(revogado pelo(a) Decreto 26756 de 25/04/2006)
Dispõe sobre a cessão dos Empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA – TCB, em extinção, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, decreta:
Art. 1º - Os empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA – TCB, ficam cedidos para os órgãos e entidades indicadas no Anexo deste Decreto, com ônus para o órgão cessionário.
Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos orçamentários para o pagamento dos empregados cedidos, o órgão cessionário deverá apresentá-lo, de imediato, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de exame da situação, com vistas à sua realocação.
Art. 2º - Fica delegada à Secretária de Estado de Gestão Administrativa competência para proceder a realocação dos empregados de que trata o art. 1º deste Decreto ou para atender a eventuais necessidades de serviços dos órgãos.
Art. 3º - Os demais procedimentos da cessão deverão observar o disposto no Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, com as alterações constantes do Decreto nº 20.328, de 21 de junho de 1999.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2001 p. 1, col. 2
DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2001