SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 114 de 26/08/2008

DECRETO Nº 23.501, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002(*)

(revogado pelo(a) Decreto 37256 de 15/04/2016)

Institui normas para as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - As publicações no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL (DODF), serão reguladas pelas disposições estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º - Somente serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os atos decorrentes de disposição legal.

Art. 3º - As matérias destinadas à publicação no Diário Oficial do DF deverão ser encaminhadas à Diretoria de Divulgação, da Secretaria de Estado de Governo, improrrogavelmente até às 16:00 hs.

Art. 4º - A matéria enviada para publicação será incluída na edição que circular no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após sua entrada na Diretoria de Divulgação, salvo a que por sua natureza exija tratamento prioritário.

Art. 5º - São considerados prioritários os atos emanados do Gabinete do Governador.

Art. 6º - Têm vedada a sua publicação no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL:

a) as avaliações de desempenho, os elogios e a movimentação interna de servidores.

a) as avaliações de desempenho e os elogios. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29818 de 10/12/2008)

b) atos de restrição ao uso de telefones (celulares, interurbanos, etc.), índice e sumário de atos.

Art. 7º - Serão publicados em resumo no DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL, somente com os elementos necessários à sua identificação, vigência e eficácia:

a) atas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Distrito Federal, onde deverão ser suprimidos os elogios, discursos, homenagens, explanações e agradecimentos;

b) convênios, contratos, termos aditivos, rescisões contratuais, acordos, protocolos, acórdãos (sua ementa e conclusões), etc.

Art. 8º - Os atos de pessoal deverão ser, tanto quanto possível, coletivos.

Art. 9º - As matérias a serem publicadas no DODF serão recebidas em mídia eletrônica e deverão ser geradas em editor de texto, salvas em formato RTF (Rich Text Format), fonte Times New Roman, corpo 9 (nove), entrelinhamento com espaço simples e a seguinte configuração de página:

a) margem superior: 1 (um) centímetro;

b) margem inferior: 0 (zero) centímetro;

c) margem esquerda: 1 (um) centímetro;

d) margem direita: 0 (zero) centímetro;

e) medianiz: 0 (zero) centímetro;

f) cabeçalho: 0 (zero) centímetro;

g) rodapé: 0 (zero) centímetro;

h) largura de página: 13 (treze) centímetros;

i) altura da página: 29 (vinte e nove) centímetros.

Art. 10 - O disquete e sua reprodução em papel deverão vir acompanhados por ofício, discriminando as matérias a serem publicadas.

Art. 11 - As matérias para publicação deverão ser agrupadas em um só arquivo de acordo com a Seção do DODF onde serão publicadas.

Art. 12 - Toda e qualquer matéria deverá trazer digitado o nome do signatário e, no caso de atas, resoluções, acórdãos, etc., que contenham o nome de mais de um signatário, estes deverão vir seqüencialmente, na largura de 12 cm.

Art. 13 - A matéria a ser publicada deverá vir em texto corrido e não deverá conter negrito, sublinhado, itálico e suas combinações e recuo de abertura de parágrafo.

Art. 14 - As tabelas, balanços e quadros deverão possuir 12 ou 25 centímetros de largura. As linhas horizontais e verticais poderão ser substituídas pela Diretoria de Divulgação de forma a se adequarem aos padrões gráficos utilizados para editoração dos jornais. Os caracteres da tabela poderão ter corpo menor que 9 (nove).

Art. 15 - Somente serão recebidos em forma de tabela e/ou quadro os decretos de créditos suplementares, a execução orçamentária, o QDD, as leis e os balanços patrimoniais.

Art. 16 - As figuras, gráficos e formulários deverão estar no padrão JPEG, PDF ou TIF e deverão possuir 12 ou 25 centímetros de largura com altura até 29 centímetros.

Art. 17 - Para a redução de custos operacionais, não serão publicadas do DODF as matérias que, pela sua natureza, não exijam divulgação obrigatória.

Art. 18 - O pedido de sustação de matérias ainda não publicadas, mas já entregues à Diretoria de Divulgação, só deverá efetivar-se com o pedido formal da autoridade que a tenha encaminhado ou da hierarquicamente superior.

Art. 19 - A matéria será republicada quando não for possível a retificação do tópico omitido e/ou alterado, devendo constar na mesma o nº, a data e a página do DODF.

Art. 20 - A distribuição do DIÁRIO OFICIAL do DISTRITO FEDERAL é da responsabilidade da Diretoria de Divulgação.

Art. 21 - A assinatura do DODF será:

I – gratuita: para os órgãos da Administração Direta (Administração Superior, Órgãos Colegiados e Relativamente Autônomos);

II – paga:

a) pelas Empresas, Fundações e Autarquias do DF;

b) por outros órgãos e entidades públicas;

c) por pessoas físicas e jurídicas em geral.

Art. 22 - A tabela de preços para publicação e de assinatura do DODF será fixada pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 23 - São pagas todas as matérias publicadas no DODF, excetuadas as dos órgãos da Administração Direta e do Tribunal de Contas do DF.

Parágrafo Único – As matérias referentes às entidades civis, de caráter assistencial, poderão ser isentas de pagamento, devendo a solicitação ser feita por escrito à Diretoria de Divulgação da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 24 - A não-observância destes dispositivos implicará na imediata devolução da matéria ao órgão emissor com o respectivo motivo.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31de dezembro de 2002

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF Nº 12, de 16 de Janeiro de 2003 e republicado no DODF Nº 13 de 17 de Janeiro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 17/01/2003 p. 1, col. 2