor-Geral;

II – coordenar as atividades das unidades integrantes do Gabinete em consonância com as diretrizes ditadas pelo Corregedor-Geral, transmitindo suas ordens e instruções, cumprindo-as e fazendo-as cumprir;

III – coordenar os serviços referentes à segurança do Corregedor-Geral;

IV – assessorar o Corregedor-Geral no encaminhamento de soluções de problemas de caráter político-administrativo;

V – manter contato com órgãos ou autoridades, por determinação do Corregedor-Geral;

VI – autorizar a publicação ou divulgação de informações de interesse da Corregedoria-Geral;

VII – representar o Corregedor-Geral em solenidades e cerimônias, quando designado;

VIII – examinar, instruir e despachar documentos oficiais;

IX – coordenar a elaboração do programa de viagens do Corregedor-Geral, provendo os meios para sua execução;

X – receber, analisar e processar solicitações de audiências;

XI – preparar e submeter ao Corregedor-Geral sua agenda diária; e

XII – praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete.

Art. 34. Ao Assessor de Comunicação Social cabe:

I – manter contato com representantes da imprensa e da mídia em geral, fornecendo-lhes subsídios para a elaboração de matérias relacionadas à Corregedoria-Geral;

II – assistir as autoridades da Corregedoria-Geral em entrevistas com a imprensa;

III – realizar cobertura jornalística dos eventos realizados pela Corregedoria-Geral;

IV – manter atualizado o informativo diário;

V – manter relacionamento com órgãos governamentais e entidades particulares no interesse das atividades da Assessoria de Comunicação Social; e

VI – praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da Assessoria de Comunica- ção Social.

Art. 35. Aos Assessores Especiais incumbe assessorar o Corregedor-Geral em assuntos de natureza jurídica, legislativa e correcional submetidas a seu exame.

Art. 36. Ao Assessor Especial responsável pelo assessoramento jurídico e técnico-legislativo cabe:

I – manter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração pública;

II – acompanhar o processo legislativo, articulando-se com a assessoria parlamentar do Governador, e subsidiar o posicionamento da Corregedoria-Geral em matéria legislativa a ela submetida;

III – examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV – manter relacionamento e acompanhar as decisões emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

V – preparar notas técnicas sobre matérias pertinentes à Corregedoria-Geral, mediante subsídios das áreas competentes;

VI – assessorar a Corregedoria-Geral sob a orientação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII – prestar assistência aos órgãos da Corregedoria-Geral em assuntos de natureza jurídica;

VIII – acompanhar assuntos de interesse da Corregedoria-Geral em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IX – executar trabalhos específicos a critério do Corregedor-Geral; e

X – exercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 37. Ao Assessor Especial responsável pela área de correição cabe:

I – assistir o Corregedor-Geral no âmbito de sua atuação, mantendo sob sua orientação equipe especializada nas funções de correição;

II – propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;

III – analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

IV – propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição;

V – conduzir os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI – propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente;

VII – acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, promovendo a correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;

VIII – propor ao Corregedor-Geral a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais de correição, dos órgãos e unidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IX – propor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias a se efetivar a supervisão técnica e a orientação normativa das unidades correcionais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e

X – exercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 38. Ao Controlador-Chefe incumbe:

I – exercer o controle interno no âmbito do Poder Executivo, procedendo à análise, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, de pessoal e patrimonial, nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e à avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão pública;

II – propor ao Corregedor-Geral a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

III – propor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias a se efetivar a supervisão técnica e a orientação normativa das unidades de auditoria e controle interno dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IV – coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;

V – submeter à aprovação do Corregedor-Geral os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;

VI – submeter ao Corregedor-Geral os resultados de desempenho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal; e

VII – exercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Corregedor-Geral.

Art. 39. Ao Ouvidor-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ouvidoria e especificamente:

I – assistir o Corregedor-Geral na execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria;

II – coordenar, orientar e participar da sistematização e disseminação do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal;

III – representar a Corregedoria-Geral nos fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de atuação de ouvidorias;

IV – representar a Corregedoria-Geral junto a entidades e organizações internas e externas, nos assuntos relativos a área de atuação da Ouvidoria;

V – atender as partes interessadas - cidadão, órgãos internos e entidades externas - em assuntos a cargo da Ouvidoria;

VI – propor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias a se efetivar a supervisão técnica e a orientação normativa das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades integrante4s da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Corregedor-Geral.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 40. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral cabe:

I – assistir o Corregedor-Geral na formulação da política e das diretrizes de gestão relativas às áreas de competência do Departamento de Administração Geral;

II – planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades do Departamento de Administração Geral;

III – submeter ao Corregedor-Geral proposta de orçamento anual, programação financeira, bem como planos, programas e relatórios ao Departamento de Administração Geral;

IV – supervisionar e coordenar a integração e articulação do Departamento de Administração Geral com outros órgãos e unidades do Distrito Federal;

V – executar o orçamento e exercer atribuições de Ordenador de Despesas;

VI – praticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

VII – firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

VIII – ratificar os atos de dispensa e reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação;

IX – autorizar servidores, na forma da legislação pertinente, a dirigir veículos oficiais da Corregedoria-Geral;

X – constituir comissões permanentes e especiais de licitação;

XI – avocar, a qualquer tempo e a seu critério, decisão de assunto no âmbito interno do Departamento de Administração Geral;

XII – aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades do Departamento de Administração Geral, inclusive quanto ao protocolo de notícias, denúncias, reclamações, representações e quaisquer documentos encaminhados à Corregedoria-Geral;

XIII – representar a Corregedoria-Geral em assuntos relativos às atividades do Departamento de Administração Geral; e

XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 41. Aos Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art. 42. Aos Assessores cabe:

I – assessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica de sua competência;

II – elaborar minutas de correspondências e documentos de interesse da Corregedoria-Geral;

III – emitir nota técnica sobre matérias de competência das áreas em que atuam;

IV – analisar informações e dados de interesse do órgão;

V – realizar estudos técnicos sobre assuntos definidos por sua chefia imediata; e

VI – executar outras tarefas que lhes sejam cometidas.

Art. 43. Ao Diretor de Divisão, aos Gerentes, aos Secretários Executivos e aos Chefes de Serviço incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Aos Gerentes da Controladoria cabe, ainda, examinar os relatórios de auditoria, objetivando conferir ao trabalho desenvolvido maior clareza, precisão e objetividade.

Art. 44. Aos Secretários Administrativos cabe:

I – preparar minutas de ofícios, memorandos, cartas, ofícios e quaisquer correspondências;

II – receber, transmitir, controlar e registrar ligações telefônicas e fac-símile;

III – efetuar trabalhos de digitação;

IV – preparar a agenda de sua chefia imediata, cientificando-a da data e hora dos compromissos; e

V – executar outras tarefas que lhes forem cometidas.

Art. 45. Aos ocupantes de funções e cargos em comissão, de direção e chefia cabe:

I – distribuir e controlar os serviços da respectiva unidade;

II – efetuar despachos em processos de acordo com as competências de sua unidade;

III – orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;

IV – assinar o expediente e demais atos relativos às atividades de sua unidade;

V – zelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;

VI – controlar a freqüência dos servidores de sua unidade;

VII – zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e dos equipamentos;

VIII – fiscalizar o uso do material de consumo;

IX – programar as atividades de sua unidade de acordo com as competências regimentais; e

X – adotar ou sugerir a adoção de medidas capazes de otimizar a execução dos serviços.

TÍTULO V

NOTÍCIA, DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO

Art. 46. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para informar ou denunciar irregularidades ou ilegalidades à Corregedoria-Geral.

§ 1º As informações prestadas serão apuradas em caráter sigiloso, até que seja comprovada a plausibilidade da ocorrência.

§ 2º Comprovada a plausibilidade da ocorrência, será autuado o processo investigatório mediante Representação do informante, ou por ato de ofício do Corregedor-Geral.

§ 3º Ausente a plausibilidade das informações ou denúncias, ou dos dados necessários à apuração dos fatos, ou se tratando de fato de caráter manifestamente genérico, a informação ou denúncia será arquivada.

§ 4º Reunidos os elementos que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa, e permanecendo seu andamento disponível por meio eletrônico até arquivamento final.

Art. 47. A informação ou denúncia sobre matéria de competência da Corregedoria-Geral poderá ser efetuada por meio eletrônico, telefone ou escrito, e deverá ser relatada em linguagem clara e objetiva, passível de ser apurada.

Art. 48. O denunciante poderá requerer à Corregedoria-Geral, mediante expediente dirigido ao Corregedor-Geral, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data de seu protocolo, desde que o processo de apuração tenha sido concluído e arquivado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias úteis, a contar da autuação do processo, será obrigatoriamente fornecida a cópia de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as apurações.

Art. 49. No resguardo dos direitos e garantias individuais, a Corregedoria-Geral dará tratamento sigiloso às informações e denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Havendo sido autuado processo por ato de ofício do Corregedor-Geral, não se divulgará, em hipótese alguma, a autoria da informação ou denúncia.

§ 2º O informante ou denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência das informações prestadas ou fatos denunciados, salvo em caso de comprovada má-fé ou em se tratando de configurada denunciação caluniosa.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. A subordinação hierárquica das unidades da Corregedoria-Geral do Distrito Federal é definida pela posição de cada cargo e função na estrutura orgânica e de acordo com suas competências.

Art. 51. Caberá ao titular de cada unidade cumprir e exigir de seus subordinados o cumprimento das atribuições elencadas neste regimento.

Art. 52. Excetuada a substituição do Corregedor-Geral, os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 53. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal no exercício das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, devendo eventual ocorrência da espécie ser comunicada à autoridade superior.

Art. 54. O servidor, na execução das atividades da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, deverá guardar rigoroso sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. O servidor da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal não poderá depor em Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instaurados por órgãos e entidades objeto de ação de controle, sobre fatos apurados pelo próprio servidor, em decorrência de trabalhos de auditoria e fiscalização.

Art. 55. Ao Controlador-Chefe, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.

Art. 56. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32 de 13/02/2003 p. 3, col. 1