SINJ-DF

DECRETO Nº 23.082, DE 4 DE JULHO DE 2002

(revogado pelo(a) Decreto 26756 de 25/04/2006)

(revogado pelo(a) Decreto 25621 de 01/03/2005)

(revigorado pelo(a) Decreto 25627 de 02/03/2005)

Dispõe sobre a inclusão de empregos públicos remanescentes do Quadro de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, na Tabela de Empregos do Distrito Federal, em extinção, e dá outras providências.

O GOVERNANDO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.681 de 15 de janeiro de 2001, alterada pelas Leis nºs 2.890, de 23 de janeiro de 2002 e 2.989, de 11 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º Os empregos remanescentes da Tabela de Empregos Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, constantes do Anexo I, passam a integrar a Tabela de Empregos do Distrito Federal, administrada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 1º Os empregos a que se refere este artigo permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e legislação superveniente.

§ 2º Os Contratos de Trabalho firmados entre os empregados remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB, a que se refere este Decreto, permanecem com suas cláusulas contratuais inalteradas, à exceção da cláusula relativa à empregadora que será adequada às disposições deste Decreto.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa efetuar o apostilamento dos contratos de trabalho, conforme disposição contida no caput deste artigo.

§ 4º Os empregos a que se refere o Anexo I serão extintos na medida em que vagarem.

Art. 2º Os ocupantes dos empregos de que trata o art. 1º deste Decreto são os relacionados nos Anexo II.

Art. 3º Os ocupantes dos empregos a que se refere este Decreto e que se encontram na qualidade de cedidos para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação deste Decreto, permanecem nesta condição.

§ 1º O ônus com o pagamento dos salários e benefícios devidos aos empregados de que trata o caput deste artigo será do órgão cessionário.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa divulgar a relação dos empregados que se encontram cedidos.

§ 3º Os demais empregados serão lotados por ato da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, de acordo com as necessidades dos órgãos, aplicando-se quando couber as disposições do § 1º deste artigo.

Art. 4º Permanece em vigor o Plano de Cargos e Salários – PCS, aprovado nos termos da Resolução de Diretoria nº 085/1988, de 26 de dezembro de 1988, ratificada pela Resolução do Conselho de Administração da TCB, na Reunião Ordinária nº 62, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 5º As despesas oriundas da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, cabendo às Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, promover as alterações e ajustes necessários.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Brasília, 04 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, Suplemento, seção Suplemento de 05/07/2002 p. 12, col. 2