SINJ-DF

DECRETO Nº 22.322, DE 13 DE AGOSTO DE 2001

(revogado pelo(a) Decreto 26756 de 25/04/2006)

(revogado pelo(a) Decreto 25621 de 01/03/2005)

(revigorado pelo(a) Decreto 25627 de 02/03/2005)

Dispõe sobre a inclusão de empregos públicos remanescentes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, na Tabela de Empregos do Distrito Federal, em extinção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.681, de 15 de janeiro de 2001, decreta:

Art. 1° Os empregos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, constantes do Anexo I, passam a integrar a Tabela de Empregos do Distrito Federal, administrada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

§ 1° Os empregos a que se refere este artigo permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de l de maio de 1943 e legislação superveniente.

§ 2° Os Contratos de Trabalho firmados entre os empregados remanescentes do Quadro Permanente de Pessoal da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA - TCB, a que se refere este Decreto, permanecem com suas cláusulas contratuais inalteradas, à exceção da cláusula relativa à empregadora que será adequada às disposições deste Decreto.

§ 3° Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa efetuar o apostilamento dos contratos de trabalho, conforme disposição contida no caput deste artigo.

§ 4° Os empregos a que se refere o Anexo I serão extintos à medida em que vagarem.

Art. 2° Os ocupantes dos empregos de que trata o art. 1° deste Decreto são os relacionados no Anexo II.

Art. 3° Os ocupantes dos empregos a que se refere este Decreto e que se encontram na qualidade de cedidos para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação deste Decreto, permanecem nesta condição.

§ 1° O ónus com o pagamento dos salários e benefícios devidos aos empregados de que trata o caput deste artigo será do órgão cessionário.

§ 2° Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa divulgar a relação dos empregados que se encontram cedidos.

§ 3° Os demais empregados serão lotados por ato da Secretaria Estado de Gestão Administrativa, de acordo com as necessidades dos órgãos, aplicando-se quando couber as disposições do § 1° deste artigo.

Art. 4º Permanece em vigor o Plano de Cargos e Salários - PCS, aprovado nos termos da Resolução de Diretoria n° 085/88, de 26 de dezembro de 1988, ratificada pela Resolução do Conselho de Administração da TCB, na Reunião Ordinária N° 62, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 5° As despesas oriundas da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, cabendo à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, promover as alterações e ajustes necessários.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2001.

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2001 p. 3, col. 1