SINJ-DF

DECRETO Nº 23.592, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003

Dispõe sobre os critérios para regularização de situação de ocupação em zona urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Consideram-se irregulares, para os fins deste Decreto, as ocupações não autorizadas de áreas públicas ou parcelamentos urbanos do Distrito Federal a título de moradia.

Parágrafo único Detectada a ocupação irregular, compete a adoção das seguintes medidas:

I - se o imóvel ocupado for passível de regularização, nos termos aplicáveis da legislação federal e do Distrito Federal, e o ocupante atender às disposições deste Decreto, regulariza-se a ocupação;

II - nas áreas ocupadas não passíveis de regularização, na forma da legislação em vigor, seus ocupantes serão removidos, procedendo-se:

a) - a recupareção da área para o fim a que se destinava, pelo Governo do Distrito Federal – GDF, ou pela instituição responsável pela sua manutenção;

b) - a habilitação dos ocupantes, atendidos os critérios próprios previstos neste Decreto para, quando for o caso, adquirirem lotes integrantes de programas habitacionais de GDF; e

III - se o imóvel for passível de regularização e o ocupante não atender ao que dispõe este Decreto, far-se-á a sua remoção.

Art. 2º São pré-requisitos para a habilitação de ocupante irregular:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado na forma da lei;

II - ter residência e domicilio no Distrito Federal, nos últimos 5 (cinco) anos, comprovados ano a ano;

III - não ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador, cessionário, concessionário ou usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV - ter dependente ou idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 34210 de 13/03/2013)

Art. 3º São critérios de hierarquização para remoção de ocupação irregulares de áreas públicas:

I - situação de risco, periculosidade ou insalubridade;

II - tempo de existência da habitação ou do núcleo habitacional irregular, priorizando-se aquelas comprovadamente mais recentes;

III - as condições físicas da habitação, assim entendidas aquelas descritas na Lei de Seguridade Social;

IV - o desrespeito à legislação urbana aplicável e o interesse do GDF em preservar ou utilizar a área ocupada.

Art. 4º Poderão habilitar-se nos programas habitacionais do GDF, as pessoas formalmente convocadas, a exclusivo juízo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, e os moradores irregulares que satisfaçam as condições estabelecidas neste Decreto e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 5º As solicitações de regularizações de ocupações de lotes do Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal, que se verificam sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pelas áreas competentes da SEDUH, obtendo o direito à regularização, o ocupante que atender aos requisitos contidos no art.2º deste Decreto e ainda atender ao prescrito na Lei nº 2.731/2001.

Art. 5° As solicitações de regularizações de ocupações de lotes oriundos dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal, que se verifiquem sem que o ocupante possua documento que lhe autorize a permanência no imóvel ou em decorrência de cessão de direito outorgado por cedente irregular, serão analisadas pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, obtendo o direito a regularização aquele que atender aos requisitos constantes no Art. 2º deste Decreto, desde que a ocupação seja anterior a 1º de janeiro de 2007. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29880 de 22/12/2008)

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a regulamentação do Decreto nº 20.426, de 21 de julho de 1999.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 21.950/ 2001 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de Fevereiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 11/02/2003 p. 1, col. 1