SINJ-DF

PORTARIA Nº 786, DE 25 DE JULHO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 716 de 25/11/2022)

Dispõe sobre o regimento Interno da Comissão de Padronização dos Insumos e Equipamentos para o Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e, Considerando a Portaria nº 210, de 13 de abril de 2017, pulicada no DODF nº 75, de 19 de abril de 2017; Considerando a Portaria nº 305, de 06 de junho de 2017, publicada no DODF nº 110, de 09 de junho de 2017; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regimento da Comissão de Padronização dos Insumos e Equipamentos para o Laboratório Central de Saúde Pública - CPLAC.

DA NATUREZA

Art. 2º A Comissão de padronização de insumos e equipamentos para o Lacen, CPLAC, é instância colegiada de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, subordinada à Diretoria do LACEN/SVS.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° A CPLAC/LACEN/SVS/SES é composta por 07 (sete) integrantes conforme descrito abaixo:

1-Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/DF;

2-Gerente da Gerência de Apoio Técnico Administrativo - GATEA/LACEN;

3-Gerente da Gerência de Controle e Qualidade de Produtos Ambientais - GCQPA/LACEN,

4-Gerente da Gerência de Biologia Médica - GBM/LACEN;

5-Gerente da Gerência de Medicamentos e Toxicologia - GMTOX/LACEN;

6-Gerente da Gerência do Sistema de Qualidade - GSQ/LACEN;

7-Gerente da Gerência de Suporte Laboratorial - GESL/LACEN.

§ 1° - A Coordenação Geral da comissão caberá ao Diretor do LACEN e, em sua ausência, ao Gerente da GATEA/LACEN.

§2° - Excepcionalmente, e com devida justificativa formal, os integrantes da comissão poderão designar profissional para representá-lo nas reuniões convocadas.

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 4° A CPLAC tem por finalidade estabelecer medidas voltadas à organização do processo de contratação e aquisição de insumos e equipamentos, bens e serviços, ao nível do LACEN, de acordo com o estabelecido nos dispositivos da Portaria SES Nº 210, de 13 de abril de 2017, em especial o Art. 72º, bem como com a Portaria SES Nº 305, de 06 de junho de 2017.

Art. 5° São competências da CPLAC/LACEN:

I Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II Analisar e revisar especificações técnicas de insumos, equipamentos, bens e serviços, necessários ao bom funcionamento do Lacen, oriundas dos setores técnicos e administrativos;

III Aprovar as solicitações de revisão, supressão e inclusão de especificações técnicas de insumos, equipamentos, bens e serviços dos itens padronizados;

IV - Elaborar o caderno técnico de especificações de insumos, equipamentos, bens e serviços do Lacen;

V - Elaborar documentos ou protocolos necessários ao atingimento da finalidade da comissão, prevista nesse regimento;

VI - Divulgar a todos os setores técnicos e administrativos do Lacen as atividades e produtos do trabalho da comissão;

VII - Promover atividades de educação continuada, junto aos setores técnicos e administrativos, objetivando a implementação das medidas aprovadas;

VIII - Avaliar e monitorar a aplicação e adesão dos setores técnicos e administrativos aos procedimentos definidos;

IX - Elaborar o Guia de Orientações para a revisão, supressão e inclusão de especificações de insumos e equipamentos;

Art. 6° Caberá ao Coordenador Geral da CPLAC:

I - Definir em conjunto com os demais integrantes um cronograma anual de reuniões;

II - Convocar as reuniões, incluindo as extraordinárias, bem como definir a sua pauta;

III - Convidar, quando necessário, outros profissionais para participarem das reuniões;

IV - Definir profissional responsável para auxiliá-lo nas atividades de secretariado, em especial quanto ao registro e divulgação das atas ou memória das reuniões, que deve conter prioritariamente as decisões e encaminhamentos decididos;

V - Representar institucionalmente a Comissão.

§ 1° Quando, eventualmente o Coordenador Geral for substituído pelo Gerente da GATEA/LACEN, todas as competências previstas no caput deste artigo, serão de responsabilidade do substituto.

Art. 7° Caberá aos demais membros da CPLAC:

I - Comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas;

II - Colaborar com o trabalho da Comissão;

III - Analisar, discutir, propor e participar da aprovação dos documentos necessários à finalidade da comissão;

IV - Ser agente de implementação e divulgação em seu setor das medidas aprovadas;

V - Realizar estudos que aprofundem o conhecimento dos assuntos debatidos na CPLAC.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8° A CPLAC reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário anual aprovado em sua primeira reunião e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador Geral ou por requerimento da maioria dos membros;

§ 1° As reuniões extraordinárias, deverão ser convocadas com pelo menos 24 horas de antecedência.

Art. 9° As reuniões serão iniciadas com a presença obrigatória da maioria absoluta dos membros ou de seus representantes.

Art. 10 O não comparecimento deverá ser devidamente justificado.

Art. 11 As deliberações prioritariamente deverão ocorrer por consenso.

§1° Caso não haja consenso, deverá ocorrer votação nominal dos membros e as decisões ocorrerão por quórum simples dos presentes. Havendo empate caberá ao Presidente ou seu substituto o voto decisivo.

§ 2° As reuniões da CPLAC deverão ser registradas em atas ou ajuda memória, sumárias, devendo constar, pelo menos, a data da realização, a pauta, os membros presentes, assuntos debatidos e as decisões proferidas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 As solicitações de revisão, exclusão ou inclusão de especificações deverão seguir os procedimentos previstos no Guia de Orientações. Excepcionalmente, a primeira versão do caderno técnico seguirá o fluxo definido na primeira reunião da comissão.

Art. 13 Após a aprovação de uma revisão, exclusão ou inclusão de especificações, o caderno técnico deverá ser atualizado imediatamente.

Art. 14 A revisão global do caderno técnico deverá ocorrer a cada dois anos, contados a partir da data publicação da primeira edição.

Art. 15 Os casos omissos, serão objeto de discussão e deliberação pelos membros da CPLAC.

Art. 16 Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 07/08/2018 p. 13, col. 1