SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 29 de 30/01/2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a prestação de contas dos contratos de gestão celebrados entre o Distrito Federal, as Organizações Sociais e os Serviços Sociais Autônomos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 0060000007121/2021-47, na Sessão Ordinária nº 5319, realizada em 26 de outubro de 2022, e

Considerando o poder regulamentar de que dispõe o Tribunal para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994;

Considerando a competência do Tribunal para julgar as contas de responsáveis por bens, dinheiros e valores da administração direta ou indireta estabelecida no art. 1º, II, a, da Lei Complementar nº 1/1994;

Considerando que as deliberações do Tribunal terão a forma de Instrução Normativa quando se tratar de regulamentação de matéria que envolva pessoas, órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, segundo o disposto no art. 63, III, do Regimento Interno do TCDF;

Considerando a jurisdição do Tribunal sobre responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições do Distrito Federal e prestem serviço de interesse público ou social; sobre aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização por expressa disposição de lei; e sobre os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, conforme previsto no art. 6º, V, VI e VII, do Regimento Interno do TCDF;

Resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes para a supervisão, a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação dos contratos de gestão celebrados pelo Governo do Distrito Federal – GDF com Organizações Sociais – OS e Serviços Sociais Autônomos – SSA, além de critérios para formalização, apresentação e julgamento da prestação de contas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Governo do Distrito Federal e entidade qualificada como Organização Social ou Serviço Social Autônomo com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades e serviços de interesse público relativos à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde e à educação;

II – Organização Social: entidade de direito privado sem fins lucrativos que, mediante qualificação e contrato de gestão, passa a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público de natureza continuada;

III – Serviço Social Autônomo: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com controle estatal mas com administração e patrimônio próprios, criada para cooperação com o Poder Público nos setores, atividades e serviços que lhe sejam atribuídos;

IV – Órgão ou Entidade Contratante: organização da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal que contrate entidade sem fins lucrativos qualificada como Organização Social ou Serviço Social Autônomo por intermédio de contrato de gestão;

V – Entidade Contratada: instituição que celebre contrato de gestão para fomento e execução de atividades e serviços de interesse coletivo e de utilidade pública com o Governo do Distrito Federal;

VI – Comissão de Avaliação do Contrato – CAC: grupo designado pelo Órgão ou Entidade Contratante com competências que permitam exercer o acompanhamento técnico da execução de contrato de gestão;

VII – Relatório de Execução: parecer sobre o andamento do contrato de gestão elaborado pela Entidade Contratada, na periodicidade acordada no ajuste, contendo, dentre outros elementos previstos no instrumento contratual, o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de documentação comprobatória das despesas executadas no período;

VIII – Relatório Técnico: parecer técnico emitido pela Comissão de Avaliação do Contrato, a partir do relatório de execução, com análise dos resultados alcançados no período examinado e com a opinião sobre a regular aplicação dos recursos transferidos, mediante amostra especificada, ao menos;

IX – Relatório de Prestação de Contas: conjunto de informações compiladas dos relatórios técnicos, elaborados pela Comissão de Avaliação do Contrato, acompanhadas da análise definitiva dos resultados alcançados em relação às metas previstas no plano de trabalho, bem como de manifestação conclusiva sobre regularidade da gestão e saneamento de eventuais impropriedades;

X – Prestação de Contas: conjunto de informações relativas à comprovação da execução do contrato de gestão, contendo, dentre outros, os elementos previstos no instrumento contratual e o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados, além dos documentos definidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 3º Os contratos de gestão firmados com o Governo do Distrito Federal estarão submetidos ao controle e fiscalização da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Órgão ou Entidade Contratante, neste caso, por meio de uma Comissão de Avaliação do Contrato formalmente designada.

Art. 4º As Entidades Contratadas estão obrigadas a prestar contas aos Órgãos ou Entidades Contratantes por meio de Relatório de Execução, a ser apresentado na periodicidade acordada no contrato de gestão.

Parágrafo único. Nos casos definidos nesta Instrução Normativa, as contas dos responsáveis pela execução dos contratos de gestão serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em processo específico de Prestação de Contas Anual diverso das contas anuais do Órgão ou Entidade Contratante.

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DA CONTRATANTE

Art. 5º Compete ao Órgão ou Entidade Contratante certificar-se, mediante supervisão e acompanhamento da execução do contrato de gestão, do cumprimento do dever de prestar contas pela Entidade Contratada.

Art. 6º A prestação de contas do contrato de gestão ao Órgão ou Entidade Contratante ocorrerá mediante a apresentação de relatórios de execução, na periodicidade acordada no instrumento contratual, que deverão conter, dentre outros elementos, o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados.

Parágrafo único. No encerramento contratual por decurso do prazo de vigência, a Entidade Contratada deverá encaminhar ao Órgão ou Entidade Contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não houver outro definido, relatório de execução com a comprovação do regular encerramento de todas as atividades para cumprimento do objeto pactuado, sem prejuízo de outras obrigações contratuais.

Art. 7º O Órgão ou Entidade Contratante deverá, no exame dos relatórios de execução, verificar o atendimento pela Entidade Contratada dos seguintes pontos de controle, dentre outros elementos previstos no instrumento contratual:

I – efetivo cumprimento das metas previstas no plano de trabalho anual, por meio do exame dos resultados apresentados e dos indicadores definidos;

II – correta movimentação dos recursos repassados à conta do contrato de gestão por meio de conta-corrente específica; regular investimento dos saldos no mercado financeiro por meio de instituição financeira oficial, quando for o caso; e efetiva aplicação dos recursos despendidos na consecução dos objetivos do contrato de gestão;

III – pagamentos realizados por transferência eletrônica, ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil e prevista no ajuste, para a conta bancária dos credores, com identificação da destinação e do beneficiário;

IV – manutenção dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais atualizados, conforme a execução contratual;

V – constituição de sistema de controle de suprimentos, insumos e estoque de materiais usados na execução contratual;

VI – controle da gestão de recursos humanos e do cumprimento das obrigações patronais.

Art. 8º O Órgão ou Entidade Contratante deverá examinar o relatório de execução por meio de manifestação formal emitida pela Comissão de Avaliação do Contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrega da prestação de contas, emitindo pronunciamento sobre o cumprimento do objeto e o alcance das metas pactuadas e indicando, de forma fundamentada, eventuais falhas identificadas no exame, bem como as providências adotadas para regularizá-las.

Art. 9º Compete ao Órgão ou Entidade Contratante elaborar norma para formalizar as ações de supervisão e acompanhamento da execução dos contratos de gestão, definindo competências e responsabilidades das unidades administrativas e técnicas envolvidas, bem como os prazos dos trâmites internos, com observância das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10. O Tribunal poderá, no uso de suas competências, em qualquer tempo, realizar ações de controle específicas para avaliar a formalização, a execução e a prestação de contas dos contratos de gestão firmados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. Em razão da materialidade dos recursos transferidos, os contratos de gestão cuja previsão de repasse anual ultrapasse 3% (três por cento) da despesa autorizada no orçamento fiscal ou de investimento para o Órgão ou Entidade Contratante, excluídos os fundos vinculados, deverão ser objeto de processo específico de Prestação de Contas Anual para julgamento pelo Tribunal.

§ 1º A Prestação de Contas Anual deverá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias contados do término do exercício financeiro, com os seguintes documentos, entre outros:

I – cópia do contrato de gestão e termos aditivos;

II – estatuto social da Entidade Contratada;

III – relatório de execução com os resultados alcançados no exercício financeiro, além de demonstrativo específico das receitas e despesas aplicadas no objeto do contrato de gestão;

IV – rol de responsáveis da Entidade Contratada com nome completo e por extenso; data de nascimento; número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF; nome da mãe, completo e por extenso; endereços residencial e eletrônico completos e telefone para contato; assim como os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições, se houver;

V – relatório de prestação de contas conclusivo da análise da execução do contrato de gestão, elaborado pela Comissão de Avaliação do Contrato;

VI– relatório e parecer de auditoria independente ou qualquer outra entidade que deva pronunciar-se sobre as contas por força de lei, ato constitutivo ou deliberação do Tribunal, se houver;

VII – pronunciamento do dirigente máximo do Órgão ou Entidade Contratante acerca da prestação de contas apresentada;

VIII – termos de designação dos membros da Comissão de Avaliação do Contrato que atuaram no exercício de referência da prestação de contas;

IX – comprovação de que a Comissão de Avaliação do Contrato se manifestou conclusivamente, mediante relatório técnico, sobre cada relatório de execução recebido da Entidade Contratada;

X – comprovação da publicação dos relatórios de execução e relatórios técnicos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão de cada um deles.

§ 2º A Prestação de Contas Extraordinária deverá comprovar documentalmente as providências adotadas para o encerramento das atividades, em especial as que dizem respeito à transferência patrimonial e à liquidação dos saldos financeiros.

§ 3º No caso de encerramento contratual por decurso do prazo de vigência, a jurisdicionada deverá enviar a Prestação de Contas Extraordinária ao Tribunal, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência contratual, a qual deverá abranger o período compreendido entre o início do exercício financeiro ou de atividade e a data de encerramento contratual.

§ 4º A Prestação de Contas Anual ou Extraordinária, cuja responsabilidade pela inserção das peças é do Órgão ou Entidade Contratante, por meio da Comissão de Avaliação do Contrato ou outro responsável indicado previamente ao Tribunal, será apresentada exclusivamente via Sistema Eletrônico de Contas (e-Contas).

§ 5º Os documentos eletrônicos cadastrados no sistema e-Contas devem ser assinados ou autenticados mediante login e senha de acesso.

§ 6º Adotadas as providências do parágrafo anterior, a prestação de contas deverá ser tramitada, no sistema e-Contas, para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno até 30 de abril do exercício seguinte ao de referência ou 30 (trinta) dias do encerramento da vigência contratual.

Art. 12. Os contratos de gestão cujo repasse anual seja inferior a 3% (três por cento) da despesa autorizada no orçamento fiscal ou de investimento para o Órgão ou Entidade Contratante, excluídos os fundos vinculados, deverão ter as suas prestações de contas apresentadas ao Tribunal junto às contas anuais do Órgão ou Entidade Contratante, contendo os elementos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, quando entender necessário, determinar a formalização em autos próprios da Prestação de Contas Anual ou Extraordinária de qualquer contrato de gestão, independente do limite estabelecido neste artigo, fixando o prazo para as providências cabíveis ao Órgão ou Entidade Contratante e/ou Entidade Contratada.

Art. 13. Na prestação de contas de contrato de gestão, o Tribunal examinará, com vistas ao julgamento, os atos de gestão praticados pelos gestores da Entidade Contratada.

Parágrafo único. O Tribunal poderá avaliar a responsabilidade dos gestores e demais responsáveis do Órgão ou Entidade Contratante que forem omissos em relação às obrigações contratuais e/ou tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos públicos e não adotarem as providências cabíveis, inclusive em relação à ciência dos órgãos de controle.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO

Art. 14. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, em atenção ao art. 80, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá manifestar-se sobre a prestação de contas dos contratos de gestão, que deve ser apresentada para julgamento no Tribunal até 31 de maio do exercício seguinte ou 60 (sessenta) dias do encerramento da vigência contratual.

§ 1º O Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá baixar a prestação de contas em diligência visando ao saneamento de eventuais falhas e irregularidades identificadas, fixando prazo total não superior a 30 (trinta) dias para regularização e registrando o fato no Sistema e-Contas.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da referida diligência, inclusive durante eventual prorrogação, se houver.

Art. 15. Incumbe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno proceder ao controle efetivo sobre os prazos que fixar, prorrogar ou daqueles que lhe sejam impostos por norma própria ou pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente às prestações de contas dos contratos de gestão indicados na presente norma, naquilo que couber, as disposições da Instrução Normativa nº 2, de 20 de maio de 2020.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se a Resolução nº 164, de 4 de maio de 2004, e as demais disposições em contrário.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208 de 07/11/2022 p. 23, col. 1