SINJ-DF

DECRETO N° 22.359, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n.° 041, de 13 de setembro de 1989, e ainda o que consta da Seção III, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001, e

CONSIDERANDO que a água é essencial à vida, sendo considerada um bem público de uso comum;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante a todos o direito aos serviços essenciais e ordena, em seu artigo 225 que os recursos ambientais devam ser utilizados de forma racional, para proveitos das gerações atuais e futuras;

CONSIDERANDO que a exemplo de todo planeta, a água se encontra escassa no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o seu uso, objetivando evitar a utilização desordenada de recursos hídricos no território do Distrito Federal; decreta:

Art. 1° - Fica regulamentada a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal, prevista nos artigos da Seção III da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos no território do Distrito Federal.

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS

Art. 2° - São objetivos da outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal:

I - disciplinar o uso da água em qualquer empreendimento; 

II - assegurar o controle quantitativo e qualitativo de uso da água; 

III - assegurar a todos o efetivo exercício do direito de acesso à água;

IV - garantir a disponibilidade de água, em todo o território do Distrito Federal, aos usuários atuais e às futuras gerações.

Art. 3° - Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a formação de um reservatório;

II - águas subterrâneas: aquelas que se localizam no subsolo, preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas suscetíveis de extração e utilização;

III - alteração de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a pedido do requerente ou por interesse da Administração, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de concessão de outorga;

IV - bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d'água ou lago;

V - barragens de nível: estruturas galgáveis em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos;

VI - corpo hídrico: curso d'água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero;

VII - curso d'água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda;

VIII - derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial: é toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico;

IX - desistência de outorga: comunicação do outorgado a Secretaria de Meio Ambiente, e Recursos Hídricos, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua outorga de direito de uso de recurso hídrico;

X - enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo;

XI - interferência: qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculo ou modificando o fluxo das águas;

XII - lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos em um corpo hídrico: é todo lançamento de líquidos ou gases em cursos d'água;

XIII - navegação: uso de recurso hídrico para o transporte fluvial, quando demandar a manutenção de vazões mínimas nos cursos d'água;

XIV - obra hidráulica: qualquer obra, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas;

XV - obras de contenção e proteção de margens: toda obra, conjunto de obras ou serviços destinados a proteger e manter as seções de cursos d'água e reservatórios;

XVI - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XVII - outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga;

XVIII - outorgante: autoridade responsável pela emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XIX - proteção de margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos e o conseqüente assoreamento;

XX - racionamento: limitação do consumo dos recursos hídricos a fim de garantir a distribuição eqüitativa para todos os usuários outorgados de uma bacia hidrográfica, bem como para os usos considerados insignificantes;

XXI - renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, renovará o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso de recurso hídrico, mantidas as mesmas condições da outorga anterior;

XXII - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XXIII - revogação de outorga: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

XXIV - serviços de limpeza e desassoreamento de cursos d'água, serviços que objetivam a desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas;

XXV - suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual a autoridade ambiental fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga, quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas, na legislação pertinente ou, ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou de interesse público;

XXVI - transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual o outorgado requer à autoridade ambiental outorgante a transferência de sua outorga, mantendo-se todas as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação do poder outorgante;

XXVII - transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas;

XXVIII - travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico;

XXIX - uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que interfiram em outros tipos de usos;

XXX - usos insignificantes: derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na falta destes, pelo poder outorgante, devendo constar do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia;

XXXI - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga;

XXXII - vazão de diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento;

XXXIII - vazão ecológica: a vazão mínima necessária para garantir a preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO II

 DOS PRINCÍPIOS

Art. 4° - Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga de direito de uso dos recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:

I - a outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica na alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;

II - a água constitui direito de todos para suprir as necessidades básicas da vida;

III - o uso da água tem função social preeminente, prioritariamente para o consumo humano e dessedentação animal;

IV - é dever de todos zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e quantidade;

V - o uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento;

VI - deve-se assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao bem estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Distrito Federal;

VII - a unidade básica para gerenciamento dos recursos hídricos superficiais é a bacia hidrográfica;

VIII - a outorga de direito de uso é considerada instrumento essencial para o gerenciamento dos recursos hídricos;

IX - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

CAPÍTULO III 

DA OUTORGA DO DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos outorgará o direito de uso de recursos hídricos por intermédio de ato administrativo que poderá ser efetivada nas seguintes categorias:

I - a outorga prévia, a reserva de volume de água outorgável, concedida ao requerente durante a implantação do projeto, visando a assegurar quantidade de recursos hídricos compatível com a disponibilidade do corpo hídrico e da necessidade do projeto a ser implantado, emitida na fase de licenciamento ambiental, sem no entanto conferir direito de uso do recurso hídrico;

II - a outorga de direito de uso de recursos hídricos, que será constituída das seguintes modalidades:

a) outorga com vazão fixa, em que o usuário passa a ter direito a uma retirada de água com vazão máxima especificada durante todo o ano, por prazo estabelecido e renovável;

b) outorga sazonal, em que se permite à retirada de determinada vazão em períodos determinados do ano, por prazo estabelecido e renovável.

§ 1° - As modalidades de outorga de direito de uso de recursos hídricos previstas neste artigo poderão ser concedidas a um mesmo usuário, desde que respeitadas as disponibilidades hídricas globais da bacia.

Art. 6° - Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o uso de águas dominiais do Distrito Federal, que envolva: 

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo hídrico, para consumo final ou para insumo de processo produtivo;

II - lançamento em um corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

III - qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

Art. 7° - Independem de outorga pelo Poder Público: 

I - as derivações e captações consideradas insignificantes:

a)Entende-se como uso insignificante às derivações e captações individuais até 1 l/s (um litro por segundo), desde que o somatório dos usos individuais no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento não exceda 20% (vinte por cento) da vazão outorgável.

II - as acumulações de água consideradas insignificantes:

a) Entende-se como acumulação insignificante as reservações de água, com volume máximo de 86.400 l (oitenta e seis mil e quatrocentos litros).

§1° - Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações e captações considerados insignificantes, poderão ser revistos quando da aprovação dos Planos de Recursos Hídricos, pelos respectivos Comitês de Bacias, ou por proposta destes, se existentes, ou pelo Conselho de Recursos Hídricos, em caráter geral.

§2° - As derivações, captações e acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, serão objeto de cadastro e fiscalização pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV 

DO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8° - O pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos será formulado no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de análise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos através de formulário próprio e instruído da seguinte forma:

I - identificação do requerente; 

I - localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;

III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica, incluindo nome do corpo hídrico;

IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;

V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos;

VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação;

VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;

VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;

IX - quaisquer outras informações adicionais, em conformidade com as peculiaridades do objeto do pedido apresentado, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.

Art. 9° - Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação em todo o território do Distrito Federal em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo a identificação do requerente, a identificação e localização do corpo hídrico para o qual se solicita a outorga, a fonte de captação, derivação ou lançamento, o volume e o tipo de uso pretendidos.

§1° - As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo, assim como as do processo de outorga, serão custeadas pelo requerente.

§2° - O poder público aguardará 30 (trinta) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, para decidir sobre o pedido.

§3° - No prazo estipulado no §2° deste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, poderá apresentar impugnação, mediante documentação comprobatória justificando a impugnação, sobre o pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos perante o poder público outorgante.

§4° - Fica facultado ao órgão responsável pela emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

§5° - Caso seja verificada inexatidão de informações na documentação apresentada serão aplicadas às sanções cabíveis.

Art. 10° - A outorga de direito de uso de recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo, que estabelecerá, para cada mês do ano, as vazões de captação, consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no referido documento.

§1° - Não poderá ser outorgada a um único usuário, vazão superior a 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do respectivo curso d'água, até que haja um Plano de Recursos Hídricos, aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia.

§2° - Na circunstância de necessidade premente do recurso hídrico para se atender a usos prioritários e coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas, poderá ser ampliado o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 11° - Do indeferimento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação da decisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 12° - A outorga de direito de uso de recursos hídricos constitui ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público autoriza o usuário a fazer uso de parcela das águas de um corpo hídrico, sem que caiba ao outorgado reivindicar direitos ou indenização quando extinta a outorga.

Art. 13° - A outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida na seguinte ordem de preferência:

I - abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo;

II - para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição de recursos hídricos para uso coletivo;

III - para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual;

IV - outros usos permitidos.

Art. 14° - Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso de recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, até a aprovação dos Planos de Recursos Hidricos pelos Comitês de Bacia, respeitada sempre a ordem indicada no art. 13.

Parágrafo único. Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais e de preservação ambiental.

Art. 15° - Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos:

I - até 05 (cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante.

§1° A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

§2° A outorga prévia terá duração pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 16° - Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga de direito de recursos hídricos, em qualquer das modalidades previstas no art. 4°, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes:

I - disponibilidade hídrica;

II - observância das preferências de uso asseguradas no art. 13, deste Decreto;

III - garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.

Art. 17° - A disponibilidade hídrica será estabelecida em função das características hidrológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda o seguinte:

I - A vazão de referência para fins de concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser a Q7,10 ou Q90 ou Qml;

II - Na falta de qualquer umas das vazões citadas no inciso I deste artigo, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá adotar os seguintes procedimentos para análise e emissão das respectivas outorgas:

a) Vazões instantâneas medidas pelo usuário pelo menos nos meses de junho, julho, agosto e setembro;

b) Apresentação por parte do requerente de declaração de aceite dos usuários a jusante do ponto de captação ou que não existiu conflito pelo uso dos recursos hídricos no curso d'água nos últimos 5 (cinco) anos.

c) Os prazos de outorga de direito de uso de recursos hídricos concedida com base nas avaliações do inciso II deste artigo terão validade de 01 (um) ano, prorrogável a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por igual período.

d) No instrumento da concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos com base nas avaliações do inciso II deverão constar obrigatoriamente às vazões com critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

III - Quando se tratar de água para lançamento de efluentes, a vazão de diluição:

a- Será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição;

b- Serão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente.

Art. 18° - Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas num mesmo curso d'água, os seguintes limites máximos:

I - até 80% (oitenta por cento) das vazões de referência das quais trata o artigo 17, inciso I, quando não houver barramento;

II - até 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perene;

§1° - Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide(m) o(s) pedido(s) de outorga, podendo a autoridade outorgante alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, com o fim, de compatibilizar interesses ambientais ou de usos primaciais, mediante portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§2° - Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% (noventa por cento) da vazão de referência Q 7,10.

§3° - No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE RACIONAMENTO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19° - Com o objetivo de atender ao disposto no art. 3° da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001, os Comitês de Bacia Hidrográfica, e na ausência destes a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas:

I - declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;

II - garantir o princípio que assegura o uso prioritário de recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;

III - restringir a captação de recursos hídricos.

Art. 20° - A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior, deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou ainda de acordo com os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica referendados pelo Conselho de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO

Art. 21° - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes situações:

I - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme previsto no art. 19 deste Decreto;

II - haja decorrido doze meses da transferência de titularidade do empreendimento que utiliza recursos hídricos, sem que os novos titulares tenham pedido a regularização da respectiva outorga;

III - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

IV - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;

V - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

VI - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

VII - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 22° - A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista no artigo anterior:

I - implica, automaticamente, no corte ou na redução dos usos outorgados;

II - não implica em indenização ao outorgado, a qualquer título.

Art. 22° - Os atuais usuários, que não disponham da outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão obtê-la na forma estabelecida por este Decreto, em prazos a serem fixados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 24° - O exercício do direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando-se ainda, o seu titular à suspensão da eficácia do ato de outorga e ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela autoridade outorgante.

§1° - O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ceder ao poder outorgante, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, vazão parcial ou total de seu direito de uso.

§2° - Será autorizada , pelo poder outorgante, a transferência a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, desde que seja para atender ao projeto original e não haja alteração do ponto de captação ou de diluição no corpo hídrico.

§3° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a transferência total ou parcial, a terceiros, do direito de uso de recursos hídricos, somente será admissivel quando:

I - a vazão outorgada estiver sendo efetivamente utilizada há pelo menos 03 (três) anos; e,

II - não ocasionar agravamento das condições ambientais nem restrições de uso de recursos hídricos para os demais outorgados.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25° - A fiscalização do cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 26° - No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores públicos fiscalizadores, a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se tornar necessário.

Art. 27° - Para permitir o controle do uso de recursos hídricos, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá exigir que o outorgado instale e opere equipamentos hidrométricos.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 28° - Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento que exija derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais, que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se de recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V - obstar ou dificultar, por qualquer modo, a ação fiscalizadora da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou de seus credenciados, opondo obstáculo ao acesso local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 29° - O descumprimento de qualquer dispositivo previsto neste Decreto, referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou sob administração do Distrito Federal, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

Art. 30° - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas neste Decreto, serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção de irregularidades;

II - multa proporcional à gravidade da inflação, variando de acordo com o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 2.725 de 13 de junho de 2001;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor "incontinenti", ao estado natural, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos da legislação pertinente, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.

§ 2° - Para o efeito deste Decreto, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.

§ 3° - Na hipótese de embargo definitivo, além da revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, caso tenha sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou suspender os serviços de captação e uso de água. Na sua falta, a remoção ou suspensão será feita às custas do infrator pela administração pública, sem prejuízo da multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 31° - São condições atenuantes da pena, a ausência de dolo ou má-fé na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão.

Art. 32° - São condições agravantes da pena, a omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive de animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação.

Art. 33° - Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do domínio do Distrito Federal.

CAPÍTULO XI

DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 34° - O autuado poderá apresentar defesa por escrito, no prazo máximo, de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento do citado auto de infração, feito na forma do art. 35.

Art. 35° - Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a apresentação de defesa, o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por delegação deste, manifestará pela procedência ou não do auto de infração, dando ciência ao autuado, após manifestação do Subsecretário de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO XIIDOS RECURSOS

Art. 36° - Da decisão do titular da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, caberá recurso em última instância administrativa ao Conselho de Recursos Hídricos - CRH, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da decisão denegatória, feito na forma do art. 36.

§ 1° - Das decisões definitivas do Conselho de Recursos Hídricos - CRH serão dadas ciência aos processados ou autuados mediante aviso de recebimento, ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal no caso de o autuado não ter sido localizado.

§ 2° - Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento da ciência, o crédito fiscal será constituído em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 37° - O recolhimento dos valores previstos no art. 29 será efetuado em favor do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM.

Parágrafo único - O recolhimento se dará via formulário especifico a ser fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o órgão competente;

Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39° - Revogam-se o Decreto n° 21.007 de 18 de fevereiro de 2.000 e disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 03/09/2001 p. 42, col. 1