SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39627 de 11/01/2019

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

DECRETO Nº 23.101, DE 12 DE JULHO DE 2002 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 27272 de 21/09/2006)

Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o art. 45, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no art. 5º, da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, decreta:

Art. 1º Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

Art. 1º Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal custeados pelo Tesouro do Distrito Federal ou pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

Art. 2º Consideram-se para fins deste Decreto:

I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - Consignante: órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa, na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.

Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:

I - contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública direta, autárquica e fundacional;

VII - decisão judicial ou administrativa;

VIII - contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou fundacional do Distrito Federal;

X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:

I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Governo do Distrito Federal;

II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional;

III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação;

VII - amortização e juros de empréstimos pessoais, quando se tratar de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;

VII – amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;

IX - mensalidade em favor de entidade de ensino de 3º grau;

IX - mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

X - amortização decorrente de benefícios vinculados à saúde do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

X – amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o contido no inciso VII; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

X - amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observado o contido no art. 7º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26379 de 17/11/2005)

XI - amortização decorrente da aquisição de microcomputadores e demais equipamentos de informática.

XI – amortização decorrente da aquisição de microcomputadores e demais equipamentos de informática, mediante a apresentação obrigatória da correspondente nota fiscal e das respectivas condições de amortização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

§ 1º Fica terminantemente proibida a utilização de rubrica concedida, nos termos deste artigo, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos III, V, IX, X e XI, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.

XII – amortização de consórcio de veículos automotores oferecidos por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

XII – Amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecido por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26379 de 17/11/2005)

§ 3º O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

§ 4º Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 3º, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

§ 5º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos a que se refere o inciso VII deste artigo, suspendendo, automaticamente, aqueles que estejam em desacordo com as regras estabelecidas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária na qual será efetuado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.

Art. 6º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuando o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais, instruída com a comprovação de autorização do servidor.

Parágrafo único. As consignações facultativas dos servidores custeados com verbas federais somente serão creditadas aos consignatários quando do repasse, pela União, dos recursos mensais correspondentes aos valores brutos da folha de pagamento, ou da integralização destes, se o repasse se der a menor.

Art. 7º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos:

I - Para cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:

a) Estatuto devidamente registrado;

b) Ata da última eleição e posse da diretoria;

c) Autorização de funcionamento;

d) CNPJ da consignatária;

e) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

g) CPF do responsável pela consignatária;

h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados;

i) registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Para entidades fechadas e abertas de previdência privada:

a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;

b) Autorização de Funcionamento;

c) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) CNPJ da consignatária;

f) CPF do responsável pela consignatária.

III - Para entidades de crédito imobiliário:

a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

b) cópia do contrato de mútuo.

IV - Para instituição de crédito:

a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;

b) Autorização de funcionamento (Carta Patente);

c) Alvará de funcionamento;

d) CNPJ da consignatária;

e) Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

g) CPF do responsável pela consignatária.

V - Para as entidades a que se referem os incisos IX, X e XI, do art. 4º:

V – Para as entidades a que se referem os incisos IX, X, XI, XII do art. 4º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25860 de 19/05/2005)

a) Estatuto devidamente registrado ou equivalente;

b) Autorização de funcionamento;

c) CNPJ da consignatária;

d) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

e) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) CPF do responsável pela consignatária;

g) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.

Art. 8º Além da documentação exigida no art. 7º, deverá ser apresentada base de cálculo de cada modalidade para permitir a amortização do valor a ser descontado, bem como de realização de auditoria permanente.

Art. 9º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes e cooperativas, constituídos exclusivamente por servidores públicos do Distrito Federal, devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio natalidade;

VII - auxílio funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.

Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos:

I - pensão alimentícia voluntária;

II - amortização de empréstimos pessoais;

III - mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;

IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

V - contribuição para planos de saúde;

VI - contribuição para planos de pecúlio;

VII - contribuição para seguro de vida;

VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.

Art. 13. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignação facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento, ou diretamente para o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.

Art. 14. Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem em crédito na ficha financeira do servidor e em débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

I - a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

II - a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

III - haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

IV - dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

§ 2º Atendidas as exigências contidas no § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda à emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

§ 3º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

I - debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

II - creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre os vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 23254 de 27/09/2002)

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I – por interesse da administração;

II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;

III – a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.

Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processada, observando:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;

II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

Art. 18. A constatação de consignação, processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, impõe ao dirigente da unidade de recursos humanos o dever de suspender a consignação e comunicar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

Parágrafo único. O ato omissivo ou comissivo do dirigente da unidade de recursos humanos poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa deve ser apurada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.557, de 25 de setembro de 2000 e o Decreto nº 22.613, de 14 de dezembro de 2001.

Brasília, 12 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 132, de 15 de julho de 2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 02/08/2002 p. 1, col. 1