SINJ-DF

DECRETO Nº 23.291, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42940 de 24/01/2022)

Regulamenta as atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 47 da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1º. O Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, órgão colegiado de deliberação e normatização, presidido pelo Chefe de Polícia Civil, criado nos termos da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Chefe de Polícia Civil;

b) Chefe-Adjunto de Polícia Civil;

c) Corregedor-Geral de Polícia Civil;

d) Diretor do Departamento de Polícia Especializada:

e) Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional;

f) Diretor do Departamento de Polícia Técnica;

g) Diretor do Departamento de Atividades Especiais;

h) Diretor do Departamento de Administração Geral;

i) Diretor da Academia de Polícia Civil;

j) Ex-Chefes de Polícia Civil;

k) Ex-Corregedores-Gerais de Polícia Civil.

II - membros escolhidos:

a) um Delegado de Polícia da classe especial;

b) um Perito Médico-Legista da classe especial;

c) um Perito Criminal da classe especial;

d) um Perito Papiloscopista da classe especial;

e) um Agente de Polícia da classe especial;

f) um Escrivão de Polícia da classe especial;

g) um Agente Penitenciário da classe especial;

§ 1º. Os membros natos de que tratam as alíneas j e k do inciso I farão parte do Conselho até que completem o tempo regular para a aposentadoria.

§ 2º. Os membros de que tratam as alíneas a a g do inciso II serão escolhidos em listas sêxtuplas formadas por servidores da respectiva categoria, em atividade, em escolhas a serem realizadas pelas respectivas entidades sindicais, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que indicados em nova lista e escolhido pelo Chefe de Polícia.

Art. 2º. Somente poderão concorrer os servidores policiais civis da classe especial que estejam em atividade no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e que não respondam a processo administrativo disciplinar.

Art. 3º. As escolhas serão convocadas 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos membros escolhidos, por ato do Chefe de Polícia Civil, que apresentará a relação dos servidores aptos a serem votados e estabelecerá prazos para inscrições de candidaturas e entrega da lista de cada categoria.

Art. 4º. Desencadeado o processo de indicação, as entidades representativas formarão uma comissão, por categoria, para realizar a votação dos servidores que irão compor a lista.

Art. 5º. Concluída a votação, os sindicatos coordenadores entregarão ao Chefe de Polícia Civil a lista de cada categoria, composta pelos mais votados.

Parágrafo Único. Havendo empate, será indicado para compor a lista o servidor que tiver maior tempo de serviço na categoria funcional pela qual esteja concorrendo ou, persistindo o empate, aquele que contar com maior tempo de serviço devidamente comprovado.

Art. 6º. Após receber as listas, o Chefe de Polícia Civil terá prazo até a data final do mandato dos membros anteriores para escolher e publicar os nomes dos novos membros do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal e dos seus respectivos suplentes.

Parágrafo Único. Para cada membro, o Chefe de Polícia Civil escolherá até dois suplentes entre os outros servidores indicados na respectiva lista.

Art. 7º. Se as listas não forem entregues até o prazo estabelecido, o Chefe de Polícia Civil suprirá a falta, fazendo a livre escolha dos Conselheiros e dos seus respectivos suplentes entre os servidores a que se refere o art. 3º.

Parágrafo Único. A livre escolha prevista neste artigo também será aplicada quando não houver inscrição de candidatos para a formação da lista.

Art. 8º. As listas apresentadas ao Chefe de Polícia Civil terão que ser constituídas por 06 (seis) nomes, salvo quando o número de inscritos ou votados por categoria não for suficiente.

Art. 9º. Será dispensada a escolha quando o número de candidatos inscritos na categoria for igual ou inferior a 06 (seis).

Art. 10. Nos casos em que a lista for constituída por número inferior a 06 (seis) nomes, ela não poderá ser completada.

Art. 11. Será considerado como situação de vacância do Conselho Superior de Polícia o afastamento do membro escolhido para exercer qualquer função fora do quadro da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12. No prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação deste decreto, o Chefe de Polícia Civil desencadeará o processo de indicação dos servidores que irão compor as primeiras listas destinadas à escolha dos membros do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 13. Qualquer dos membros escolhidos poderão desistir da sua participação no Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 14. Ao Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal compete:

I - conhecer de representações contra membros do Conselho, encaminhado-as, com parecer, ao Chefe de Polícia Civil;

II - opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - opinar quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;

IV - opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;

V – opinar sobre a proposta Orçamentária da Polícia Civil do Distrito Federal;

VI - funcionar como Conselho de Ética;

VII - opinar sobre pedidos de anistia;

VIII - aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil do Distrito Federal;

IX - opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;

X - opinar em planos de aplicações de recursos;

XI - elaborar e aprovar regimento interno próprio;

XII - aprovar normas regimentais da Polícia Civil;

XIII - propor normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil do Distrito Federal;

XIV - propor normas gerais de procedimentos para apuração do estágio probatório;

XV - propor ao Chefe de Polícia outras providências que visem à manutenção da ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;

XVI - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Polícia Civil do Distrito Federal;

XVII - opinar sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;

XVIII - opinar sobre a movimentação de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil;

XIX - deliberar sobre fato de relevância que envolva os interesses da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 15. As decisões do Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, mediante resoluções, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 16. O Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal terá sede própria, bem como a Polícia Civil disponibilizará recursos humanos e materiais para o seu funcionamento.

Art. 17. Na primeira reunião, o Conselho escolherá o seu Vice-Presidente e deliberará quanto à elaboração do regimento interno para regular o seu funcionamento.

Art. 18. O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília , 18 de outubro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 21/10/2002 p. 3, col. 1