SINJ-DF

PORTARIA Nº 50, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas, Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas lotados e aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que desempenhem atividades finalísticas, conforme o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Indenização de Transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, devida aos ocupantes das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, e aos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, que desempenhem atividades finalísticas, inclusive quando no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política, desde que lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, pelo uso de meio próprio de locomoção para o desempenho de suas funções e execução de atividades inerentes ao exercício do cargo, deve ser paga na forma estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou não esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido;

II - serviço externo: realização das atribuições das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, ou afins, por intermédio da utilização de meio próprio de locomoção fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício do servidor.

Art. 3º Não fará jus ao recebimento da indenização pelo uso de meio próprio de locomoção quando o servidor estiver:

I - afastado com fundamento nos artigos 152 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - no período específico do gozo de férias ou de licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;

III - em qualquer outra situação funcional na qual tenha ficado impedido do regular exercício das atribuições do cargo das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas.

Art. 4º A realização de serviços externos fica condicionada à prévia autorização por Ordem de Serviço editada pelos Subsecretários de Fiscalização, chefia imediata ou titular da unidade administrativa na qual o servidor estiver em exercício.

§ 1º As Ordens de Serviço devem indicar o mês, o ano e o local onde devem ser realizados os serviços externos;

§ 2º Pela sua natureza e peculiaridades, os serviços externos de que trata este artigo devem ser feitos, preferencialmente, por mais de um servidor das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas que estiver em exercício, de acordo com a Ordem de Serviço de que trata o capu;

§ 3º Não é computada para efeito de serviço externo a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno;

§ 4º Não se consideram como serviço externo os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor;

§ 5º Em homenagem ao princípio constitucional da eficiência e visando sempre ao atendimento do interesse público, o servidor pode realizar serviços externos pertinentes as unidades diversas de sua lotação, desde que autorizado na ordem de serviço de que trata o caput.

Art. 5º Para ter direito ao recebimento da indenização pelo uso de meio próprio de locomoção, o servidor deve preencher, assinar e enviar até o 2º dia útil de cada mês, a Declaração de Serviços Externos - Indenização de Transporte, conforme o modelo constante no Anexo Único desta Portaria, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Parágrafo único. O formulário Declaração de Serviços Externos - Indenização de Transporte de que trata este artigo deve:

I - ser atestada pela chefia imediata do servidor e encaminhada em processo aberto para este fim no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que se deram os serviços externos;

II - indicar o número e a data da ordem de serviço de que trata o caput do art. 4º.

Art. 6º A Indenização de Transporte:

I - terá seu pagamento efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência;

II - não pode ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido por servidor das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas sob o mesmo título ou de idêntico fundamento.

Art. 7º Nos termos do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, fica fixado o valor da Indenização de Transporte em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a contar de 1º de julho de 2022.

§ 1º O valor referido no caput é devido pela realização de 10 (dez) ou mais dias de serviço externo;

§ 2º Quando inferior a 10 (dez) dias de serviços externos, o servidor fará jus à percepção proporcional da indenização, à razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de serviço externo executado, correspondente a R$230,00 (duzentos e trinta reais) por dia;

§ 3º O limite de 10 (dez) dias para a realização de serviço externo de que trata o §1º deste artigo não exime o servidor da obrigatoriedade de realizar as diligências e vistorias externas no período restante do mês, por meio próprio de locomoção, devendo cumprir a jornada de trabalho estabelecida.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 A, Edição Extra de 01/07/2022 p. 12, col. 1